Decreto nº 2.960 de 12 de Fevereiro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990 e nas Resoluções nºs 1/98, 2/98, 3/98, 12/98, 13/98, 35/98, 36/98, 39/98 e 41/98, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º
Face às alterações introduzidas nos códigos 3402.90.20, 8451.30.90, 8456.30.10, 8471.60.12, 8517.50.90, 8541.21.90, 8542.13.21, 8542.13.91, 8542.19.21, 8542.19.91, 8542.40.10 e 8543.89.90, os seus cronogramas de convergência nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 3402.90.29, 8451.30.99, 8456.30.19, 8471.60.14, 8517.50.99, 8541.21.99, 8542.13.28, 8542.13.98, 8542.19.28, 8542.19.98, 8542.40.19 e 8543.89.99, com as descrições do Anexo deste Decreto.
Art. 3º
Na Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações:
I
o código 8528.12.11 passa a vigorar com a descrição do Anexo deste Decreto;
II
excluem-se os códigos 8517.50.41 e 8541.40.21; e
III
alteram-se a descrição e o cronograma do código 8541.40.22 e inclui-se o código 8541.40.24, na forma seguinte: CÓDIGO DESCRIÇÃO 1999 01/01 2000 01/01 2001 01/01 2002 01/01 2003 01/01 2004 01/01 2005 01/01 2006 8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 23 21 19 17 15 12 9 6 8541.40.24 Outros diodos "laser" 25 23 21 19 17 15 13 10
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1999