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Artigo 1º do Decreto nº 28.958 de 9 de dezembro de 1950

Suspende o funcionamento por seis meses, da Associação Unitária dos Funcionários Públicos e Autárquicos no Estado de São Paulo.


Art. 1º

É declarado suspenso, pelo prazo de seis meses, nos têrmos dos arts. 2º e 6º do Decreto-lei número 9.085, de 25 de março de 1946 o funcionamento da Associação Unitária dos Funcionários Públicos e Autárquicos no Estado de São Paulo.