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Artigo 3º do Decreto nº 268 de 17 de Março de 1890

Suspende os trabalhos ordinarios do fôro do termo de Campinas, no Estado de S. Paulo.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça, executar.