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Artigo 1º do Decreto nº 2.983 de 5 de Março de 1999

Suspende temporariamente a realização de novos concursos públicos e as nomeações para cargos civis de provimento efetivo ou de carreira no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1999, a realização de novos concursos públicos e as nomeações para cargos civis de provimento efetivo ou de carreira no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

§ 1º

Fica suspensa a contagem do prazo de validade dos concursos públicos, a partir da sua homologação, retomando-se a respectiva contagem após o término do período a que se refere o caput.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal.

Art. 1º do Decreto 2.983 de 5 de Março de 1999