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Decreto nº 2.983 de 5 de Março de 1999

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende temporariamente a realização de novos concursos públicos e as nomeações para cargos civis de provimento efetivo ou de carreira no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1999, a realização de novos concursos públicos e as nomeações para cargos civis de provimento efetivo ou de carreira no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

§ 1º

Fica suspensa a contagem do prazo de validade dos concursos públicos, a partir da sua homologação, retomando-se a respectiva contagem após o término do período a que se refere o caput.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal.

Art. 2º

A suspensão das nomeações de que trata o artigo anterior não se aplica aos concursos públicos:

I

homologados até a data de publicação deste Decreto;

II

disciplinados pelos arts. 38 e 39 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;

III

cujos candidatos tenham sido convocados, até a data de publicação deste Decreto, para participar de curso de formação.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1999