Artigo 2º, Inciso IX do Decreto de 5 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a constituição e funcionamento de grupo de trabalho destinado a melhorar os serviços de atendimento bancário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O grupo de trabalho será constituído por representante dos seguintes órgãos e entidades:
I
Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação;
II
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III
Ministério da Infra-Estrutura;
IV
Secretaria Nacional de Direito Econômico;
V
Banco Central do Brasil;
VI
Instituto Nacional do Seguro Social;
VII
Banco do Brasil S.A.;
VIII
Caixa Econômica Federal;
IX
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
X
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
XI
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XII
Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;
XIII
ASBACE Tecnologia e Produtos/Associação Brasileira dos Bancos Estaduais;
XIV
Associação Brasileira das Concessionárias de Energia Elétrica;
XV
Comitê de Distribuição de Energia Elétrica;
XVI
Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais.
Parágrafo único
O Secretário-Geral da Presidência da República, no prazo de cinco dias da publicação deste Decreto, convidará as instituições mencionadas neste artigo a indicarem seus representantes no Grupo de Trabalho.