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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 2.983 de 5 de Março de 1999

Suspende temporariamente a realização de novos concursos públicos e as nomeações para cargos civis de provimento efetivo ou de carreira no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

A suspensão das nomeações de que trata o artigo anterior não se aplica aos concursos públicos:

I

homologados até a data de publicação deste Decreto;

II

disciplinados pelos arts. 38 e 39 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;

III

cujos candidatos tenham sido convocados, até a data de publicação deste Decreto, para participar de curso de formação.

Art. 2º, I do Decreto 2.983 de 5 de Março de 1999