JurisHand AI Logo

Decreto nº 2.654 de 2 de Julho de 1998

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL.

Art. 2º

As ações de propriedade da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito Paulo Paiva RETIFICAÇÃO No D.O de 3-7-98, Seção 1, pág. 2, ONDE SE LÊ : Decreto nº 2.654, de 12 de julho de 1998, LEIA - SE : Decreto nº 2.654, de 2 de julho de 1998.