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Artigo 1º do Decreto nº 268 de 17 de Março de 1890

Suspende os trabalhos ordinarios do fôro do termo de Campinas, no Estado de S. Paulo.

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Art. 1º

Os trabalhos ordinarios do fôro ficam suspensos no termo de Campinas, do Estado de S. Paulo, durante um mez, a contar da publicação do presente decreto, e autorizado o Governador do mesmo Estado a prorogar o dito prazo até á extincção da epidemia que grassa naquelle territorio.

Art. 1º do Decreto 268 de 17 de Março de 1890