Decreto nº 272 de 18 de Março de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova organização ao Batalhão Naval.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando a necessidade de dar-se nova organização ao Batalhão Naval, de harmonia com a adoptada nos corpos do Exercito, sem comtudo alterar os fins de sua creação, segundo o art. 3º do regulamento que baixou com o decreto n. 1.067 A, de 24 de novembro de 1852, decreta :
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de março de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
O Batalhão Naval compor-se-ha do estado-maior e menor e de quatro companhias de infantaria, de accôrdo com o art. 6º do decreto n, 10.015 de 18 de agosto de 1888 ; bem assim das duas companhias de artilharia cremadas pelo regulamento do mesmo batalhão, tudo de conformidade com o mappa que a este acompanha.
Art. 2º
A' vista da elevação do numero de praças a mil, pelo decreto n. 74 B de 20 de dezembro de 1889, dever-se-ha na formação das companhias ter por base o maximo do pessoal exigido para cada batalhão.
Art. 3º
Só ficarão constituídas as companhias de artilharia quando o Batalhão Naval dispuzer de mais de 750 praças.
Art. 4º
A disciplina e serviço interno do quartel reger-se-hão pelo regulamento approvado por decreto n. 6.373 de 15 de novembro do 1876 e a instrucção geral do batalhão pelas ordenanças que se acham estabelecidas para os corpos do Exercito, continuando em vigor todas as disposições ora existentes que não contrariem ao que fica decretado; O Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.
Manoel Deodoro da Fonseca. Eduardo Wandenkolk.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890