Decreto nº 2.773 de 8 de Setembro de 1998
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, estabelece meta fiscal para o ano de 1998, altera o Decreto n o 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b do art. 48 da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei n o 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art. 58 da Lei n o 9.473, de 22 de julho de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Para 1998, o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverá ser positivo e de, no mínimo, R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
Os arts. 3 o , 5 o , 7 o , 12 e 19 do Decreto n o 2.451, de 5 de janeiro de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo dos Grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da Lei n o 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$ 24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e um milhões e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A, R$ 1.711.166.000,00 (um bilhão, setecentos e onze milhões, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B e R$ 8.462.279.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e sessenta e dois milhões, duzentos e setenta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III deste Decreto. Parágrafo único. (...) g) cujos empenhos foram autorizados pela Portaria Interministerial n o 25, de 7 de agosto de 1998." (NR) "Art. 5 o (...) Parágrafo único . Desde que promovida a compensação em montante equivalente nos Anexos I, II ou III a este Decreto, os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, ouvida a CCF, poderão, em ato conjunto, ampliar os limites à conta de recursos de operações de crédito externo e de saldos de exercícios anteriores até o valor total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais no corrente exercício." (NR) "Art. 7º As liberações de recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional para execução das despesas de que tratam os Anexos I e II, bem como para os "Restos a Pagar" do exercício de 1997 vinculados às despesas das mesmas categorias de que trata o art. 1 o deste Decreto, ficam limitadas a R$ 24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e um milhões e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A e R$ 1.711.166.000,00 (um bilhão, setecentos e onze milhões, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B, conforme discriminado nos Anexos IV e V deste Decreto. (...)" (NR) "Art. 12 . Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como a reabertura de créditos especiais nos termos do § 2 o do art. 167 da Constituição, relativos aos grupos de despesas de que trata o caput do art. 3 o deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites indicados nos Anexos correspondentes à sua fonte de recursos." (NR) "Art. 19 . Somente poderão ser inscritas em restos a pagar as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 1998, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 20 de janeiro de 1999. § 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei n o 4.320, de 1964. § 2º Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas. § 3º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas." (NR)
O montante do empenho de despesas, por órgão, não poderá ultrapassar noventa e cinco por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto nº 2.451, de 1998 , com as alterações introduzidas por este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.834, de 1998)
Ficam vedados os empenhos de despesas dos órgãos que já tenham alcançado o limite fixado no caput , excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já emitidos. (Incluído pelo Decreto nº 2.834, de 1998)
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão elevar o percentual fixado no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 2.834, de 1998)
Ficam revogados o art. 14 do Decreto n o 2.451, de 5 de janeiro de 1998 , e o Decreto n o 2.634, de 24 de junho de 1998 . Brasília, de setembro de 1998; 177 o da Independência e 110 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1998 e retificado em 15.10.1998