Decreto nº 2.867 de 8 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será arrecadado pela rede bancária e repassado diretamente e sem qualquer retenção, do seguinte modo:

I

quarenta e cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado a crédito direto do Fundo Nacional de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II

cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio de crédito direto à conta única do Tesouro Nacional, para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

III

cinqüenta por cento do valor bruto recolhido do segurado à companhia seguradora, na forma da regulamentação vigente.

Art. 2º

O prêmio do DPVAT será pago integralmente com a cota única do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ou de forma parcelada, observadas as condições disciplinadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (Redação dada pelo Decreto nº 7.833, de 2012)

§ 1º

A faculdade do parcelamento do prêmio do DPVAT, prevista no caput , somente será concedida a proprietário de veículo cujo registro seja em unidades da Federação onde o licenciamento ocorra após a comprovação da quitação do IPVA e do DPVAT. (Incluído pelo Decreto nº 7.833, de 2012)

§ 2º

O proprietário de veículo isento do pagamento do IPVA ou de veículo cujo valor de lançamento do referido imposto seja insuscetível de parcelamento, em decorrência das regras das respectivas unidades da Federação, somente poderá parcelar o prêmio do DPVAT se observado o calendário de pagamento parcelado do IPVA da unidade da Federação em que o veículo for licenciado. (Incluído pelo Decreto nº 7.833, de 2012)

§ 3º

Fica vedado o parcelamento do prêmio do Seguro DPVAT de que trata o caput por ocasião do primeiro licenciamento do veículo. (Incluído pelo Decreto nº 7.833, de 2012)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se o Decreto nº 1.017, de 23 de dezembro de 1993 , e o § 2º do art. 36 do Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Pedro Malan José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1998