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Artigo 2º do Decreto nº 2.918 de 30 de dezembro de 1998

Dispõe sobre a dispensa de caução de créditos oriundos da novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

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Art. 2º

Compete à Caixa Econômica Federal atestar o enquadramento das operações de créditos passíveis da dispensa prevista neste Decreto.

Art. 2º do Decreto 2.918 /1998