Decreto nº 28.958 de 9 de dezembro de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende o funcionamento por seis meses, da Associação Unitária dos Funcionários Públicos e Autárquicos no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e o art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946. Decreta :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

É declarado suspenso, pelo prazo de seis meses, nos têrmos dos arts. 2º e 6º do Decreto-lei número 9.085, de 25 de março de 1946 o funcionamento da Associação Unitária dos Funcionários Públicos e Autárquicos no Estado de São Paulo.

Art. 2º

O Ministério Público Federal nos têrmos do Parágrafo único, do art. 6º do citado Decreto-lei número 9.085, promoverá, imediatamente, a dissolução da entidade referida no art. 1º dêste decreto.

Art. 3º

O Ministério da Justiça e Negócios Interiores adotará as providências indispensáveis à pronta execução dêste decreto.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA José Francisco Bisa Fortes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950