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Artigo 2º do Decreto nº 2.654 de 2 de Julho de 1998

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL.

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Art. 2º

As ações de propriedade da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 2.654 /1998