Artigo 2º do Decreto nº 2.918 de 30 de dezembro de 1998
Dispõe sobre a dispensa de caução de créditos oriundos da novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Caixa Econômica Federal atestar o enquadramento das operações de créditos passíveis da dispensa prevista neste Decreto.