Decreto nº 2.918 de 30 de dezembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a dispensa de caução de créditos oriundos da novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Medida Provisória nº 1.768-29, de 14 de dezembro de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fica dispensada a caução de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 1.768-29, de 14 de dezembro de 1998 , quando:
se tratar de operações de crédito que tenham sido objeto de refinanciamento com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
o agente financeiro possuir garantias hipotecárias, caucionadas ao agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em montante equivalente a cento e vinte por cento dos correspondentes saldos devedores remanescentes com o FGTS.
Compete à Caixa Econômica Federal atestar o enquadramento das operações de créditos passíveis da dispensa prevista neste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Edward Amadeo Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1998