JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.867 de 8 de dezembro de 1998

Dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O prêmio do DPVAT será pago integralmente com a cota única do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ou de forma parcelada, observadas as condições disciplinadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (Redação dada pelo Decreto nº 7.833, de 2012)

§ 1º

A faculdade do parcelamento do prêmio do DPVAT, prevista no caput , somente será concedida a proprietário de veículo cujo registro seja em unidades da Federação onde o licenciamento ocorra após a comprovação da quitação do IPVA e do DPVAT. (Incluído pelo Decreto nº 7.833, de 2012)

§ 2º

O proprietário de veículo isento do pagamento do IPVA ou de veículo cujo valor de lançamento do referido imposto seja insuscetível de parcelamento, em decorrência das regras das respectivas unidades da Federação, somente poderá parcelar o prêmio do DPVAT se observado o calendário de pagamento parcelado do IPVA da unidade da Federação em que o veículo for licenciado. (Incluído pelo Decreto nº 7.833, de 2012)

§ 3º

Fica vedado o parcelamento do prêmio do Seguro DPVAT de que trata o caput por ocasião do primeiro licenciamento do veículo. (Incluído pelo Decreto nº 7.833, de 2012)

Art. 2º, §2º do Decreto 2.867 /1998