Decreto nº 27.930 de 27 de Março de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a aplicação do Decreto n.º 27.583, de 14-12-1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Art. 1º
O Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional (R. S. I. S. N.), aprovado pelo Decreto número 27.583, de 14 de dezembro de 1949, deve ser aplicado a todo assunto e matéria de caráter sigiloso, inclusive quando não interessar diretamente à segurança nacional.
Art. 2º
Às entidades e às pessoas ligadas à administração pública, qualquer que seja a forma, aplicam-se as disposições do presente Decreto.
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira Clóvis Pestana Carlos de Sousa Duarte Clemente Mariani Honório Monteiro Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1950