Decreto 26.149 de 5 de Janeiro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 949, de 26 de novembro de 1948, decreta:
Rio de janeiro, 5 de janeiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Consolidação do Imposto de Consumo ( Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 , com as alterações posteriores) e o Regulamento para a execução das isenções de que trata o art. 13 da citada Lei nº 494 , que a este acompanham, assinado o regulamento pelo Ministro de Estado e Negócios da Fazenda.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor a 1º de janeiro de 1949, salvo quanto à alteração do art. 46 das Normas Gerais do mencionado Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945 , a qual vigorará de 1º de março de 1949.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
eurico g. dutra Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1949