Artigo 1º do Decreto nº 268 de 17 de Março de 1890
Suspende os trabalhos ordinarios do fôro do termo de Campinas, no Estado de S. Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os trabalhos ordinarios do fôro ficam suspensos no termo de Campinas, do Estado de S. Paulo, durante um mez, a contar da publicação do presente decreto, e autorizado o Governador do mesmo Estado a prorogar o dito prazo até á extincção da epidemia que grassa naquelle territorio.