Decreto nº 2.918 de 30 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a dispensa de caução de créditos oriundos da novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Medida Provisória nº 1.768-29, de 14 de dezembro de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica dispensada a caução de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 1.768-29, de 14 de dezembro de 1998 , quando:

I

se tratar de operações de crédito que tenham sido objeto de refinanciamento com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

II

o agente financeiro possuir garantias hipotecárias, caucionadas ao agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em montante equivalente a cento e vinte por cento dos correspondentes saldos devedores remanescentes com o FGTS.

Art. 2º

Compete à Caixa Econômica Federal atestar o enquadramento das operações de créditos passíveis da dispensa prevista neste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Edward Amadeo Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1998