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Artigo 2º do Decreto nº 28.958 de 9 de dezembro de 1950

Suspende o funcionamento por seis meses, da Associação Unitária dos Funcionários Públicos e Autárquicos no Estado de São Paulo.


Art. 2º

O Ministério Público Federal nos têrmos do Parágrafo único, do art. 6º do citado Decreto-lei número 9.085, promoverá, imediatamente, a dissolução da entidade referida no art. 1º dêste decreto.