Decreto nº 2.654 de 2 de Julho de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL.
As ações de propriedade da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito Paulo Paiva RETIFICAÇÃO No D.O de 3-7-98, Seção 1, pág. 2, ONDE SE LÊ : Decreto nº 2.654, de 12 de julho de 1998, LEIA - SE : Decreto nº 2.654, de 2 de julho de 1998.