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Decreto de 5 de Setembro de 1991

Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a constituição e funcionamento de grupo de trabalho destinado a melhorar os serviços de atendimento bancário.

Decreto de 5 de Setembro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, DECRETA:

Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica constituído grupo de trabalho destinado a examinar e propor a implementação de medidas e padrões mínimos de qualidade destinados a melhorar o atendimento bancário ao público.

Art. 2º

O grupo de trabalho será constituído por representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação;

II

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III

Ministério da Infra-Estrutura;

IV

Secretaria Nacional de Direito Econômico;

V

Banco Central do Brasil;

VI

Instituto Nacional do Seguro Social;

VII

Banco do Brasil S.A.;

VIII

Caixa Econômica Federal;

IX

Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

X

Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

XI

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XII

Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;

XIII

ASBACE Tecnologia e Produtos/Associação Brasileira dos Bancos Estaduais;

XIV

Associação Brasileira das Concessionárias de Energia Elétrica;

XV

Comitê de Distribuição de Energia Elétrica;

XVI

Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais.

Parágrafo único

O Secretário-Geral da Presidência da República, no prazo de cinco dias da publicação deste Decreto, convidará as instituições mencionadas neste artigo a indicarem seus representantes no Grupo de Trabalho.

Art. 3º

O representante da Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação coordenará os trabalhos do grupo e poderá, a seu juízo, convidar representantes de outros segmentos sociais e instituições que possam contribuir para o aperfeiçoamento das medidas que vierem a ser adotadas.

Art. 4º

É fixado o prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final do grupo de trabalho.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Luiz Antônio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1991.