Decreto de 8 de Novembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui a comissão especial incumbida de adotar as providências necessárias à organização e ao funcionamento da área administrativa do Conselho Nacional de Educação e dá outras providências.
Decreto de 8 de Novembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 661, de 18 de outubro de 1994, DECRETA:
Brasília, 8 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Fica constituída a comissão especial incumbida de adotar as providências necessárias à organização e ao funcionamento da área administrativa do Conselho Nacional de Educação.
A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros do Ministério da Educação e do Desporto:
Incumbe à comissão especial adotar as medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação, e especialmente:
criar condições e estabelecer procedimentos com vistas ao andamento dos processos, remetendo aos órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto aqueles que devam ser examinados e decididos em face da competência estabelecida no art. 4º da Medida Provisória nº 661, de 18 de outubro de 1994;
elaborar estudos relativos às necessidades de recursos humanos, estabelecendo a lotação ideal, com remanejamento daqueles servidores que forem considerados desnecessários;
reexaminar os contratos de prestação de serviços e rescindir aqueles que não estiverem ajustados à legislação vigente ou ao interesse público;
elaborar estudos relativamente a atos praticados no âmbito do então Conselho Federal de Educação, adotando as medidas necessárias em caso de descumprimento da legislação;
elaborar estudos quanto ao uso e ocupação do espaço físico do imóvel em que está instalado o conselho, para sua racionalização e liberação de espaço ocioso para outros órgãos do Ministro da Educação e do Desporto, se necessário;
desenvolver estudos e adotar medidas que visem ao estabelecimento de amplo relacionamento entre o Conselho e os demais órgãos do Ministério da Educação e do Desporto;
adotar medidas administrativas que forem necessárias ao cumprimento da legislação aplicável ao Conselho.
Para o desempenho de suas atividades, a comissão poderá utilizar-se dos recursos materiais e humanos do conselho e de outros órgãos que compõem a estrutura do Ministério da Educação e do Desporto.
ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1994