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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.773 de 8 de Setembro de 1998

Cria a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, estabelece meta fiscal para o ano de 1998, altera o Decreto n o 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 5º

O montante do empenho de despesas, por órgão, não poderá ultrapassar noventa e cinco por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto nº 2.451, de 1998 , com as alterações introduzidas por este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.834, de 1998)

§ 1º

Ficam vedados os empenhos de despesas dos órgãos que já tenham alcançado o limite fixado no caput , excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já emitidos. (Incluído pelo Decreto nº 2.834, de 1998)

§ 2º

Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão elevar o percentual fixado no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 2.834, de 1998)

Art. 5º, §2º do Decreto 2.773 /1998