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    Decreto de 5 de Setembro de 1991

    Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 5 de Setembro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, DECRETA:

    Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


    Art. 1º

    Fica constituído grupo de trabalho destinado a examinar e propor a implementação de medidas e padrões mínimos de qualidade destinados a melhorar o atendimento bancário ao público.

    Art. 2º

    O grupo de trabalho será constituído por representante dos seguintes órgãos e entidades:

    I

    Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação;

    II

    Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

    III

    Ministério da Infra-Estrutura;

    IV

    Secretaria Nacional de Direito Econômico;

    V

    Banco Central do Brasil;

    VI

    Instituto Nacional do Seguro Social;

    VII

    Banco do Brasil S.A.;

    VIII

    Caixa Econômica Federal;

    IX

    Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

    X

    Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

    XI

    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

    XII

    Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;

    XIII

    ASBACE Tecnologia e Produtos/Associação Brasileira dos Bancos Estaduais;

    XIV

    Associação Brasileira das Concessionárias de Energia Elétrica;

    XV

    Comitê de Distribuição de Energia Elétrica;

    XVI

    Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais.

    Parágrafo único

    O Secretário-Geral da Presidência da República, no prazo de cinco dias da publicação deste Decreto, convidará as instituições mencionadas neste artigo a indicarem seus representantes no Grupo de Trabalho.

    Art. 3º

    O representante da Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação coordenará os trabalhos do grupo e poderá, a seu juízo, convidar representantes de outros segmentos sociais e instituições que possam contribuir para o aperfeiçoamento das medidas que vierem a ser adotadas.

    Art. 4º

    É fixado o prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final do grupo de trabalho.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Luiz Antônio Andrade Gonçalves

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1991.