Decreto de 5 de Setembro de 1991
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a constituição e funcionamento de grupo de trabalho destinado a melhorar os serviços de atendimento bancário.
Decreto de 5 de Setembro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, DECRETA:
Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica constituído grupo de trabalho destinado a examinar e propor a implementação de medidas e padrões mínimos de qualidade destinados a melhorar o atendimento bancário ao público.
Art. 2º
O grupo de trabalho será constituído por representante dos seguintes órgãos e entidades:
I
Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação;
II
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III
Ministério da Infra-Estrutura;
IV
Secretaria Nacional de Direito Econômico;
V
Banco Central do Brasil;
VI
Instituto Nacional do Seguro Social;
VII
Banco do Brasil S.A.;
VIII
Caixa Econômica Federal;
IX
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
X
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
XI
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XII
Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;
XIII
ASBACE Tecnologia e Produtos/Associação Brasileira dos Bancos Estaduais;
XIV
Associação Brasileira das Concessionárias de Energia Elétrica;
XV
Comitê de Distribuição de Energia Elétrica;
XVI
Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais.
Parágrafo único
O Secretário-Geral da Presidência da República, no prazo de cinco dias da publicação deste Decreto, convidará as instituições mencionadas neste artigo a indicarem seus representantes no Grupo de Trabalho.
Art. 3º
O representante da Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação coordenará os trabalhos do grupo e poderá, a seu juízo, convidar representantes de outros segmentos sociais e instituições que possam contribuir para o aperfeiçoamento das medidas que vierem a ser adotadas.
Art. 4º
É fixado o prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final do grupo de trabalho.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1991.