Decreto nº 28.958 de 9 de dezembro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende o funcionamento por seis meses, da Associação Unitária dos Funcionários Públicos e Autárquicos no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e o art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946. Decreta :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
É declarado suspenso, pelo prazo de seis meses, nos têrmos dos arts. 2º e 6º do Decreto-lei número 9.085, de 25 de março de 1946 o funcionamento da Associação Unitária dos Funcionários Públicos e Autárquicos no Estado de São Paulo.
O Ministério Público Federal nos têrmos do Parágrafo único, do art. 6º do citado Decreto-lei número 9.085, promoverá, imediatamente, a dissolução da entidade referida no art. 1º dêste decreto.
O Ministério da Justiça e Negócios Interiores adotará as providências indispensáveis à pronta execução dêste decreto.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA José Francisco Bisa Fortes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950