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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 2.918 de 30 de dezembro de 1998

Dispõe sobre a dispensa de caução de créditos oriundos da novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

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Art. 1º

Fica dispensada a caução de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 1.768-29, de 14 de dezembro de 1998 , quando:

I

se tratar de operações de crédito que tenham sido objeto de refinanciamento com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

II

o agente financeiro possuir garantias hipotecárias, caucionadas ao agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em montante equivalente a cento e vinte por cento dos correspondentes saldos devedores remanescentes com o FGTS.

Art. 1º, I do Decreto 2.918 /1998