Decreto 268 de 17 de Março de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração o que lhe representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, ácerca das condições anormaes do termo de Campinas, no Estado de S. Paulo, em consequencia da epidemia que afugenta grande parte da população e preoccupa a restante no logar com os cuidados do tratamento dos enfermos e serviço da hygiene publica e particular, decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de março de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
Os trabalhos ordinarios do fôro ficam suspensos no termo de Campinas, do Estado de S. Paulo, durante um mez, a contar da publicação do presente decreto, e autorizado o Governador do mesmo Estado a prorogar o dito prazo até á extincção da epidemia que grassa naquelle territorio.
Art. 2º
Para os actos de que tratam os arts. 3º e 5º do decreto n. 1.285, de 30 de novembro de 1853 , os juizes e respectivos serventuarios comparecerão ao menos uma vez por semana no logar Tanquinho, estação da Estrada de Ferro Mogyana, no dia e na casa que designar o Governador, para as audiencias e despachos.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça, executar.
Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890