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Artigo 4º do Decreto de 5 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a constituição e funcionamento de grupo de trabalho destinado a melhorar os serviços de atendimento bancário.

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Art. 4º

É fixado o prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final do grupo de trabalho.