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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 5 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a constituição e funcionamento de grupo de trabalho destinado a melhorar os serviços de atendimento bancário.

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Art. 2º

O grupo de trabalho será constituído por representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação;

II

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III

Ministério da Infra-Estrutura;

IV

Secretaria Nacional de Direito Econômico;

V

Banco Central do Brasil;

VI

Instituto Nacional do Seguro Social;

VII

Banco do Brasil S.A.;

VIII

Caixa Econômica Federal;

IX

Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

X

Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

XI

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XII

Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;

XIII

ASBACE Tecnologia e Produtos/Associação Brasileira dos Bancos Estaduais;

XIV

Associação Brasileira das Concessionárias de Energia Elétrica;

XV

Comitê de Distribuição de Energia Elétrica;

XVI

Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais.

Parágrafo único

O Secretário-Geral da Presidência da República, no prazo de cinco dias da publicação deste Decreto, convidará as instituições mencionadas neste artigo a indicarem seus representantes no Grupo de Trabalho.