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Artigo 3º do Decreto de 8 de Novembro de 1994

Constitui a comissão especial incumbida de adotar as providências necessárias à organização e ao funcionamento da área administrativa do Conselho Nacional de Educação e dá outras providências.

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Art. 3º

Incumbe à comissão especial adotar as medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação, e especialmente:

I

criar condições e estabelecer procedimentos com vistas ao andamento dos processos, remetendo aos órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto aqueles que devam ser examinados e decididos em face da competência estabelecida no art. 4º da Medida Provisória nº 661, de 18 de outubro de 1994;

II

adotar medidas que visem à racionalização dos serviços administrativos;

III

elaborar estudos relativos às necessidades de recursos humanos, estabelecendo a lotação ideal, com remanejamento daqueles servidores que forem considerados desnecessários;

IV

reexaminar os contratos de prestação de serviços e rescindir aqueles que não estiverem ajustados à legislação vigente ou ao interesse público;

V

administrar a execução orçamentário-financeira, designando o ordenador de despesa;

VI

elaborar estudos relativamente a atos praticados no âmbito do então Conselho Federal de Educação, adotando as medidas necessárias em caso de descumprimento da legislação;

VII

elaborar estudos quanto ao uso e ocupação do espaço físico do imóvel em que está instalado o conselho, para sua racionalização e liberação de espaço ocioso para outros órgãos do Ministro da Educação e do Desporto, se necessário;

VIII

desenvolver estudos e adotar medidas que visem ao estabelecimento de amplo relacionamento entre o Conselho e os demais órgãos do Ministério da Educação e do Desporto;

IX

adotar medidas administrativas que forem necessárias ao cumprimento da legislação aplicável ao Conselho.