Decreto nº 2.970 de 11 de Agosto de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à cidadã brasileira, D. Esther Cerqueira de Carvalho Neto, a título provisório, a lavra da fonte de água mineral, denominada "Poço do quilombo", situada no município de Iacanga, comarca de Pederneiras, Estado de São Paulo.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a cidadã brasileira, D. Ester Cerqueira de Carvalho Neto, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a lavrar a fonte de água mineral, situada em terras do distrito e freguesia de Iacanga, município e comarca de Pederneiras, no Estado de São Paulo, dentro de uma área de quatro (4) hectares, constituída por um quadrado de duzentos (200) metros de lado e em cujo centro se acha a fonte denominada "Poço do Quilombo".

Art. 2º

A autorizada será obrigada a satisfazer, dentro dos respectivos prazos, as exigências contidas nos arts. 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.

Parágrafo único

Si a autorizada deixar de satisfazer as exigências a que aludem os arts. 38 e 39 do citado Código de Minas, dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação dêste decreto, considera-se abandonada a autorização, para os efeitos legais, salvo motivo justificado de força maior, a juízo do Governo.

Art. 3º

A autorização é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42 do Código de Minas, e mais as que forem julgadas convenientes pelo Governo e que serão expressas no título definitivo, na forma da lei.

Parágrafo único

Ficam ressalvados os direitos de terceiros, os dos condomínios ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Fernando Costa. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.8.1938