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Decreto nº 26.149 de 5 de Janeiro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova publicação ao Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, consolidando as alterações posteriores, e regulamenta a execução das isenções de que trata o art. 13 da Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 949, de 26 de novembro de 1948, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 5 de janeiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Consolidação do Imposto de Consumo ( Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 , com as alterações posteriores) e o Regulamento para a execução das isenções de que trata o art. 13 da citada Lei nº 494 , que a este acompanham, assinado o regulamento pelo Ministro de Estado e Negócios da Fazenda.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor a 1º de janeiro de 1949, salvo quanto à alteração do art. 46 das Normas Gerais do mencionado Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945 , a qual vigorará de 1º de março de 1949.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


eurico g. dutra Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1949

Anexo

Consolidação das Leis do Imposto de Consumo a que se refere o Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949

Primeira Parte

NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O imposto de consumo incide sôbre os seguintes produtos nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas:

TABELA "A"

I - Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metais;

II - Armas, Munições e Fogos de Artifício;

III - Artefatos de Matérias de Origem Animal e Vegetal;

IV - Brinquedos, Artigos de Esporte e Jogos;

V - Cerâmica e Vidro;

VI - Chapéus;

VII - Cimento e Artefatos de Cimento, Gêsso e de Pedras Naturais e Artificiais;

VIII - Eletricidade;

IX - Escôvas, Espanadores e Pincéis;

X - Jóias, Obras de Ourives e Relógios;

XI - Papel e seus Artefatos;

XII - Produtos Alimentares Industrializados;

XIII - Produtos Farmacêuticos e Medicinais;

XIV - Tintas, Esmaltes, Vernizes e outras Matérias;

XV - Velas.

TABELA "B"

XVI - Calçados;

XVII - Móveis.

TABELA "C"

XVIII - Álcool;

XIX - Bebidas;

XX - Cartas de Jogar;

XXI - Lâmpadas Elétricas;

XXII - Vinagre.

TABELA "D"

XXIII - Fósfôros e Isqueiros;

XXIV - Fumo;

XXV - Gasolina, Querosene, Óleos e Carbureto de Cálcio;

XXVI - Guarda-chuvas;

XXVII - Perfumarias e Artigos de Toucador;

XXVIII - Sal;

XXIX - Tecidos, Malharias e seus artefatos Passamanarias, Cordoalhas e Linhas.

Art. 2º O imposto é devido pelos contribuintes definidos nesta lei, antes da saída dos produtos das fábricas, estabelecimentos comerciais, Alfândegas e Mesas de Renda, devendo o seu valor ser incorporado ao dos produtos e cobrado do consumidor, de acôrdo com as disposições que se seguem.

Art. 3º As Observações e as Notas constantes das Tabelas A, B, C, e D, anexas, e de suas alíneas regem os processos de cálculo, pagamento ou recolhimento do imposto, as obrigações de produtores, importadores e comerciantes e as penalidades. Ás Recebedorias, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias e Postos Arrecadadores cumpre vender as fórmulas necessárias e receber o imposto arrecadado por aqueles que estiverem a isto obrigados.

Art. 4º Sempre que um mesmo produto estiver compreendido em mais de uma alínea das Tabelas desta lei e esta circunstância não decorre, da matéria de que fôr composto, sua incidência será a da alínea em que estiver nominalmente indicado.

Art. 5º Quando um produto não estiver nominalmente citado nas alíneas e se compuser de mais de uma matéria prima, o imposto devido será o que incidir sôbre a matéria de tributação mais elevada; se o imposto fôr igual para todas as matérias, considerar-se-á o produto como sendo da matéria para a qual se tenha registrado o fabricante.

Art. 6º O produto transformado fora da fábrica produtora ficará sujeito ao imposto integral correspondente à nova classificação; e o beneficiado, uma vez feita a prova de pagamento do imposto originário, ficará sujeito somente à diferença entre o imposto já pago e aquele que fôr devido em virtude do beneficiamento, obedecidas as normas e restrições estabelecidas nas Tabelas desta lei.

Art. 7º Entende-se por transformação a operação de que resulte uma nova classificação fiscal para o produto, isto é, o deslocamento do produto de uma para outra das alíneas enumeradas na Tabelas; e por beneficiamento a operação que, não modificando essa classificação, o sujeito a imposto mais elevado; sendo considerados fabricantes, para todos os efeitos legais, os que operarem transformação ou beneficiamento.

Parágrafo único. Não constitui beneficiamento a simples moagem do café, desde que tal operação seja realizada por firma diferente e fora da fábrica produtora (Lei nº 494, de 1948, art. 3º, letra c, inciso VI).

capítulo ii

DAS ISENÇÕES

Art. 8º Além das isenções especiais consignadas nas alíneas das Tabelas anexas, são ainda isentos de imposto:

1º os objetos importados diretamente pelas mesas administrativcas dos estabelecimento de caridade e de assistência hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos, bem como so produzidos e importados pela "Fundação Rockefeller", para seu uso, de acôrdo com o art. 2º do Decreto nº 24.171, de 25 de abril de 1934;

2º os artigos fabricados em estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem a fôrnecimento ao comércio ou a particulares;

3º os produtos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, quando para fôrnecimento gratuito aos alunos ou assistidos;

4º os artigos que a fábrica produzir e aplicar, no próprio estabelecimento, para composição ou manufatura de seus produtos;

5º as amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, assim se considerando os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição gratuita, dêsde que tragam em caracteres bem visiveis declarações nesse sentido, atendidas as restrições desta lei;

6º os produtos exportados para o estrangeiro, de acôrdo com as instruções que o Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar para regular o serviço de exportação desses profutos, nas quais disporá sôbre as penalidade aplicáveis, guardando o limite prescrito nas alíneas a e b das "Penalidade" dêste capítulo (Decreto-lei nº 7.404, de 1945, art. 8º, inciso 6º e parágrafo único).

§ 1º São ainda isentas do imposto de consumo, nos têrmos do art. 15, § 1º, da Constituição, as seguintes mercadorias, consideradas como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica (Lei nº 494, de 1948, art. 3º):

a) Quando à habilitação:

I - As telhas e os tijolos de barro bruto, apenas umidecidos e amssado, cozidos, não prensados.

II - Os aparelhos indispensáveis à importação sanitária em suas habitações, até o preço máximo de Cr$ 100,00 por unidade.

III - A areia, o barro e a cal. Virgem ou não.

IV - A madeira simplesmente serrada e aparelhada para cobertura ou piso de casa populares.

V - As fossas assépticas ou liquefatoras.

VI - As fechaduras, dobradiças, ferrolhos, torneiras, até Cr$ 15,00 por unidade.

VII - Copos para água até Cr$ 3,00 por unidade e a louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros, canecas de ferro esmaltado ou alumínio.

VIII - Peças de talheres com cabo de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço de Cr$ 5,00 por unidade.

IX - Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules de ferro esmaltado ou de alumínio, até Cr$ 20,00 por unidade.

X - Cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade.

XI - Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 100,00 por unidade.

XII - Carrinhos-berços, armários, guarda-roupas, guarda-louças, guarda-comidas, cômodas e sofás de preço máximo de venda no varejo, marcado pela fabricante, até Cr$ 250,00 por unidade.

b) Quanto ao vestuário:

I - Tecidos, excetados os de lã, de preço no varejo até Cr$ 7,50 por metro, dêsde que tenham as características determinadas no regulamento.

II - Tecidos de lã de preço máximo de venda no varejo até Cr$ 60,00 por metro, dêsde que tenham as características determinadas no regulamento.

III - Chapéus para homens, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade.

IV - Calçados populares, como tal definidos no regulamento e de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, não excedente a:

1º quanto aos tamancos e chinelos - Cr$ 20,00;

2º quanto aos sapatos e botinas para homem - Cr$ 100,00;

3º quanto aos sapatos para senhoras - Cr$ 80,00;

4º quanto aos sapatos e botinas para criança - Cr$ 50,00.

V - Camisas e outras roupas interiores para homem ou mulher, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade.

VI - Cuecas, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 20,00 por unidade.

VII - Roupas (calças e paletó ou saia e casaco) prontas, de preço máximo no varejo marcado pelo fabricante:

1º de algodão - até Cr$ 350,00;

2º de lã - até Cr$ 700,00.

VIII - Meias, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, por par:

1º de algodão - até Cr$ 10,00;

2º de lã - até Cr$ 20,00.

c) Quanto à alimentação:

I - Carne verde ou fresca de qualquer animal, assim vendida ao consumidor.

II - Charque e outras carnes salgadas, inclusive de peixe a granel.

III - Frutos e hortaliças frescas, leite fresco ou conservado, condensado ou em pó, manteiga de leite, queijo e requeijão.

IV - Arroz, farinha de mandioca, trigo, aveia eo milho em grão, moido ou feito farinha.

V - Linguiça, toucinho, chouriço, morcela, líguas secas ou defumadas, quando a granel.

VI - Açucar de qualquer qualidade, exceto o refinado e o em tablete.

VII - Mate e chocolate em pó.

VIII - Doces chamados de confeitaria e os que não fôrem acondicionados em recipientes de metal, madeira, papelão ou qualquer outra matéria.

d) Quanto ao tratamento médico:

I - Produtos oficiais, como tal definidos no regulamento; óleo de rícino em geral; algodão hidrófilo, ataduras, desivos, água inglêsa, água, água oxigenada, injeções anti-ofídicas e os que o regulamento indicar.

II - Sulfas, penicilina, estreptomicina e outros antibióticos como tal definidos pelo Ministérioo da Educação e Saúde.

III - Medicamentos destinados ao combate às verminoses, malária, chistosomose e outras endemias de maior gravidade no País, inclusive inseticidas e germicidas necessárias à respectiva profilaxia, segundo lista fôr publicada para esse fim, pelo Ministério da Educação e Saúde.

§ 2º Os preços indicados no § 1º entendem-se para o varejo e devem ser indicados, discriminadamente nas faturas ou notas de venda dos fabricantes, atacadistas e retalhistas (Lei nº 494, de 1948, art. 3º, § 1º).

§ 3º As mercadorias a que se refere o § 1º serão de produção nacional, exceto as de que trata a alínea III, da letra d, que poderão também ser de origem estangeira (Lei nº 494, de 1948, art. 3º, § 2º).

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500.00 a Cr$ 1.000.00 - os que deixarem de cumprir as instruçòes a que se refere o inciso 6º, dêsde que não ocorra falta de pagamento de imposto;

b) importância igual ao valor do imposto, não inferior a Cr$ 2.500.00 - os que deixarem de fazer prova, dentro do prazo estaduído, da entrada da mercadoria exportada em território estrangeiro ou da saída do território nacional, ou que não derem baixa nos têrmos que para tal fim assinarem.

capítulo iii

DA "PATENTE DE REGISTRO"

Sua cobrança e fiscalização

Art. 9º Além do imposto de consumo de que tratam as alíneas das Tabelas desta lei, serão cobrados, para fim de contrôle, emolumentos de "Patente de Registro" dos fabricantes e comerciantes.

Art. 10 nenhuma pessoa física poderá fabricar, beneficiar, transformar, vender, expor à venda ou ter em depósito para esses fins produto sujeito ao imposto de consumo, sem se achar habilitada com a "Patente de Registro" salvo os casos especiais previstos nesta lei.

Art. 11 Constitui a "Patente de Registro" um certificado expedido pela repartição arrecadadora local, mediante pagamento dos respectivos emolumentos, ou gratuitamente.

Art. 12 São obrigadas a habilitar-se com a "Patente de Registro":

a) os fabricantes;

b) os comerciantes, inclusive os comerciantes por grosso de fumo em corda, folha, ou pasta, de origem nacional, os de artefatos de papel, de tecidos e os mercadores ambulantes;

c) os escritório comerciais, representantes, agentes, ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes;

d) os depósitos fechados.

e) os comerciantes, agentes, comissários, consignatários e mercadores em geral de derivados de petróleo de procedência estrangeira, discriminados no art. 3º do Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 (Decreto-lei nº 9.148, de 1946, art. 1º).

parágrafo único. Os importadores e varejistas de cigarros e cigarrilhas estrangeiras ficam obrigados a "Patente de Registro" especial para a importação e venda desses produtos, de acôrdo com a respectiva tabela, independente de qualquer outra Patente a que eventualmente estejam sujeitos (Decreto-lei nº 8.538, de 1946, art. 2º).

Art. 13 Os fabricantes e comerciantes, que também tiverem venda ambulante, pagarão pelo comércio ambulante, embora feito por grosso os emolumentos do art. 44, letra c, inciso I.

Art. 14 As salinas em que a evaporação ao sol e ao vento fôr o único processo industrial e os engenhos de açúcar, cuja produção não exceder a 10.000 quilogramas anuais, pagarão os emolumentos do art. 44, letra a, inciso I.

Parágrafo único. Quando a produção fôr superior a 10.000 quilogramas até 100.000 anuais, as salinas e engenhos pagarão os emolumentos de acôrdo com o art. 44, letra a, inciso II e, se ultrapassarem de 100.000 quilogramas pagarão os emolumentos do inciso III da mesma letra.

Art. 15 Os lavradores que produzirem até 10.000 litros anuais de vinho, graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca pagarão os emolumentos do art. 44, letra a, inciso I: quando produzirem mais de 10.000 litros até 100.000, pagarão os emolumentos do inciso II da mesma letra, ficando sujeitos aos emolumentos do inciso III, quando produzirem mais de 100.000 litros.

Parágrafo único. Servirá de base para cálculo da produção a média dos três anos anteriores, ou, quando se tratar de indústria nova, o confronto com a produção de estabelecimentos semelhantes.

Art. 16 Os fabricantes de vinhos compostos, a que se refere o Decreto nº 22.480, de 20 de fevereiro de 1933, deverão requerer os favores dessa lei ao Diretor das Rendas Internas, e, da "Patente de Registro" para tal fim fornecida pela repartição arrecadadora compete, deverá constar o número da ordem de concessão.

Art. 17 A "Patente de Registro" de fabricante dá direito somente à venda de seus produtos na própria fábrica, e é exigível, para efeito de contrôle, dos que fabricarem artefatos das alíneas XI e XXIX, com produtos adquiridos de terceiros, não sendo, entretanto, obrigados às de mais exigências desta lei.

§ 1º No cálculo para cobrança de emolumento de registro de fábrica de mais de um produto, servida por aparelho ou fôrça motora, serão computados os aparelhos ou a fôrça empregados na produção de mercadorias tributadas, calculada esta pela média dos três últimos anos, em confronto com o número de operários capazes de igual produção. Nas fábricas de mais de uma espécie tributária, o cálculo será relativo aos aparelhos, fôrça ou operários empregados em cada espécie.

§ 2º No número dos operários serão computados os que trabalharem fora do estabelecimento e que forem portadores da caderneta de que trata este lei.

Art. 18 Os escritórios comerciais, representantes, agentes ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes, e os mercadores ambulantes, que mantenham estoque de mercadoria, são considerados comerciantes, sujeitos aos emolumentos da "Patente de Registro", atendida a categoria do comércio que exerçam.

Art. 19 Os escritórios comerciais, representantes, agentes ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes, que negociem por meio de amostra ou encomendas, além das "Patentes de Registro" a que eventualmente estejam sujeitos, ficam obrigados a habilitar-se com a "Patente de Registro" para aquelas atividades, pagando os emolumentos de acôrdo com o art. 44, letra c, obedecido o seu capital.

Parágrafo único. Os construtores ficarão sujeitos aos emolumentos previstos no art. 44, letra c, embora mantenham depósitos de matériais para empregar nas construções, ficando tais depósitos sujeitos à "Patente de Registro" de que trata o art. 21.

Art. 20 Os emolumentos da "Patente de Registro" a que estão sujeitos os tintureiros que receberem tecidos para alvejar, tingir, estampar, acabar ou para, de qualquer outro modo, beneficiar, são os do artigo 44, letra a.

Art. 21 Os depósitos fechados de fabricantes ou comerciantes ficam sujeitos aos emolumentos da "Patente de Registro" de acôrdo com o art. 44, letra c, inciso I.

Art. 22 Os comerciantes por grosso de uma ou mais espécie tributadas, que também negociarem a varejo com outras espécies, pagarão sôbre o comércio a varejo emolumentos correspondentes às espécies excedentes das de comércio por grosso, respeitada a ordem de incidência e a categoria do comércio, isto é, os comerciantes de uma só espécie por grosso e outras a varejo pagarão, por aquela, conforme o capital, os emolumentos constantes do art. 44, letra b e seus incisos, e pelas demais a varejo, os da letra c, a partir da Segunda espécie; os de duas espécies por grosso e outras a varejo, os emolumentos da letra b e seus incisos, também conforme o capital, e pelas demais a varejo, os da letra c, a partir da terceira espécie; e assim sucessivamente. Da mesma fôrma proceder-se-á em relação aos fabricantes.

§ 1º O comerciante que, depois de registrado, modificar o seu comércio de varejista para grossista em uma ou mais espécies, pagará os emolumentos calculados como se tratasse de registro inicial, de acôrdo com a sua nova situação, deduzidos do total os emolumentos anteriormente pagos.

§ 2º As firmas, sociedades ou companhias comerciais autorizadas a funcionar no Brasil, desde que não tenham capital registrado no país, pagarão os emolumentos da "Patente de Registro" de acôrdo com as incidências máximas da classe respectiva.

Art. 23 As empresas ou firma comerciais que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, agência, sucursal posto de venda, para os quais o contrato social ou os estatutos não tenham fixado cota de capital, poderão atribuir aos referidos estabelecimentos, para efeito do pagamento da "Patente de Registro", um determinado capital, que servirá de base à cobrança dos respectivos emolumentos.

Art. 24 São obrigados à "Patente de Registro" gratuita:

a) os estabelecimentos particulares de educação que fabricarem artigos para a venda aos próprios alunos;

b) os asilos e casas de caridade ou de assistência, particulares, que fabricarem produtores para comércio;

c) as cooperativas de tecelões de rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante até o preço de Cr$ 50.00 (Lei nº 240, de 1948, art. 1º, parágrafo único).

Art. 25 Não será concedida "Patente de Registro" para fabrico dos produtos das alíneas II, inciso 2, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIV, XXVI, XXVII e XXIX aos estabelecimentos cuja seção de venda a varejo tenha qualquer comunicação interna com a seção de fabricação.

Art. 26 O prazo para pagamento da "Patente de Registro" ou obtenção de "Patente de Registro" gratuita será:

a) antes de iniciado o comércio ou fabrico - para os pretenderem comerciar ou fabricar produtos tributados pagando o emolumento integra, qualquer que seja época do início do comércio ou fabrico;

b) de 2 de janeiro a 31 de março - para os que tiverem de renovar as respectivas "Patentes de Registro", dêsde que tenham solicitado a renovação até o último dia útil de fevereiro de cada ano, pagando o emolumento integral, de acôrdo com o do ano anterior, se, antes de vencido aquele prazo, terminarem o comércio ou o fabrico; os contríbuiintes que não tenham pago os emolumentos da "Patente de Registro" até 28 de fevereiro, deverão pagá-los, de acôrdo com a letra inicial de sua firma, dentro dos seguintes períodos: de 1 a 5 ou de 16 a 20 de março, os de letras "A" a "H" ; de 6 a 10 ou de 21 a 25 de março, os de letras "I" a "O"; de 11 a 15 ou de 26 a 31 de março, os de letras "P" a "Z"; as repartições arrecadadoras locais ficam obrigadas a fornecer aos comerciante as guias de pedido de registro, inteiramente processadas, três dias antes de expirar o primeiro período para pagamento; nas Recebedorias Federais, os respectivos Diretores, dentro dos prazos citados, organizarão as instruções necessárias à regularização do pagamento das "Patentes";

c) antes da alteração ou da adição - para os que alterarem a categoria ou a classificação do comércio ou fabrico, de modo a torná-lo sujeito a emolumentos maior, ou adicionarem ao comércio ou fabrico espécie ainda não registrada, salvo quando se tratar de modificação do capital social, caso em que a diferença de emolumento da "Patente de Registro" será paga dentro de 60 dias da data da referida modificação.

Art. 27 Para obter a "Patente de Registro", os interessados apresentarão à estação fiscal competente uma guia, organizada em duas vias, conforme modelo 1, na qual declaração o número da "Patente de Registro" anterior, se tratar de casa já estabelecida, declarando sempre o capital registrado e, pelos títulos constantes do art. 1º, os produtos de seu comércio ou fabrico, devendo os, mercadores ambulantes mencionar também o número da caixa, chapa, ou veículo, e o fabricantes o número de operários, aparelhos e máquinas, ou a quantidade em quilos ou litros quando fôr o caso, bem como a fôrça motora e a sua natureza.

§ 1º Não será concedida "Patente de Registro" para fabrico a quem não tiver instalação suficiente e adequada aos fins da fabricação.

§ 2º Com a guia de que trata este artigo, será apresentada a patente de ano anterior, quando se tratar de renovação.

§ 3º Para a obtenção da "Patente de Registro" de estabelecimento novo, os interessados deverão exibir ao encarregado do respectivo serviço a prova de constituição legal, se tratar de sociedade comercial de qualquer espécie, ou a carteira de identidade, se tratar de firma individual.

§ 4º Para fábricas de fumo e bebidas, além das demais exigências dêste artigo, somente será concedida "Patente de Registro" mediante prova de propriedade de toda a instalação fabril; para o fabrico de bebidas será exigida ainda, mediante declaração na guia respectiva, a indicação da quantidade e capacidade dos depósitos ou declaração de não existências dêstes, sendo esta última exigência extensiva aos comerciantes de bebidas por grosso.

Art. 28 Quando se tratar de contribuinte que não tenha capital registrado ou contrato social que permita a sua verificação e sobrevenha dúvida em torno do que fôr indicado na guia de pedido de "Patente de Registro", considerar-se-á o seu capital como sendo correspondente a 40% do volume de vendas durante o ano civil anterior. Em se tratando de contribuinte novo, os emolumentos serão calculados de acôrdo com o art. 44, letra b ou c, inciso I, conforme a sua categoria de comércio.

Art. 29 Na guia para obtenção da "Patente de Registro", o agente fiscal da circunscrição ou da seção própria indicará a importância a ser cobrada, discriminando os produtos e respectivos emolumentos.

§ 1º Preenchida essa exigência, a "Patente de Registro" será concedida sem mais formalidades, fornecendo-se o certificado de acôrdo com o modelo 2, o qual mencionará especificada e minuciosamente, pelos títulos referidos no art. 1º os produtos para os quais foi concedido o registro pago ou gratuito, bem como o capital, quando comerciante, o número de operários e fôrça motriz total, a produção em livros ou quilos, quando fabricante, e o número do veículo, caixa ou chapa, do mercador ambulante.

§ 2º Quando houver dúvida sôbre a concessão da "Patente de Registro" a guia depois de informada e processada convenientemente, será submetida ao chefe da repartição.

Art. 30 A "Patente de Registro" para o comércio por grosso só será concedida a quem vender por atacado. Para fins desta lei, considera-se atacadista o negociante que, habitualmente, vender por atacado ou a revendedor.

Art. 31 Os comerciantes e fabricante, que tiverem venda ambulante ou em feiras, são obrigados a tantas "Patentes de Registro" quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda, e a "Patente de Registro" expedida para esse fim, assim como a que fôr expedida para comerciante ambulante, só será válida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo município houver mais de uma repartição arrecadadora.

Parágrafo único. Os comerciantes e fabricantes, nos casos dêste artigo, são obrigados a mencionar no verso da "Patente de Registro" o nome por extenso do encarregado da venda ou o número do veículo.

Art. 31 Os estabelecimentos comerciais e industriais que tiverem venda ambulante ou em feiras são obrigados a tantas "Patentes de Registro" quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda; a "Patente de Registro" expedida para êsse fim será válida em todo território nacional, ficando sujeita ao visto anual das repartições de zonas fiscais onde se realizarem vendas ambulantes, diversas da zona fiscal da repartição que houver concedido a patente. (Redação dada pela Lei 2.653 de 1955)

§ 1º Os comerciantes e fabricantes nos casos dêste artigo são obrigados a mencionar no verso da "Patente de Registro" a nome por extenso do encarregado da venda ou o número do veículo. (Incluído pela Lei 2.653, de 1955)

§ 2º As "Patentes de Registro" excedidas para comerciantes ambulantes só serão válidas na zona fiscal da repartição que as houver concedido. (Incluído pela Lei 2.653, de 1955)

Art. 32 Os contribuintes que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, isto é, que estiverem condenados por decisão passada em julgado, assim como os responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido os seus compromisso no prazo legal, não poderão obter, renovar, ou transferir para outrem a sua "Patente de Registro", nem alterar a firma concessionária do mesmo, sem prévio pagamento ou depósito das multa e do imposto na repartição arrecadadora competente. Também não será fornecida "Patente de Registro" a firma nova de que faça parte sócio cotista gerente, sócio solidário, ou diretor gerente, de sociedade anônima, ou sócio gerentes ou diretores de comandita por ações, que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, nos têrmos dêste artigo.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, as repartições que tiverem aplicado multa a contribuintes estabelecidos em zona fora de sua jurisdição enviarão diretamente, até 31 de dezembro, a relação desses contribuintes à respectiva repartição.

§ 2º As repartições arrecadadoras deverão ter fichário de todos os contribuintes multados por infração desta lei ou devedores à Fazenda Pública, com indicação do número do processo, nome e localização do contribuinte, dispositivos infringidos, importância da multa imposta, data do seu pagamento ou depósito, ou data e número da certidão de dívida.

§ 3º Nas fichas serão anotadas as alterações decorrentes dos julgados proferidos pelas instâncias superiores.

Art. 33 O comprador é responsável pelas dívidas do vendedor, exceto se houver adquirido o estabelecimento em hasta pública.

Art. 34 As transferências de "Patente de Registro" por aquisição de estabelecimento ou alteração de firma deverão ser requeridas pelos novos proprietários à estação fiscal, competente, no prazo de 30 dias, instruído o pedido com a "Patente de Registro" da antiga firma e os documento justificativos da transferência.

Art. 35 A transferência ou alteração de firma que houver sido autuada por infração de regulamentos fiscais será autorizada mediante petição do novo proprietário, na qual se declare responsável por qualquer processo ou débito do antecessor, podendo o chefe da repartição exigir garantia idônea que reforce essa responsabilidade.

Art. 36 A mudança de local de fabricante ou de comerciante ou de número de chapa, caixa, ou veículo, de seus mercadores ambulantes, deverá ser comunicada à repartição arrecadadora competente, dentro de 30 dias, em requerimento acompanhado da respectiva "Patente de Registro" ou sua certidão, e só aproveitará, para validade da mesma "Patente de Registro', em qualquer ponto do país para onde se verificar a mudança, quando esta se der com todas as mercadorias e utensílios.

Parágrafo único. No caso de mudança para localidade fora de jurisdição da repartição arrecadadora, deverá o interessado solicitar guia de transferência, conforme modelo 3.

Art. 37 As transferências de firmas, as mudanças de local, as alterações de número de caixa, chapa, ou veículo, depois de autorizadas, serão averbadas em todos os efeitos fiscais, inclusive os de que cogitam as Leis ns. 22.061, de 9 de novembro de 1932, 187, de 15 de janeiro de 1936 e Decreto-lei nº 915, de 1938, na própria repartição arrecadadora, por funcionário para tal fim designado.

Art. 38 A "Patente de Registro" ficará sem efeito:

a) quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietário do estabelecimento;

b) quando tiver sido obtida em desacôrdo com os arts. 14 e parágrafo único, 15 e parágrafo único, 25 e 27 e seus parágrafos;

c) quando o estabelecimento houver sido adquirido em leilão ou hasta pública;

d) quando dela não constar a exigência do art. 31, parágrafo único, ou fôr encontrada em poder de pessoa diferente da mencionada no verso da "Patente de Registro";

e) quando ficar apurado que faz parte da firma concessionária da "Patente de Registro" sócio cotista gerente, sócio solidário, diretor-gerente de sociedade anônima, sócio-gerente de sociedade anônima, sócio-gerente ou diretor de comandita por ações, devedor à Fazenda Nacional de qualquer imposto ou multa;

f) quando, de qualquer outro modo, houver sido obtida indevidamente.

Art. 39 O contribuinte que houver pago "Patente de Registro" de classe superior à do seu comércio ou fabrico, por erro seu ou exigência da repartição, não gozará das vantagens inerentes à mesma "Patente de Registro" e poderá requerer restituição do excesso de emolumento.

Art. 40 É contravenção registrar fábrica inexistente ou em nome de empresa ou firma fictícia.

Art. 41 As "Patentes de Registro" ou suas certidões serão exibidas aos agentes fiscais, sempre que reclamadas, para o que deverão ser conservadas em um quadro ou em lugar que permita exibição imediata por quem estiver à testa do negócio.

Art. 42 O mercador ambulante encontrado sem a respectiva "Patente de Registro" será imediatamente notificado para pagamento dos emolumentos devidos, no prazo de oito dias, efetuando-se ao mesmo tempo a apreensão das mercadorias em seu poder, as quais só serão restituídas mediante exibição da "Patente de Registro" e da prova do pagamento da multa respectiva.

Parágrafo único. Se, esgotado o prazo, não fôr satisfeito o pagamento dos emolumentos devidos e da multa, a repartição providenciará sôbre a venda em leilão das mercadorias apreendidas.

Art. 43 As estações arrecadadoras incumbidas da concessão do registro terão um livro, no qual farão o cadastro geral dos estabelecimentos e pessoas registrados, averbando, quando se tornar mister, as alterações ocorridas.

Art. 44 Os emolumentos de registro obedecem à seguinte tabela:

a) FÁBRICAS - de acôrdo com o número de operários, aparelhos ou fôrça motora equivalente, calculando-se cada cavalo (H. P.) como equivalente a três operários:

Até 3 operários.

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

50.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

5.00

II

De mais de 3 operários até 6,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

100.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

10.00

III

De mais de 6 operários até 12,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

200.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

20.00

IV

De mais de 12 operários até 25,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

400.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

40.00

V

De mais de 25 operários até 50,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

800.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

80.00

VI

De mais de 50 operários até 100,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

1.5000.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

150.00

VII

Com capital superior a Cr$ 200.00

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

2.000.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

200.00

VIII

De mais de 200 operários até 500

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

3.000.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

300.00

IX

De mais de 500operários até 1.000,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

3.500.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

350.00

X

De mais de 1.000 operários até 2.000,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

4.500.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

450.00

XI

De mais de 2.000 operários,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

5.000.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

500.00

b) COMÉRCIO POR GROSSO

I

Com capital até Cr$ 10.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

200.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

20.00

II

Com capital superior a Cr$ 10.000.00, até Cr$50.000,00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

400.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

40.00

III

Com capital supeior a Cr$ 50.000.00 até Cr$200.000,00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

600.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

60.00

IV

Com capital supeior a Cr$ 20.000.00 até Cr$500.000,00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

800.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

80.00

V

Com capital superior a Cr$ 500.000.00 até Cr$1.000.000,00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

1000.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

100.00

VI

Com capital superior a Cr$ 1.000.000.00 até Cr$2.000.000,00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

1.200.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

120.00

VII

Com capital superior a Cr$ 2.000.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

2.000.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

200.00

c) COMÉRCIO A VAREJO

I

Com capital até Cr$ 10.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

100.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

10.00

II

Com capital superior a Cr$ 10.000.00 até Cr$ 50.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

200.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

20.00

III

Com capital superior a Cr$ 50.000.00 até Cr$ 200.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

300.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

30.00

IV

Com capital superior a Cr$ 200.000.00 até Cr$ 500.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

400.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

40.00

V

Com capital superior a Cr$ 500.000.00 até Cr$ 1.000.000.00

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

500.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

50.00

VI

Com capital superior a Cr$ 1.000.000.00 até 2.000.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

600.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

60.00

VII

Com capital superior a Cr$ 2.000.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.....

1.000.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....

100.00

Parágrafo único. Para fins estatísticos, os estabelecimento compreendido nos inciso I e II da letra a dêste artigo são considerados "Oficina" devendo, como tal ser extraída a "Patente de Registro".

Art. 45 São dispensados da "Patente de Registro":

a) as fábricas usinas, oficinas e outros estabelecimentos públicos federais, estaduais e municipais; as escolas de educação profissional, asilos e recoibimentos de menores e estabelecimentos semelhantes, nos quais se fabriquem artigos sujeitos ao imposto de consumo, como meio de aprendizagem ou para consumo exclusivo nos mesmos estabelecimentos;

b) os armazéns, farmácias e dispensários de instituições de caridade, dêsde que funcionem nos respectivos estabelecimentos e se destinem à distribuição gratuita de produtos tributários aos seus assistidos;

c) os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios, durante festas públicas, tais como: romarias, manobras e paradas militares, excursões turísticas ou desportivas e semelhantes;

d) os caixeiros viajantes, pracistas e empregados de estabelecimentos registrados, incumbidos de agenciamento e venda por meio de amostra, com caráter itinerante e sem instalação;

e) os estabelecimentos e os profissionais que tiverem produtos destinados exclusivamente aos misteres de sua atividade;

f) os estabelecimentos industriais que fabriquem, adquirirem, ou tiverem em depósito, artigos sujeitos ao imposto de consumo apenas para emprego, como matéria prima ou secundária, ou para seu uso, na composição de outros artigos de sua própria industria, tributados ou não;

g) as empresas fôrnecedoras de eletricidade que tiverem contrato com os poderes públicos para a execução de seus serviços.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 10.00 - os que solicitarem ou obtiverem a "Patente de Registro" grátis ou requererem a sua transferências fôra dos prazos estabelecidos nos artigos 26, 34 e 36;

b) 30% da importância dos emolumentos devidos - os que solicitarem ou pagarem a "Patente de Registro" depois dos prazos estabelecidos no art. 26 ou os que requererem a transferência fôra dos prazos indicados nos arts. 34 e 36;

c) importância igual aos emolumentos devidos, não inferior a Cr$ 150,00 - os que fôrem notificados para registrar o seu estabelecimento ou para pagar a diferença de emolumentos da ''Patente de Registro" de seu comércio ou fabrico;

d) Cr$ 150,00 a Cr$ 300,00 - os que infringirem o disposto no parágrafo único do Art. 31 e no art. 41;

e) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infrigirem o disposto no art. 40;

CAPÍTULO IV

DAS ESTAMPILHAS E SUA VENDA

Art. 46 As estampilhas serão de quatro côres (Lei nº 494, de 1948, alteração 1ª ):

a) verde para os produtos nacionais, em geral;

b) bistre para a aguardente nacional;

c) azul para o álcool nacional;

e) encarnada para os produtos estrangeiros.

Art. 47 As estampilhas terão a declaração genérica - impôsto de consumo - e serão aplicadas aos produtos de acôrdo com a procedência, obedecendo aos seguintes fôrmatos (Lei nº 494, de 1948, alteração 1ª e nota 1ª, letra a, da alteração 8ª);

a) cintas especiais - para charutos, aguardentes e álcool nacionais;

b) cintas comuns - para bebidas e vinagre;

c) retangulares comuns - para os demais produtos.

Art. 48 As estampilhas serão feitas na Casa da moeda, onde ficarão depositadas.

Art. 49 A Diretoria das Rendas internas superintenderá o serviço de fôrnecimento de estampilhas, e indicará os valores para aprovação do Diretor Geral da Fazenda nacional, depois de preparados os desenhos pela Casa da Moeda.

Parágrafo único. A mesma Diretoria poderá determinar o fornecimento a qualquer repartição dos Estados e autorizar a requisição direta das estampilhas, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do impôsto.

Art. 50 A Casa da Moeda organizará álbuns contendo espécimes de tôdas as fórmulas em circulação, cabendo à Diretoria das Rendas Internas distribuí-los às repartições interessadas na arrecadação.

Art. 51 Ao Diretor Geral da Fazenda Nacional compete expedir circular divulgando o formato e côr das estampilhas, bem como sua emissão e recolhimento.

Art. 52 Para cobrança do impôsto, as estampilhas serão vendidas:

a) na Capital Federal, pela Recebedoria do Distrito Federal e pela Alfândega do Rio de Janeiro;

b) nos Estados e Territórios, pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.

Art. 53 As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessário:

a) as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Fiscais - à Casa da Moeda;

b) as estações arrecadadoras dos Estados e dos Territórios - às respectivas Delegacias Fiscais, exceto as Mesas de Rendas alfandegadas que serão supridas por intermédio das repartições a que se subordinarem, ou por onde terminar, em casos excepcionais a Diretoria das Rendas Internas.

Art. 54 As estampilhas serão vendidas mediante guia (modelos 4 e 5):

a) aos fabricantes, aos comerciantes importadores e aos que tiverem a faculdade de receber produtos como o impôsto a pagar - com a apresentação da "Patente de Registro";

b) aos estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais e aos leiloeiros - em face de requisição;

c) para os produtos apreendidos, adquiridos em hasta pública, havidos de inventário ou falência, ou para suprir qualquer falta devidamente justificada - mediante requerimento.

Parágrafo único. As repartições arrecadadoras competentes, nos casos de apreensão de mercadorias estrangeiras sem o pagamento do devido impôsto, requisitarão às Alfândegas ou Delegacias Fiscais as estampilhas próprias.

Art. 55 A aquisição de estampilhas obedecerá aos seguintes limites:

a) pelos importadores - importância correspondente à quantidade e qualidade de fato verificadas na conferência dos artigos submetidos a despacho, ou importância necessária de acôrdo com o preço a ser marcado para venda no varejo, quando se tratar de importador de perfumarias e artigos de toucador;

b) pelos fabricantes - importância nunca inferior a Cr$ 50,00;

c) pelos estabelecimento públicos - qualquer importância;

d) para os demais casos previstos neste regulamento - importância necessária.

Art. 56 As guias para aquisição de estampilhas serão organizadas em 3 vias: a primeira acompanhará o processo de despacho nas Alfândegas e Mesas de Rendas, ou ficará arquivada nas repartições, quando se tratar de produtos nacionais; a Segunda constituirá documento de receita; a terceira será entregue ao contribuinte.

Art. 57 Terminada nas Alfândegas e Mesas de Rendas a conferência das mercadorias submetidas a despacho, a guia será visada se estiver exata, ou nela se anotará, bem como na nota de despacho, a diferença verificada.

Art. 58 O impôsto referente a mercadorias importadas por particulares, para seu consumo, e industriais, para emprêgo em suas indústrias, será recolhido por meio de guia.

Art. 59 Os retalhos dos pacotes de fumo selados, que acompanharem as guias de aquisição de estampilhas para cigarros e cigarrilhas, serão inutilizados com data, por meio de carimbo da repartição, e acompanharão os balanços mensais remetidos às Delegacias Fiscais, e, após a necessária conferência, serão destruídos, lavrando-se têrmo que ficará anexado ao balanço.

§ 1º Os retalhos recebidos pelas Recebedorias Federais serão destruídos nessas repartições.

§ 2º Nos "Caixas" de estampilhas far-se-á histórico circunstanciado dos retalhos selados que tenham sido recebidos, discriminando-se quantidade, estampilhas nêles apostas e total da importância que lhes fôr equivalente.

Art. 60 A repartição, ao vender estampilhas a contribuinte que receba produto com o impôsto a pagar, fará o confronto da nota de remessa apresentada pelo comprador com a que houver recebido da repartição de procedência.

§ 1º Quando, por qualquer motivo, o comprador não apresentar a nota de que trata êste artigo, a venda das estampilhas será feita de acôrdo com a mercadoria descrita na nota ou telegrama recebido pela repartição.

§ 2º Na ausência de nota ou telegrama, as estampilhas serão fornecidas após verificação fiscal dos produtos recebidos.

Art. 61 Quando as estampilhas que acompanharem os produtos não corresponderem ao impôsto dos novos volumes em que tiverem de ser expostos à venda, poderão ser trocadas na repartição local pelos comerciantes, por ocasião da transferência dos volumes. Os que receberem produtos já estampilhados poderão adquirir novas fórmulas mediante requerimento.

§ 1º O pedido das estampilhas será formulado nas guias próprias, onde interessado mencionará a quantidade, espécie, valor unitário e total das estampilhas que der em troca, bem como as características de que se acharem revestidas em virtude da inutilização, fazendo-as acompanhar da "nota fiscal" do vendedor, a qual será restituída uma vez verificada a exatidão das declarações.

§ 2º O chefe da repartição fará examinar se os volumes correspondem às declarações da "nota" e às estampilhas apresentadas.

§ 3º As estampilhas recebidas em troca serão inutilizadas na forma desta lei.

Art. 62 Não serão vendidas estampilhas:

a) às firmas devedoras de impostos, taxas e multas que não os tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente, uma vez esgotados os prazos regulamentares;

b) as responsáveis ou fiadores que, devidamente intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos com a Fazenda.

Art. 63 Só serão vendidas estampilhas que correspondam - na côr, formato, valor e espécie - aos produtos a estampilhar.

Art. 64 Ninguém poderá vender, trocar, ou ceder, por qualquer forma, as estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial.

Art. 65 Não é permitida a compra, venda ou troca de estampilhas senão nos casos previstos nesta lei, perdendo os possuidores, independentemente da multa que couber, o direito àquelas cuja procedência legal não fôr justificada.

Art. 66 Nenhum comerciante poderá ter estampilhas em quantidade excedente de 5% à necessária ao estampilhamento das mercadorias existentes em seus estabelecimentos, sob pena de serem apreendidas as excedentes.

§ 1º Constitui contravenção a posse de estampilhas que pertenceram a produtos já consumidos, bem como a de estampilhas extraídas de produtos consumidos ou não.

§ 2º Constitui também contravenção, independentemente da ação criminal que no caso couber: vender, comprar, empregar ou possuir, sôltas ou aplicadas, estampilhas falsas.

Art. 67 As estampilhas recebidas com a mercadoria que tenha sido empregada na confecção ou preparo dos produtos serão recolhidas mensalmente, mediante guia, à repartição arrecadadora local, até o décimo dia útil do mês subseqüente, mencionando-se no livro fiscal o seu recebimento e recolhimento, a entrada da mercadoria e a quantidade empregada na indústria.

Parágrafo único. As estampilhas recolhidas pelos contribuintes serão incineradas nas Delegacias Fiscais e Recebedorias, mediante as cautelas necessárias.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 66;

b) Cr$ 2.500.00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 66. § 1º.

c) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 64, 65 e 66, § 2º;

d) importância igual ao valor das estampilhas, não inferior a Cr$ 500,00 - os que infringirem o disposto no art. 67.

CAPÍTULO V

DO ESTAMPILHAMENTO E PAGAMENTO DO IMPÔSTO

Art. 68 Compete o estampilhamento dos produtos estrangeiros:

a) aos comerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intatos os produtos que receberem acompanhados de estampilhas; obedecido, quanto aos produtos sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço no varejo, o que estabelecem as alíneas respectivas;

b) aos importadores atacadistas e comerciantes grossistas, por ocasião da venda, quando o comprador fôr particular, ambulante, ou contribuinte não registrado para o comércio do produto, quando venderem a mercadoria a retalho, ou quando a expuserem como amostra ou à venda; obedecido, quanto aos produtos sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço no varejo, o que estabelecem as alíneas respectivas;

c) aos donos ou seus representantes legais, por ocasião do recebimento, quando se tratar de mercadoria apreendida.

Art. 69 Aos leiloeiros cumpre estampilhar os produtos por ocasião de sua entrega, quando vendidos a particular ou a comerciante não devidamente registrado; ou cobrar e recolher o impôsto à repartição arrecadadora local, por meio de guia dentro de cinco dias contados da realização do leilão, quando se tratar de "jóias, obras de ourives e relógios" ou de outros produtos não sujeitos à selagem direta que procederem de estabelecimento fabris sem prova de pagamento do impôsto.

Parágrafo único. Os leiloeiros deverão examinar se a mercadoria que recebem para leilão procede de fabricante, comerciante ou particular, zelando pelo pagamento do impôsto sob pena de responsabilidade.

Art. 70 As amostras que não gozarem de isenção, conduzidas por caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, deverão estar estampilhadas ou acompanhadas de prova de pagamento do impôsto.

Art. 71 As amostras a que se refere o artigo anterior deverão, quando em poder de representantes de estabelecimentos comerciais ou fabris, ser acompanhadas de notas ou faturas discriminativas.

Art. 72 As estampilhas serão aplicadas de acôrdo com o disposto nas notas às alíneas das Tabelas anexas, permitido nos sabões e sabonetes em barra, pão ou fôrma, em qualquer outro produto que não traga o invólucro, o estampilhamento em fôlha ou fita de papel, desde que a falta de aderência ou ações químicas prejudiquem a selagem ou a estampilha.

Art. 73 Para complemento do impôsto poderá ser empregada mais de uma estampilha da mesma espécie, não sendo computadas as que se acharem sotopostas, com o valor encoberto.

Parágrafo único. Não se compreendem na disposição dêste artigo os volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas, nos quais só serão aplicadas estampilhas dos valores correspondentes ao preço de venda de cada vintena.

Art. 74 Consideram-se não estampilhados os produtos a que forem aplicadas fórmulas:

a) destinadas a produtos nacionais, quando se tratar de produtos estrangeiros e vice-versa;

b) especiais destinadas a outro produto:

c) comuns, quando houver fórmulas especiais para o estampilhamento;

d) de formato diverso do destinado ao estampilhamento;

e) não utilizadas ou não marcadas de acôrdo com esta lei;

f) que não estiverem em circulação;

g) que tiverem emendas, rasuras ou borrões;

h) que estiverem em desacôrdo com as prescrições dêste capítulo.

Parágrafo único. Consideram-se também sem efeito legal as estampilhas que acompanharem os produtos nos casos dêste artigo.

Art. 75 Constitui contravenção o emprêgo de estampilha já usada, bem como a venda ou exposição à venda de mercadorias assim estampilhadas.

Parágrafo único. Provada a boa fé do expositor, a responsabilidade recairá apenas sôbre o vendedor.

Art. 76 Os fabricantes, importadores e outros adquirentes de estampilhas para produtos nacionais ou estrangeiros, são obrigados a assiná-las, no lado impresso, por ocasião de aplicá-las ou remetê-las ao comprador, com a firma ou as iniciais e o número, em algarismos arábicos ou romanos, da alínea de incidência em que o produto estiver compreendido, à tinta, picote ou outro qualquer processo mecânico, contanto que a indicação do valor de estampilha e as marcações exigidas fiquem visíveis.

Parágrafo único. Os que acondicionarem mercadorias de modo diferente do recebido contramarcarão as estampilhas de acôrdo com êste artigo.

Art. 77 As estampilhas que acompanharem os produtos remetidos ou vendidos por industriais ou comerciantes, nos casos previstos nesta lei, serão marcadas no verso, pelo remetente, com indicação, a carimbo, tinta ou lápis-tinta do número, capacidade ou pêso dos volumes (conforme o caso) data da entrega ou remessa, número da "nota fiscal" respectiva, firma e sua localização, de maneira a abranger a totalidade das fórmulas correspondentes a cada volume.

Tratando-se de remessa feita a comerciante por grosso do produto, devidamente registrado, a indicação poderá ser feita sem abranger a totalidade das fórmulas contidas em cada fôlha de estampilhas ou parte da fôlha. Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de estampilhas que não se achem devidamente assinaladas ou marcadas nos têrmos dos arts. 76 e 77, serão consideradas como não tendo satisfeito o impôsto devido. As estampilhas serão então, apreendidas e inutilizadas independentemente da multa em que incorrerão o fabricante e o adquirente pela falta de pagamento do impôsto. (texto complementado pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Na inutilização a que se refere êste artigo é obrigatória a repetição por extenso, do algarismo ou algarismos indicativos do ida da inutilização.

Art. 78 Nos casos de estampilhamento em globo dos volumes, as estampilhas serão inutilizadas, na parte impressa, por meio de traço forte, de tinta ou lápis-tinta, e com a data do dia da venda, observada a exigência do parágrafo único do artigo anterior.

Penalidades

Incorrem nas multas de :

a) Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 76 e seu parágrafo, 77 e seu parágrafo 78;

b) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 68, 69 primeira parte, 70, 71, 72, 73 e 74;

c) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 73, parágrafo único, e 75;

d) Importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que infringirem o art. 69, segunda parte.

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO POR MEIO DE GUIA

Art. 79 O recolhimento de impôsto por meio de guia se processará na forma da Observação 2ª da Tabela "A". A repartição arrecadadora, que receber importâncias provenientes de impôsto devido por guia, terá os livros indispensáveis ao contrôle dos recebimentos, com títulos próprios para cada contribuinte e espécie tributada, de acôrdo com as Tabelas anexas, obedecidas as instruções que forem baixadas pela Diretoria das Rendas Internas.

Parágrafo único. Não será facultado pagamento do impôsto por guia às firmas devedoras de impostos, taxas e multas que não os tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente, uma vez esgotados os prazos regulamentares e, bem assim, aos responsáveis ou fiadores que, devidamente intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos com a Fazenda.

Art. 80 Aos contribuintes será fornecido, pela repartição arrecadadora, conhecimento extraído de talão especial indicando nome e enderêço do contribuinte, número de "Patente de Registro" e da guia de recolhimento do impôsto, espécie de produto de acôrdo com as Tabelas, importâncias recebidas, data, carimbo e assinatura do tesoureiro, coletor ou funcionário autorizado.

Art. 81 As importâncias serão recebidas acompanhadas das guias modelos 6, 7 ou 8, de acôrdo com a espécie do produto, em três vias, devendo a terceira via ser restituída ao contribuinte depois de carimbada e assinada na repartição.

Art. 82 Não será permitido recolhimento de importância inferior a Cr$ 50,00, a não ser em caso especial, a critério do chefe da repartição arrecadadora e justificado no verso das três vias da guia de recolhimento.

Art. 83 A diferença de impôsto entre produtos nacionais e estrangeiros será cobrada por verba, na própria guia de aquisição de estampilhas ou de recolhimento de impôsto, devendo nela figurar especificadamente e assim ser escriturada nos livros da repartição.

Parágrafo único. Quando se tratar dos produtos da Tabela "A" e de outros sujeitos ao impôsto ad valorem, o recebimento se processará por guia, na sua totalidade.

CAPÍTULO VII

DOS RÓTULOS E SUA APLICAÇÃO

Art. 84 O fabricante é obrigado a rotular ou marcar os seus produtos ou os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando a situação da fábrica (rua e número), nome do fabricante ou da emprêsa fabril registrada na estação arrecadadora competente, ou marca fabril devidamente registrada, ea expressão "Indústria Brasileira".

§ 1º São dispensados da rotulagem ou marcação os produtos das alíneas I, V, VII, VIII, X, XXV, e as cordoalhas do inciso 2 da alínea XXIX, constantes das Tabelas anexas.

§ 2º Os que fabricarem o mesmo produto em mais de um estabelecimento fabril ficarão obrigados a indicar, nos rótulos ou em etiquêtas, o local da fábrica produtora.

§ 3º As indicações deste artigo serão feitas em cada unidade, por processo de gravação, estamparia ou impressão à tinta, ou por meio de etiquêtas coladas, ou ainda, costuradas, quando se tratar de tecidos ou artefatos de tecidos produzidos pelas fábricas produtoras do pano, e bem assim nos de que trata o inciso 2 da alínea III da Tabela "A".

§ 4º Os tecidos, além das indicações dêste artigo, conterão, obrigatòriamente, na ourela a expressão "Indústria Brasileira", por meio de decalcomania, carimbo ou textura, em distância não maior de três metros, ou por meio de frisos ou fios verde e amarelo, devendo os de lá conter obrigatòriamente as indicações dêste artigo.

§ 5º Nos tecidos de sêda, nos de filó e nos de tipos "Madras" e "Bagdá", as indicações dêste artigo serão gravadas por meio de decalcomania, carimbo, etiquêta ou textura, em espaço de dimensões nunca inferiores 5x10 centímetros, nas duas extremidades de cada peça, não podendo o vendedor cortar essas indicações do fim de peça.

§ 6º Nas perfumarias e artigos de toucador, as exigências dêste artigo poderão ser distribuídas entre o rótulo e a etiquêta apostos ao produto.

Art. 85 Não é permitida a importação de tecidos e panos contendo nas ourelas ou junto delas, frisos ou fios com as côres verde e amarela.

Art. 86 Os expositores de mercadorias acondicionadas de modo diferente do recebido são obrigados a aplicar ao novo volume rótulos nas condições do art. 84, indicando o nome do país produtor se estrangeiro, e o do Estado em que foi produzido se nacional. Excetuam-se os produtos reacondicionados em vidros latas ou outros recipientes não fechados para assim serem vendidos ao consumidor.

Art. 87 Os fabricantes de produtos sujeitos ao imposto em razão do pêso deverão mencionar nos rótulos ou etiquêtas apostos aos seus artigos o pêso que serviu de base à incidência do impôsto de consumo; e os de álcool e de bebidas alcoólicas, a respectiva graduação.

Art. 88 Poderão ser aplicados aos produtos carimbos ou etiquetas mencionando marca, firma e local dos vendedores do artigo, desde que o rótulo não fique alterado ou encoberto.

Art. 89 É proibido importar, fabricar, possuir, vender ou expor à venda, rótulos, etiquêtas, cápsulas ou invólucros que se prestem a inculcar como estrangeiras quaisquer mercadorias de produção nacional.

§ 1º Na proibição de importar rótulos, cápsulas, ou invólucros, a que se refere êste artigo, não se compreendem os que forem importados pelas casas comerciais que sejam filiais de outras estabelecidas no estrangeiro, contanto que os rótulos, cápsulas ou invólucros contenham a designação das localidades e que estiverem estabelecidas a casa matriz, no estrangeiro, e a filial, no Brasil.

§ 2º As filiais são obrigadas, no caso do parágrafo anterior, a provar, por contratos, devidamente registrados, que se acham em condições de gozar das vantagens ali estabelecidas e a fazer acompanhar os seus despachos de importação de atestados, em que as autoridades consulares brasileiras, nas localidades exportadoras, declarem que as casas remetentes são sedes ou matrizes.

§ 3º Se os rótulos, cápsulas ou invólucros forem importados juntamente com as mercadorias a que se destinem, sòmente se concederá o despacho dos mesmos em quantidade estritamente necessária às mercadorias importadas.

§ 4º Os rótulos, etiquêtas, cápsulas e invólucros, bem como as chapas, matrizes, carimbos e objetos semelhantes, destinados à confecção de rótulos de fábricas inexistentes, apreendidos em contravenção desta lei, serão destruídos mediante as formalidades legais, depois de passadas em julgado as respectivas decisões e de retirados os exemplares necessários ao processo criminal.

Art. 90 Não é permitido assinalar, vender ou expor `a venda mercadorias nacionais com rótulos escritos no todo ou em parte em língua estrangeira, salvo se contiverem êstes, em português, os dizeres exigidos pelo art. 84 com a expressão "Indústria Brasileira" em lugar destacado e letras maiores do que quaisquer outras.

Parágrafo único. Excetuam-se os nomes de bebidas e outros que não tenham correspondências em português como "Champagne", "Bitter", Brandy", "Cognac", "Vodka", "Whisky", "Kirsch", etc., desde que os rótulos contenham as indicações do art. 84.

Art. 91 É proibida a importação de produtos estrangeiros que tragam rótulos, no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem.

Parágrafo único. É proibido vender ou expor à venda, como estrangeira, mercadoria produzida, fabricada ou transformada no Brasil.

Art. 92 Os fabricantes a que se referem os incisos, I, II e III da letra a do art. 44 e os de "Patente de Registro" gratuita são obrigados a rotular seus produtos logo depois de acabados.

Parágrafo único. Os fabricantes incluídos nos incisos IV a X da letra a do mesmo artigo deverão rotular os respectivos produtos antes de lhes darem saída ou de remetê-los para a seção de venda a varejo, salvo quanto aos que estão sujeitos a estampilhamento imediato ao acabamento, os quais seguem o regime dêste artigo.

Art. 93 Os rótulos de marca, firma, ou local diferente do da fábrica poderão ser adaptados por meio de carimbo impresso com tinta diversa da anterior, a fim de evitar confusões, e pela mesma forma corrigidos os que não estiverem nas condições do art. 84.

Art. 94 Considera-se contravenção o emprêgo de rótulo de fábrica não existente ou indicando falsa procedência ou qualidade, bem como a venda de mercadorias com rótulos nas mesmas condições, e a venda, ou exposição à venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, inculcadas como estrangeiras, ou vice-versa.

Art. 95 Os rótulos serão aplicados:

1º - a tinta indelével ou a fogo nos barris de qualquer espécie, nas barricas e nos caixões;

2º - por meio de dizeres colados, impressos ou gravados:

a) nas caixas, latas, maços, carteiras, pacotes, peças e em qualquer outro envoltório;

b) nas unidades em que forem apostas as estampilhas e nos envoltórios em que as mesmas unidades forem expostas à venda;

c) em qualquer parte visível do objeto ou invólucro nos demais casos.

Art. 96 O nome e o domicílio de pessoa autorizada pelo Diretor das Rendas Internas a mandar preparar produtos em qualquer estabelecimento fabril deverão figurar também no rótulo que, juntamente com os dizeres do art. 84, fôr apôsto pelo fabricante, assumindo êste as responsabilidades decorrentes das prescrições da presente lei.

Art. 97 Para os casos não previstos nesta lei, em relação aos rótulos, será aplicada a legislação em vigor.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 84 e seus parágrafos, 86, 87, 88, 92 e seus parágrafo, 93, 95 e 96;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.00,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 85 e 90;

c) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 89 e seus parágrafos, 91 e seu parágrafo e 94.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98 Nenhum produto sujeito a impôsto de consumo poderá sair das fábricas, das Alfândegas ou Mesas de Rendas, nem ser exposto à venda ou vendido, sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido, ou sem que esteja devidamente estampilhado, atentos os dispositivos e as exceções desta lei e mais seguintes:

a) as mercadorias adquiridas das fábricas produtoras pelas beneficiadoras, desde que estejam acompanhadas da "nota fiscal" e da fatura ou das respectivas estampilhas, conforme o processo de incidência;

b) as mercadorias existentes nos estabelecimentos comerciais, acondicionadas nos volumes em que foram recebidas, acompanhadas da "nota fiscal" ou fatura e das estampilhas correspondentes.

Parágrafo único. O impôsto correspondente aos produtos ligados a circunstância de preço, que forem objeto de doação, será paga na base do preço normal da fábrica.

Art. 99 O impôsto, quando ad valorem, figurará obrigatòriamente em parcela separada na "nota fiscal" e será cobrado do primeiro comprador, pelo fabricante, ficando, a partir dêste momento, incorporado ao preço do produto.

Art. 100 Estão subordinadas à fiscalização e ao regime fiscal previsto nesta lei tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que fabricarem, beneficiarem, transformarem, expuserem à venda, transportarem ou tiverem em depósito para êsses fins mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo.

Art. 101 Quando nos estabelecimentos comerciais por grosso, que receberem estampilhas para aplicação nos produtos, e nas fábricas, houver venda a varejo, a seção desta será inteiramente separada, de modo a evitar confusão e promiscuidade, sob pena de serem considerados expostos à venda a varejo todos os produtos que se acharem no estabelecimento, observadas ainda as restrições desta lei.

Art. 102 Os produtos remetidos de uma para outra fábrica, para beneficiamento ou acabamento, ou quando devolvidos, transitarão sempre acompanhados da guia modêlo 9.

Art. 103 A fábrica recebedora, que pertencer à mesma firma remetente, poderá vender o produto que beneficiar ou acabar, desde que o inclua na sua escrita, ou no seu boletim de produção, anotando o fato nas colunas próprias e satisfazendo o necessário impôsto. A fábrica dará aviso por escrito com indicações precisas ao estabelecimento de origem do produto, onde serão feitas, no livro fiscal ou no boletim de produção e no canhoto do talão respectivo, as devidas anotações.

Art. 104 O fabricante de produtos sujeitos à selagem direta que mandar preparar seus produtos em outra fábrica, remeterá a matéria prima, os rótulos e as estampilhas já inutilizadas, acompanhadas da guia modêlo 9 cumprindo ao estabelecimento recebedor mencionar nos seus livros fiscais ou no seu boletim de produção a entrada da guia e das estampilhas, bem como a devolução dos produtos preparados e estampilhados, fazendo-os acompanhar da guia do mesmo modêlo. As guias ficarão arquivadas para efeitos fiscais, após a necessária escrituração.

Quando se tratar de produto sujeito a impôsto por meio de guia, tanto a matéria prima e os rótulos, como o produto já fabricado, transitarão acompanhados da guia modêlo 9, cumprindo ao fabricante preparador até o 5º dia útil do mês subseqüente comunicar a execução da encomenda à repartição arrecadadora situada no local da fábrica de origem.

Art. 105 Os representantes de fábricas, marcas ou produtos estrangeiros, desde que tenham para tal fim a autorização competente, poderão fabricar ou mandar fabricar ditos produtos, mediante licença especial da Diretoria das Rendas Internas.

Art. 106 Todos os comerciantes e fabricantes que adquirirem, como matéria prima ou para comércio, produtos sujeitos ao impôsto de consumo, deverão examinar cuidadosamente se os mesmos produtos, assim como as estampilhas, guias, rótulos, "notas fiscais" ou faturas que os acompanharem, obedecem a tôdas as prescrições desta lei, as "notas fiscais", faturas e guias serão datadas e assinadas, no dia da entrada dos produtos nos estabelecimentos pelos seus adquirentes.

§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição fiscal competente, antes do início do consumo ou da venda dos produtos, avisando ao remetente por meio de carta registrada.

§ 2º Quando a falta fôr verificada por agentes do fisco, responderão:

a) dentro dos primeiros 10 dias, contados da data do recebimento, apenas o remetente, desde que não esteja iniciado o consumo ou a venda da mercadoria, cabendo, em caso contrário, responsabilidade ao expositor;

b) decorridos os primeiros 10 dias, tanto o remetente como o recebedor ou expositor, cessando a responsabilidade do remetente no caso de falta ou insuficiência de impôsto diretamente verificada em produto apreendido depois de um ano da data do recebimento.

§ 3º A responsabilidade dos fabricantes de produtos do inciso 1º da alínea XXVII cessará, quanto à marcação de preço e insuficiência de impôsto, decorridos 10 dias da data do recebimento pelo comerciante.

Art. 106 Os comerciantes e industriais que receberem produtos sujeitos ao impôsto de consumo deverão examinar cuidadosamente se as mercadorias se acham devidamente estampilhadas e se as notas fiscais que as acompanham obedecem às prescrições desta lei e especialmente dos artigos 98, 107 e 108. (Redação dada pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem da responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro do prazo de oito dias, e antes do início do consumo ou da venda dos produtos, avisando ao remetente por meio de carta registrada. (Redação dada pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 2º Quando a falta fôr verificada por agente do fisco, após oito dias do recebimento da mercadoria, ou depois de iniciada a venda ou consumo, aqueles que descumprirem o disposto neste artigo, incidirão nas mesmas penas cominadas ao fabricante ou remetente pela falta apurada nos produtos ou notas fiscais apreendidas. (Redação dada pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 3º Nas notas fiscais, as mercadorias serão, obrigatòriamente, discriminadas pela quantidade, marca, tipo, modêlo e número, se houver, assim como pela espécie, qualidade e mais elementos que permitam a perfeita identificação do produto a que se referir, mencionando o preço unitário e total por que foram vendidas, assim como o preço de venda no varejo quando o cálculo do impôsto depender desta circunstância, considerando-se sem efeito legal a nota fiscal que não contiver qualquer dos requisitos aqui mencionados, e como não pago o respectivo impôsto. (Redação dada pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 4º Numa mesma nota fiscal poderão constar produtos de mais de uma alínea ou sujeitos a etiquetas distintas bem como produtos isentos ou não tributados desde que haja separação perfeita em colunas ou por especificação distinta de modo a estabelecer, com facilidade, o impôsto devido (Incluído pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 107 As "notas fiscais" que os fabricantes e comerciantes por grosso são obrigados a fornecer com os produtos ainda que os compradores sejam particulares ou comerciantes não registrados serão extraídas do talão nota fiscal modêlo 11, com as fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, ficando cópia, tirada a carbono, no talão. A numeração da "nota fiscal" poderá ser reiniciada anualmente ou quando atingir o número 999.999. Poderão ser utilizados tantos talões quantos sejam necessários, desde que se distingam por seriação alfabética.

§ 1º A "nota fiscal" modêlo 11 poderá, mediante declaração feita na mesma pelo emitente, substituir, para todos os efeitos legais, as faturas, podendo nela ser incluídas outras indicações, além das exigidas nesta lei, para servir de elemento à emissão de duplicatas, nos têrmos da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936.

§ 2º É permitido o uso da "nota fiscal" emitida mecânicamente ou dactilografada com os dizeres do modêlo 11, desde que seja copiada em Copiador revestido das formalidades legais e contenha ainda o número dêste e o da respectiva fôlha.

§ 3º Na "nota fiscal", as mercadorias serão discriminadas pela quantidade, espécie e qualidade, mencionado o preço por que forem vendidas, salvo as restrições constantes das respectivas alíneas, e com a declaração de se acharem estampilhadas ou acompanhadas de estampilhas, bem como a quantidade e valor destas; serão indicados ainda o preço de venda no varejo, a dimensão ou o pêso, sempre que a incidência estiver ligada a estas circunstâncias e, finalmente, a espécie de unidade em que forem faturadas e o total das unidades, quando se tratar de produtos sujeitos ao impôsto ad valorem.

Art. 108 Os produtos sujeitos a impôsto de consumo não serão admitidos a despacho nas Alfândegas e Mesas de Rendas, nem poderão sair das fábricas ou ser expostos à venda, fora dos maços, carteiras, latas, caixas, sacos, recipientes e outros envoltórios, nos têrmos das disposições atinentes a cada um dêles, consignadas nesta lei.

Art. 109 Nos casos de estampilhamento em globo, se os volumes forem abertos para exposição a venda, os produtos permanecerão nos seus envoltórios de maneira que se possam verificar as estampilhas, as quais serão inutilizadas com a data do início do retalhamento.

Art. 110 E' vedada, em qualquer estabelecimento, a existência de vasilhame contendo torneira ou tubo para a venda a tôrno de bebidas, álcool e vinagre.

Art. 111 Os fabricantes a que se refere o art. 25 não poderão ter seção de venda a varejo no mesmo prédio ou em prédio que tenha comunicação interna com o do fabrico.

Art. 112 Os produtos sujeitos à selagem direta que forem devolvidos ao fabricante, transitarão acompanhados de "nota fiscal". Se a devolução fôr parcial, serão acompanhados de memorando explicativo, visado pela repartição arrecadadora local, em face da "nota fiscal" respectiva em que será feita menção desta circunstância. Cumprirá ao fabricante colar ao talão ou bloco correspondente o documento devolvido a registrar os produtos na coluna das observações, com os esclarecimentos necessários.

Parágrafo único. Tratando-se de produto cujo impôsto seja recolhido por meio de guia, será novamente incorporado à produção do fabricante e ficará sujeito a novo impôsto quando fôr vendido, salvo quando a venda fôr feita aos Governos Federal, Estadual ou Municipal e houver prova da devolução do produto. Nesta hipótese o industrial anotará na coluna própria do livro modêlo 15 a devolução feita e deduzirá o impôsto que houver lançado na coluna correspondente a êle.

Art. 113 Os fabricantes e os comerciantes por grosso deverão numerar os volumes seguidamente, por ocasião da saída do estabelecimento, devendo a numeração ser anualmente reiniciada. Aquêles que tiverem mais de uma seção de venda poderão usar tantas numerações seguidas quantos forem os estabelecimentos, contanto que as numerações se distingam por série alfabética. São dispensados dessa numeração os engradados, as barricas, as caixas de madeira e quaisquer outros envoltórios abertos, destinados a simples transporte.

Art. 114 Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto por dimensão, pêso, ou volume, indicarão nos volumes a metragem, o pêso ou o número de litros que contiverem.

Art. 115 Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto de consumo deverão:

a) apresentar, mensalmente, à repartição arrecadadora local, até o último dia útil do mês subseqüente, duas cópias autênticas do resumo do livro fiscal da produção e consumo ou do livro modêlo 15;

b) entregar à repartição, até o dia 30 de janeiro de cada ano, ou oito dias depois de qualquer alteração, uma relação dos operários que trabalhem fora da fábrica, com indicação de suas residências;

c) entregar aos operários que trabalhem fora da fábrica uma caderneta, com as fôlhas numeradas seguidamente, autenticada na repartição fiscal, para ser apresentada, quando exigida, nela mencionando a matéria prima entregue ao operário os produtos manufaturados restituídos à fábrica;

d) dar conhecimento à repartição fiscal competente, dentro do prazo de 5 dias, quando suspenderem por período superior a 10 dias o movimento dos estabelecimentos fabris e quando recomeçarem a trabalhar.

Parágrafo único. Os comerciantes de jóias, obras de ourives e relógios deverão observar o disposto na letra a dêste artigo.

Art. 116 As pessoas a que se refere o art. 100 exibirão aos agentes fiscais, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais, o boletim de produção, os canhotos dos talões de "notas fiscais", as faturas e outros documentos fiscais e comerciais julgados necessários à fiscalização.

§ 1º As pessoas a que se refere êste artigo franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências aos agentes fiscais, e qualquer hora do dia e da noite, - se à noite estiverem funcionando, - assim como o exame dos livros das escritas fiscal e comercial, constituindo embaraço a ação fiscal a recusa a qualquer dessas exigências.

§ 2º As emprêsas de transporte ficam obrigadas a permitir o exame e a verificação das mercadorias, livros e documentos que os funcionários fiscais julgarem necessários.

Art. 117 Os comerciantes e importadores de mercadorias, nas localidades em que houver repartição arrecadadora, apresentarão ao "visto" e exame dos agentes fiscais ou, na ausência dêstes, aos chefes da repartição, as "notas fiscais", guias de recolhimento do impôsto, faturas e outros documentos que receberem com os produtos por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea, antes da retirada dos mesmos produtos das respectivas estações.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto ao art. 115 e seu parágrafo;

b) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 99, 102, 104, 105, 106, segunda parte, 107 e seus parágrafos, 110, 112 e seu parágrafo, 113, 114, 116 e 117;

c) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 98, 103, 106, primeira parte, 108, 109 e 111;

d) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116.

CAPÍTULO IX

DOS LIVROS E DO EXAME DAS ESCRITAS FISCAL E COMERCIAL

Art. 118 Os livros da escrita fiscal, exigidos por esta lei, terão as fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, devendo ser antes de sua utilização, autenticados pela repartição competente, que rubricará tôdas as fôlhas.

§ 1º É exigida também a autenticação do talão "nota fiscal" dos fabricantes de produtos previstos na Tabela "A" e nas alíneas XVII, XX, XXIV, inciso 1º, XXVII, inciso 2º, XXVIII e XXIX das demais Tabelas, bem como das tinturarias, dos beneficiadores ou transformadores, dos comerciantes atacadistas de "fumo em corda, fôlha, ou pasta", de "álcool", de "aguardente" e de "sal", dos comerciantes por grosso ou a varejo de "jóias, obras de ourives e relógios" e dos que venderem produtos com isenção do impôsto.

§ 2º Poderá ser autenticado mais de um livro ou talão de cada vez, desde que tenham numeração seguida à do último de cada série, devendo, então, ser êste apresentado á repartição, ainda que não utilizado.

§ 3º Os livros e talões serão autenticados mediante prova de início de negócio, de autenticação de igual livro ou talão anterior, ou por motivo justificado, desde que estejam de acôrdo com o modêlo regulamentar.

Art. 119 Os livros e boletins de produção das fábricas serão distintos para cada uma das espécies enumeradas no art. 1º, podendo ter apenas as divisões necessárias ao movimento do estabelecimento, respeitada a ordem para cada aliena do impôsto descrita no art. 1º e nas Tabelas anexas.

§ 1º A escrituração será organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos ser feitos diariamente, encerrados mensalmente os livros até o 10º dia útil. Numa mesma fôlha de cada livro poderão ser lançados diversos meses, desde que o movimento de cada mês seja encerrado destacadamente, de forma a evitar confusão, consignando-se somente os dias em que houver movimento, inutilizados os espaços em branco, das colunas referentes á tributação.

§ 2º O boletim de produção poderá substituído por fichas de produção e estoque, desde que ofereçam todos os elementos de contrôle exigidos nesta lei.

§ 3º Os dados constantes do boletim de produção estão sujeitos à tolerância de quebras admissível para cada espécie tributada.

Art. 120 Os livros, boletins de produção e talões de que trata esta lei serão conservados nos respectivos estabelecimentos, mesmo em caso de transferência de firma ou de local, fazendo-se, quando necessárias, as devidas anotações para continuidade da escrituração.

Parágrafo único. Os Delegados Fiscais e Diretores de Recebedorias poderão autorizar a inutilização dos livros fiscais, talões de notas fiscais e boletins de produção, decorridos mais de dez anos, ouvido o agente fiscal da circunscrição ou seção.

Art. 121 No interêsse da Fazenda Nacional, os agentes fiscais procederão a exame da escrita geral dos contribuintes, sendo obrigatória e apresentação dos livros que possuírem: Diário, Copiadores de cartas e de fatura e demais livros auxiliares, tais como "Contas-correntes", "Razão", "Borrador", "Costaneira", talões de "notas fiscais" ou de faturas e quaisquer outros.

§ 1º Se fôr recusada a exibição dos livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais e nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos ou dos livros auxiliares, o agente fiscal intimará o contribuinte a apresentá-los no prazo de 72 horas, lavrando o competente auto, se não fôr cumprida essa exigência e levando o fato ao conhecimento do chefe da repartição, para o devido procedimento. Quando houver recusa de apresentação de qualquer livro fiscal ou comercial não registrado, a lavratura do auto independerá da referida intimação.

§ 2º Se, pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos precisos no exame de livros ou documentos de estabelecimentos que com aquêle se relacionem, ou nos despachos, livros e papéis de estações ou agência de emprêsa de transporte, ou em outras fontes subsidiárias.

Art. 122 Tornando-se necessário o exame da escrita geral do estabelecimento sob a jurisdição de outra repartição arrecadadora, será solicitado diretamente a essa repartição.

Art. 123 O funcionário que tive de recorrer ao exame da escrita geral convidará o proprietário do estabelecimento, ou seu representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista e, em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.

§ 1º Se o comerciante ou fabricante, mesmo que tenha firmado por si ou seu representante o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, o chefe da repartição designará outro funcionário, para, como perito da Fazenda, proceder, em companhia do perito que fôr designado pelo interessado, a novo exame, do qual será lavrado laudo.

§ 2º Se as conclusões dos peritos coincidirem com as do funcionário que realizar o primeiro exame, não terá lugar nova perícia; se, porém, houver discordância, será nomeado funcionário do Ministério da Fazenda, e, na sua falta, de qualquer outro Ministério, para desempatar, cabendo a nomeação aos Diretores de Recebedorias e aos Delegados Fiscais.

§ 3º Por qualquer exame requerido fora dos casos previstos neste artigo serão abonados, à custa dos interessados, aos peritos da Fazenda, que não poderão exceder de dois, honorários fixados pelo chefe da repartição, tendo em vista a importância do trabalho e a distância a percorrer da sede da repartição ao local da diligência.

§ 4º Os livros fiscais e os da escrita geral do estabelecimento não são passíveis de apreensão; as faltas nêles verificada serão tomadas por têrmo, - as da escrita fiscal, no próprio livro, e as da escrita geral, em fôlha avulsa que será anexada ao processo, salvo quando essa apreensão se tornar indispensável à defesa dos interêsse da Fazenda Nacional.

§ 5º Não são passíveis de apreensão o "Diário" e outros livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais, ou nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o art. 118 e seu § 1º, e art. 119 e seus §§ 1º e 2º;

b) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 120;

c) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que recusarem a exibição dos livros a que se refere o art. 121.

CAPÍTULO X

Das Mercadorias, Objetos e Efeitos em Contravenção ou em Trânsito

Art. 124 As mercadorias, estampilhas, rótulos, 'notas fiscais" ou faturas e guias em contravenção às disposições desta lei, bem como embarcações e veículos que não pertençam a emprêsa transportadoras, os aparelhos, máquinas, vidros, cápsulas, rôlhas e tudo quanto se tornar necessário a comprovar as infrações serão apreendidos e apresentados à repartição arrecadadora local, mediante as formalidades legais.

§ 1º Se não fôr possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor incumbirá da guarda ou depósito dos mesmos pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante têrmo de depósito, conforme modêlo 37, o qual será assinado pelo depositário, pelo apreensor e por testemunhas, se houver, e acompanhará o auto de infração, devendo as máquinas ou aparelhos ser lacrados de forma a não poderem funcionar, e as mercadorias convenientemente autenticadas.

§ 2º Se não houver quem aceite o encargo de depositário, o apreensor mencionará no auto esta circunstância, fazendo conduzir para a repartição, quando possível, um espécime, que constituirá a prova material da infração, providenciando, também, para que fique o estabelecimento guardado por fôrça pública, até que se efetive a apreensão.

Art. 125 Havendo prova ou suspeita de quem em casas particulares, habitadas ou não, em dependências de casas comerciais, ocupadas por pessoas da família do proprietário, ou em edifícios ocupados por emprêsas ou instituições de qualquer natureza, se ocultam mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo, aí fabricadas ou retiradas de estabelecimentos fabris ou comerciais ou das Alfândegas ou Mesas de Rendas sem terem pago o impôsto devido, os agentes fiscais intimarão pessoalmente o detentor e entregar as mercadorias em contravenção, lavrando o necessário auto.

§ 1º Essa providência estende-se aos casos de outros objetos sujeitos a fiscalização do impôsto.

§ 2º Recusada a entrega da mercadoria ou dos objetos em contravenção, os agentes levarão imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade fiscal, a fim de que promova a apreensão judicial e tome tôdas as cautelas de maneira a impedir a retirada clandestina daqueles artigos, providenciando ainda sôbre a lavratura do auto que servirá de base ao processo.

Art. 126 No caso de suspeito de não estarem devidamente estampilhadas ou não estarem de acôrdo com outras exigências destas lei as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de emprêsa ferroviárias, fluviais, marítimas, ou aéreas, os agentes fiscais ou os empregados das mesmas emprêsas não impedirão o transporte dos respectivos volumes, mas tomarão as seguintes precauções:

a) marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestígios;

b) afixarão nos mesmos volumes nota declaratória, para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal ou o chefe da repartição da localidade se apresente para examiná-los, o que deverá ser feito dentro de três dias e sempre que possível com assistência do consignatário ou seu representante legal, e na falta dêstes, em presença de duas testemunhas.

§ 1º Da nota aludida na letra b será dado conhecimento ao chefe da estação expedidora e ao guarda ou condutor da mercadoria, e avisado, por telegrama, o chefe da repartição do destino.

§ 2º No caso de devolução de mercadoria, os documentos fiscais deverão acompanhá-las na forma indicada neste artigo. Quando a devolução fôr parcial observar-se-á o estabelecido no art. 112, 2ª parte.

§ 3º Quando ficar provado que o remetente das mercadorias entregou os documentos fiscais ao transportador, recairá sôbre o último a responsabilidade pelo seu extravio ou não exibição ao gente fiscal.

Art. 127 Os diretores, administradores, gerentes e mais empregados das linhas e emprêsas de transporte, particulares ou não, prestarão aos funcionários fiscais, sob pena de responsabilidade, todo o seu concurso para facilitar-lhes a inspeção das mercadorias em despacho ou já despachadas, sendo as certidões de que necessitarem fornecidas independentemente de contribuição.

Parágrafo único. Quando, para sua ressalva, a administração das linhas de transporte o exigir, o funcionário lavrará têrmo declaratório da diligência que houver efetuado.

Art. 128 As estampilhas, guias, 'notas fiscais" ou faturas que os fabricantes e os comerciantes são obrigados a fornecer com os produtos vendidos ou remetidos para beneficiamento, deverão acompanhá-los em poder do condutor do veículo ou pessoa que os transportar, par serem entregues ao destinatário, tôdas as vêzes que as mercadorias não se destinem a despacho pelas estradas de ferro e companhias de navegação, e serão apresentados em trânsito aos agentes do fisco, sempre que exigidas.

§ 1º Cada expedição deverá ser acompanhada dos documentos fiscais e, quando efetuada por mais de um veículo, êstes deverão seguir juntos, de modo a serem fiscalizados em comum, sob pena de responsabilidade exclusiva de transportador.

§ 2º No caso de devolução de mercadorias, os documentos fiscais deverão acompanhá-las na forma indicada neste artigo. Quando a devolução fôr parcial observar-se-á o estabelecido no art. 112, 2ª parte.

§ 3º Quando ficar provado que o remetente das mercadorias entregou os documentos fiscais ao transportador, recairá sôbre o último a responsabilidade pelo seu extravio ou não exibição ao agente fiscal.

Art. 129 Os operários que trabalharem fora das fábricas não poderão conduzir matéria prima ou produtos fabricados, sem que estejam munidos das respectivas cadernetas, para apresentação aos agentes fiscais, quando exigida.

Art. 130 As mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo, quando transportadas por via marítima, terrestre, aérea ou fluvial, não serão entregues se nãos e encontrarem em situação regular, nos têrmos desta lei.

§ 1º Essa fiscalização incumbe às repartições arrecadadoras e, no caso de não terem sido satisfeitas as exigências legais, serão lavrados autos de infração e apreensão pelos agentes fiscais do ponto de destino.

§ 2º Nas localidades em que houver repartição fiscal, os destinatários das mercadorias, antes de retirá-las, submeterão os respectivos documentos ao exame e "visto" das autoridades fiscais, sem o que asa mercadorias não lhes serão entregues.

Art. 131 As mercadorias em trânsito para embarque em estrada de ferro, companhias de navegação ou emprêsas de transporte, poderão ser apreendidas, uma vez verificada qualquer contravenção.

Art. 132 Quando a prova das faltas verificadas em notas, faturas ou guias independer da verificação da mercadoria, será feita apreensão somente do documento em contravenção.

Art. 133 As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, e mediante deposito, na repartição competente, da multa que no caso couber ou prestação de fiança idônea, na hipótese de exigência superior a Cr$5.000,00, ficando retidos os espécimes necessários aos esclarecimento do processos.

§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção do espécime poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrmos da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mesma mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

§ 2º As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processos, não forem retirados dentro de 30 dias, contados da data da intimação do último despacho, serão considerados abandonados e vendidos em leilão e o produto dêste recolhido aos cofres públicos. Os que não obtiverem comprador serão distribuídos aos estabelecimentos de caridade.

§ 3º Os produtos falsificados ou adulterados e os deteriorados não serão restituídos nem vendidos, devendo ser inutilizados, logo que o processo tiver passado em julgado.

Art. 134 Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil deterioração, a repartição convidará a quem de direito a retirá-la no prazo que fixar, sob pena de perda da mesma, procedendo neste caso de conformidade com o § 2º do artigo anterior.

Art. 135 As notas e outros documentos juntos ao processo e necessários à sua elucidação, poderão ser restituídos, mediante recibo, ficando o processo copia autêntica.

Art. 136 As estampilhas apreendias por qualquer transgressão, exceto por insuficiência de valor e irregularidades de inutilização, não serão restituídas devendo os interessados adquirir novas, em importância integral, para os respectivos produtos.

Parágrafo único. Serão restituídas as estampilhas aplicadas em produtos que, por motivo de incêndio, naufrágio, ou qualquer outro acidente devidamente comprovado, não sejam dados a consumo.

Art. 137 As mercadorias e os objetos apreendidos por infração de regulamentos fiscais e depositados em poder de negociante que vier a falir não serão arrecadados na massa, cumprindo ao chefe da repartição arrecadadora providenciar, perante o Juiz, sôbre a remoção para outro local.

Art. 138 Os condutores de mercadorias em contravenção cuja procedência não seja logo apurada serão detidos á ordem do chefe da repartição e encaminhados à autoridade policial, até que declarem, ou se verifique com segurança, a origem das mercadorias e o responsável pela falta, ficando retidos os veículos até final.

Parágrafo único. Se no prazo de 48 horas não houver sido feita a declaração, ou conhecido o responsável, o veículo e as mercadorias serão vendidos em hasta pública e o produto recolhido aos cofres públicos, lavrando-se de tudo os necessários termos.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 200,00 a 400,00 - os que infringirem o disposto no art. 129;

b) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto no artigos 128 e seus parágrafos, e 130;

c) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que deixarem de cumprir o disposto no art. 127.

CAPÍTULO XI

DAS MERCADORIAS IMPORTADAS

Art. 139 As guias para aquisição de estampilhas destinadas a produtos estrangeiros e as de recolhimento de imposto serão organizadas conforme a nota de despacho, consignando, além dos elementos necessários ao cálculo dos direitos de importação, como determina o art. 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, todos os dados para a cobrança do impôsto de consumo.

Art. 139 As guias para aquisição de estampilhas destinadas a produtos estrangeiros e as de recolhimento de impôsto por meio de guias, serão organizadas conforme as notas de despacho, consignando, além dos elementos necessários ao cálculo dos direitos de importação, como determina o artigo 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, a quantidade, espécie, qualidade, marca, numeração, séries e tipo, se houver, e demais elementos necessários à perfeita identificação do produto, cálculo e cobrança do impôsto de consumo. (Redação dada pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º Se o impôsto a cobrar estiver em relação com o preço das mercadorias submetidas a despacho, a nota mencionará os valores globais, mas a guia os consignará especificadamente, de acôrdo com as faturas consular e comercial ou elementos outros subsidiários da verificação e fiscalização.

§ 2º A aquisição de estampilhas pelos importadores de artigos estrangeiros fica limitada à importância correspondente à quantidade, qualidade e valor resultantes da verificação feita pelo agente fiscal.

§ 3º O funcionário que houver de desembaraçar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1ª via da nota do despacho, visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença da quantidade, qualidade, preço e taxa que verificar em relação direta com o impôsto devido.

§ 4º As mercadorias que se não identificarem com as descritas nas guias de que trata êste artigo, são consideradas como não tendo pago o impôsto devido. (Incluído pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 140 Os comerciantes, importadores, arrematantes ou adquirentes de produtos estrangeiros, são obrigados a escriturar em livro especial, cujo modêlo será expedido pela Diretoria das Rendas Internas, a entrada e saída dos referidos produtos em seus estabelecimentos, discriminando-os por quantidade, espécie, marca, qualidade e procedência, indicando o ano da nota de importação, assim como a repartição aduaneira por onde se verificou a importação, ou ainda o número da nota fiscal, e do certificado de desembaraço legal da mercadoria, bem como o nome do vendedor. (Incluído pela Lei nº 2.974, de 1956)

Penalidades

Incorrem nas multas de:

Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto no art. 139 o seu § 1º.

CAPÍTULO XII

DO PROCESSO FISCAL

Art. 141 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base a notificação, quando se tratar de faltas relativas a "Patente do Registro", e o auto ou a representação nos demais casos. (Renumerado do Art. 140, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 142 Os autos, representações e notificações serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionado o local, dia e hora da lavratura, bem como o nome da pessoa em cujo estabelecimento fôr verificada a falta, as testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo. (Renumerado do Art. 141, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º As incorreções ou omissões do auto, representação ou notificação não darão motivo à nulidade do processo, quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 2º Se de exames posteriores à lavratura do auto ou representação ou por qualquer diligência no curso da ação se verificar outra falta, além da inicial, lavrar-se-á no processo têrmo que a consigne, intimando-se a seguir a autuado.

§ 3º Os autos, representações ou notificações poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros ser preenchidos a mão ou a máquina, e as linhas em branco inutilizados por quem os lavrar.

Art. 143 Os autos, representações ou notificações serão lavrados no local da verificação da falta, ainda que aí não residam os infratores, e submetidos a sua assinatura ou de seus representantes, ou ainda, na falta dêstes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta arguida, nem a recusa em sua gravação. (Renumerado do Art. 142, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Se, por motivos imprevistos, o auto, a representação ou a notificação não forem lavrados no local ou não puderem ser assinados pelo contribuinte, far-se-á menção de tais circunstâncias.

Art. 144 A lavratura da notificação e da representação compete aos agentes fiscais do impôsto de consumo. (Renumerado do Art. 143, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 145 Aos autuados se facilitarão todos os meios legais de defesa. (Renumerado do Art. 144, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 146 O prazo para a apresentação da defesa será da de 30 dias úteis, a contar da intimação, feita esta pelo autuante, no próprio auto ou representação, quando a lavratura se der no local em que fôr verificada a falta e em presença do faltoso ou de seu representante. (Renumerado do Art. 145, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Nos demais casos, fará a intimação a repartição arrecadadora local.

Parágrafo único. Em seguida à lavratura do auto, o autuante deixará em poder do autuado, ou de quem o representar, uma intimação escrita, na qual mencionará as infrações capituladas.

Art. 147 Quando no decorrer da ação fiscal se indicar, como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou representação, ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado prazo para defesa do mesmo processo. De igual modo se procederá sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter a verificação ou exames técnicos os documentos, estampilhas, livros, objetos ou mercadorias, a que se referir o processo. (Renumerado do Art. 146, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 148 Em casos especiais, se a parte alegar motivos imperiosos que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá êste ser dilatado por dez dias. (Renumerado do Art. 147, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 149 A repartição fará a intimação dentro do prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade: (Renumerado do Art. 148, pela Lei nº 2.974, de 1956)

a) pessoalmente, provada com o ciente no respectivo processo, datado e assinado pelo interessado, no caso em que compareça à repartição;

b) por notificação escrita, em portaria da repartição, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada pelo contínuo designado na mesma portaria;

c) por notificação verbal, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada no próprio processo pelos escrivães das Mesas de Rendas e Coletorias ou seus prepostos e ajudantes;

d) por notificação feita pelo Correio, comprovada pelo recibo (A.R.), datado e firmado pelo destinatário e que será anexado ao processo.

Art. 150 Se não fôr possível fazer a intimação por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, será efetuada por publicação de edital no Diário Oficial, na Capital Federal, ou em outros órgãos de publicidade nos Estados e Territórios, ou por meio de edital afixado em lugares públicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, a fôlha do jornal que houver inserido a publicação e, no segundo, cópia do edital, com indicação do lugar em que foi afixado, considerando-se a intimação feita, no caso de edital, no dia seguinte ao da publicação ou afixação. (Renumerado do Art. 149, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 151 No caso de não residir o infrator na zona fiscal da repartição onde tem curso o processo, far-se-á a intimação por intermédio da estação arrecadadora da residência do infrator, para o que as repartições se corresponderão diretamente. (Renumerado do Art. 150, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 153 Esgotado o prazo marcado, se a parte interessada não apresentar defesa, far-se-á menção desta circunstância no processo, seguindo o mesmo seus trâmites regulares. (Renumerado do Art. 151, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 152 Nas petições redigidas em têrmos menos comedidos, ou contendo insultos, injúrias, ou calúnias, o chefe da repartição mandará cancelar as expressões julgadas ofensivas, seguindo o processo sua marcha regulamentar. (Renumerado do Art. 152, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 154 As "notas fiscais", faturas, guias, ou quaisquer outros documentos apresentados pelos autuados como elemento de defesa, serão por êstes rubricados e reunidos no auto ou representação como prova contra o fornecedor das mercadorias ou das estampilhas em contravenção. (Renumerado do Art. 153, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 155 Os processos fiscais serão organizados na forma de autos forenses, com as fôlhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações, têrmos, laudos e pareceres presos por meio de clipe, em ordem cronológica. (Renumerado do Art. 154, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 156 As análises dos produtos apreendidos ou quaisquer outras diligências necessárias serão, pela repartição em que tiver curso o processo, solicitadas diretamente ao Laboratório Nacional de Análises ou a qualquer outras repartição de que dependa a providência, dentro de 10 dias, sob pena de responsabilidade, contados da data da apreensão, não importando em nulidade do processo a remessa da mercadoria fora do citado prazo. (Renumerado do Art. 155, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º As análises poderão ser solicitadas a outros laboratórios federais, como também aos estaduais ou municipais, quando houver dificuldade na remessa dos espécimes ao Laboratório Nacional de Análises.

§ 2º As análises solicitadas pelos particulares serão por êles pagas.

§ 3º Quando às análises, deverá ainda ser obedecido o seguinte:

a) a fiscalização do impôsto de consumo, quando o julgar necessário, retirará amostras dos produtos suscetíveis de falsificação, a fim de lhes verificar a pureza, devendo os laudos ser arquivados para os confrontos necessários;

b) recebidas as amostras, devidamente lacradas e autenticadas, deverão as repartições, no prazo de cinco dias, remetê-las aos laboratórios a que se refere êste artigo, os quais terão o prazo de 15 dias para procederem à análise;

c) dos produtos apreendidos, ou a examinar, em virtude dêste artigo, serão tiradas três amostras, devidamente lacradas e autenticadas, sendo duas aos laboratórios incumbidos da análise, e uma conservada na repartição para suprir qualquer falta, e, não sendo utilizada, só deverá ser destruída depois de concluído o processo, acarretando o seu extravio responsabilidade do chefe da repartição ou estação arrecadadora em que se encontrar, ou de quem competir sua guarda.

Art. 157 O preparo e o julgamento dos processo compete: (Renumerado do Art. 156, pela Lei nº 2.974, de 1956)

a) aos Coletores e Administradores de Mesas de Rendas - quanto às notificações;

b) aos Delegados Fiscais, Diretores de Recebedoria e Inspetores de Alfândegas - quanto aos autos, representações e notificações instaurados nas zonas que lhes sejam diretamente subordinadas.

§ 1º As consultas, em geral, seroa julgadas dentro de 10 dias pelos Diretores de Recebedorias, Inspetores de Alfândegas e Delegados Fiscais êste quanto às consulta originárias de Coletorias e Mesas de Rendas, com recurso voluntário, dentro de 20 dias, ou ''ex-officio'', para o Diretor das Rendas Internas, seguindo o processo, quanto aos demais trâmites, o que prescrevem os arts. 148 e 149.

As consultas serão acompanhadas do respectivo espécime, desde que não seja possível a descrição minuciosa do produto.

§ 2º Os autos representações e consultas originárias de zonas fiscais subordinadas às Coletorias e Mesas de Rendas serão preparados pelos Coletores e Administradores e julgadas pelos Delegados Fiscais.

§ 3º Os autos que, na falta de agente fiscal, forem lavrados por Administradores de Mesa de Rendas, Coletores ou escrivães federais, serão preparados nas próprias repartições e julgados pelos Delegados Fiscais

§ 4º Ultimada a preparação do processo, com a defesa e a informação, ou mencionada a circunstância de revelia, os Coletores e Administradores, dentro de 5 dias, o encaminharão à instância julgadora.

§ 5º Os processos instaurados nas zonas sob a jurisdição de Coletorias, em localidades servidas por Alfândegas, serão por esta julgados.

§ 6º Os processos instaurados por pessoa ou contra pessoa, a respeito da qual o chefe da repartição se deva dar por suspeito, serão preparados e julgados, em todos os seus trâmites, pelo substituto legal.

Art. 158 Quando se tratar de infrator revel será lavrado o respectivo têrmo de revelia e, sem outra qualquer informação, subirá o processo a julgamento. (Renumerado do Art. 157, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 159 Quando o processo fôr instaurado em virtude de auto lavrado por funcionário público não incumbido de função fiscal, será instruído, depois de recebida a defesa, pelo agente fiscal designado para tal fim, se o chefe da repartição entender necessário e, em seguida, julgado. (Renumerado do Art. 158, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 160 As notificações serão julgadas dentro de 10 dias, independentemente de audiência ou informação, e os autos e representações, dentro de 30 dias, depois de recebida a defesa do autuado e ouvido o autuante. (Renumerado do Art. 159, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º Se as autoridades que tiverem de julgar os processos desobedecerem, sem causa justificada, os prazos estabelecidos neste artigo, a decisão deverá ser proferida pelos seus substitutos legais, observados os mesmos prazos, sob pena de responsabilidade, e mencionado o ocorrido na decisão que fôr proferida.

§ 2º Se, lavrada a notificação por falta de pagamento da "Patente de Registro", o contribuinte provar que efetuará o pagamento antes do procedimento fiscal, resultando, assim, apenas a falta de exibição da mesma "Patente de Registro", será ouvido o agente fiscal e julgado o processo independente de nova defesa.

§ 3º O contribuinte que, fora do prazo legal, mas antes de notificado, der entrada da guia para pagar a "Patente de Registro" ou diferença da mesma, será admitido a fazê-lo, devendo o agente fiscal ou funcionário informante declarar as importâncias devidas, o valor da multa e o exercício a que se referir a "Patente de Registro".

§ 4.º O recolhimento da importância devida será feito, sob pena de notificação, dentro de 10 dias, contados da data em que a guia, depois de informada, estiver pronta para ser paga na seção competente.

§ 5º Quando o contribuinte requerer a alteração, transferência de local ou de firma, fora dos prazos estabelecidos nesta lei, a multa será imposta no próprio requerimento, por ocasião do despacho final.

§ 6º Proferida a decisão, serão feitas dentro de 10 dias as necessárias intimações, devolvendo-se o processo, quando fôr o caso, à repartição de origem.

Art. 161 Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa à falta cometida. (Renumerado do Art. 160, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 162 Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa ou firma, será aplicada somente uma pena, a maior das em que houver incorrido. (Renumerado do Art. 161, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 163 Quando se tratar da mesma infração pela qual forem lavrados diversos autos ou representações, serão reunidos em um só processo para imposição da multa. Não se considera infração continuada a repetição da falta, depois de já autuada no próprio estabelecimento, ou depois de intimação em virtude de auto ou representação lavrado em outro local. (Renumerado do Art. 162, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 164 Quando do processo se apurar falta ou insuficiência de pagamento do impôsto, ou sonegação, o infrator, além da multa que no caso couber, ficará obrigado a indenizar a importância do impôsto devido. (Renumerado do Art. 163, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Considera-se sonegação:

a) a ocultação, dentro de estabelecimentos comerciais ou fabris, de mercadorias cujo impôsto, já devido, não tenha sido pago, nos têrmos das disposições desta lei;

b) a apreensão, fora dos referidos estabelecimentos, de mercadorias nas mesmas condições da letra a;

c) a verificação feita, em virtude de exame de escrita fiscal ou comercial, ou por qualquer outra forma, de saída de mercadorias de estabelecimentos fabris ou comercias, sem o pagamento do impôsto no todo ou em parte, com artifício doloso ou evidente intuito de fraude.

Art. 165 Instaurado o processo, o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, poderá requerer o pagamento imediato das importâncias devidas, caso em que o processo será julgado sem outras formalidades, aplicando-se ao acusado o mínimo da multa. (Renumerado do Art. 164, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º O deferimento do pedido porá fim ao processo administrativo.

§ 2º Se o infrator, depois de intimado, não efetuar o pagamento do seu débito dentro de três dias, extrair-se-á certidão da dívida, para cobrança executiva.

Art. 166 Das decisões condenatórias, nas notificações, cabe pedido de reconsideração, dentro de 15 dias úteis, para a repartição que as houver proferido, independente de depósito das quantias exigidas e sem prejuízo do recurso voluntário. (Renumerado do Art. 165, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 167 Das decisões contrárias aos contribuintes em autos, representações, ou notificações, cabe recurso voluntário para o Segundo Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 20 dias úteis contados da data da intimação, mediante prévio depósito das quantias exigidas, na repartição encaminhadora do recurso, perimindo o direito do recorrente se não o fizer dentro do prazo fixado neste artigo. (Renumerado do Art. 166, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 168 Quando importância total exigida fôr superior Cr$5.000,00 e o processo não envolver casos de posse ou emprêgo de estampilhas falsas, aproveitadas de outros produtos, ou servidas, de falsificação ou adulteração de mercadorias, será permitida fiança idônea, cabendo a o chefe da repartição, onde a mesma tiver de ser prestada, julgar da indoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo deverá ser marcado prazo entre 5 e 10 dias para sua assinatura. (Renumerado do Art. 167, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º O requerimento indicando fiador para a interposição do recurso deverá conter a aquiescência expressa do indicado, sob pena de não produzir efeito.

§ 2º Não serão aceitas como fiadoras as pessoas físicas, as que façam parte da firma recorrente e as que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.

§ 3º Se a firma indicada para fiador fôr considerada inidônea, ou estiver proibida de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatucional, intimar-se-á interessado a oferecer novo fiador, dentro de prazo igual ao que restava no dia em que foi protocolada a petição indicando a primitiva firma.

Art. 169 Das decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive as decorrentes de desclassificação de contravenções descritas em autos, representações ou notificações, que envolvam litígio de importância superior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), bem como das que se referirem a consultas, haverá sempre recursos ex-officio (Lei n.º 494, de 1948, alteração 2ª). (Renumerado do Art. 168, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º Das decisões proferidas pelas Coletorias e Mesas de Rendas, em notificações, haverá sempre recurso ex-officio para as Delegacias Fiscais, quaisquer que sejam as importâncias em litígio. (Lei n.º 494, de 1948, alteração 2ª).

§ 2º Não haverá recurso ex-officio das decisões Delegacias Fiscais que confirmarem as das Coletorias e Mesas de Rendas, favoráveis às partes (Lei nº 494, de 1948, alteração 2ª).

Art. 170 O recurso ex-officio será interposto no próprio ato de ser lavrada a decisão, ou posteriormente, no caso do art. 172, parágrafo único. (Renumerado do Art. 169, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 171 Se dentro do prazo legal não fôr apresentada petição de recurso, será feita declaração neste sentido, mencionando o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites regulares. (Renumerado do Art. 170, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 172 Os recursos, em geral, mesmo peremptos, serão encaminhados diretamente pelas instâncias inferiores às superiores, cabendo a estas julgar da perempção. (Renumerado do Art. 171, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 173 Nenhuma reconsideração de decisão de primeira instância será permitida, salvo quanto às notificações. (Renumerado do Art. 172, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Tratando-se de decisão da qual coubesse recurso ex-officio e este, por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor da diligência representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a interposição do recurso.

Art. 174 Das decisões condenatórias seroa intimados os autuados. Aos autuantes será dada ciência, qualquer que seja a decisão, logo que o processo esteja findo adminsitrativamente. (Renumerado do Art. 173, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 175 No despacho que impuser multa será ordenada a intimação do multado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias úteis, contados da data da intimação. (Renumerado do Art. 174, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1.º findo esse prazo, se a dívida não estiver depositada ou paga na repartição arrecadadora competente, salvo o direito de recurso, será extraída certidão para cobrança executiva, cumpridas as disposições legais vigentes.

As dívidas oriundas de "Patentes de Registro'' serão, antes da extração de certidão para cobrança executiva, remetidas à seção de cobrança amigável pelo prazo de 60 dias.

§ 2.º As guias para o recolhimento, às repartições arrecadadoras, de importâncias cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda Pública conterão, obrigatoriamente, o número e a data do processo fiscal originário (auto, representação, ou notificação).

§ 3.º Antes de arquivadas, essas guias serão presentes aos encarregados dos protocolos de autos ou de notificações, a fim de que façam nos protocolos e nos processo as necessárias anotações, dando-se ciência aos autuantes.

Art. 176 Ao contribuinte que for notificado e multado por falta de "Patentes de Registro'' e tenha apresentado pedido de reconsideração ou recurso, não será recusada nova "Patentes de Registro'' no ano seguinte e, consequentemente, não poderá ser novamente notificado enquanto não solucionado o processo. (Renumerado do Art. 175, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 177 As decisões por equidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda, mediante proposta do 2.º Conselho de Contribuintes. (Renumerado do Art. 176, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. A proposta de aplicação da equidade só terá lugar em casos excepcionais e deverá ser encaminhada ao Ministro da Fazenda acompanhada de informações sobre os antecedentes do contribuinte.

Art. 178 As intimações obedecerão ao preceito do art. 148, sendo os autos, representações e notificações convenientemente protocolados, de forma a se reconhecer o histórico dos respectivos processos. (Renumerado do Art. 177, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 179 Os prazos a que se refere esta lei, relativos ao processo fiscal, serão contados a partir do dia seguinte ao da intimação, e, quando o último dia recair em domingo ou feriado nacional, terminarão no primeiro dia útil subsequente. (Renumerado do Art. 178, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 180 Estão isentas do imposto do selo as petições de defesa em processos de primeira instância administrativa e os documentos que as acompanharem. (Renumerado do Art. 179, pela Lei nº 2.974, de 1956)

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 181 A direção do serviço do imposto de consumo incumbe, em geral, à Diretoria das Rendas Internas e sua fiscalização compete: (Renumerado do Art. 180, pela Lei nº 2.974, de 1956)

a) na Capital Federal, à Recebedoria do Distrito Federal e à Alfândega do Rio de Janeiro;

b) nos Estados, às Delegacias Fiscais, em todo o Estado, e às repartições arrecadadoras, nos limites de suas jurisdições.

Art. 182 A fiscalização do imposto será exercida; (Renumerado do Art. 181, pela Lei nº 2.974, de 1956)

a) em todas as repartições fiscais e arrecadoras;

b) nos trapiches e entrepostos e nas estações e depósitos de quaisquer empresas de transporte;

c) nos estabelecimentos fabris e casas comerciais, onde se fabricarem, beneficiarem, venderem ou depositarem produtos sujeitos ao imposto;

d) nos veículos ou pessoas que conduzirem mercadorias.

Art. 183 A fiscalização será exercida, não só pelos chefes das repartições referidas no art. 180, como, especialmente, por agentes fiscais do imposto de consumo, que se farão reconhecer pelo decreto de nomeação ou carteira de identidade fornecida pela repartição fiscal competente. (Renumerado do Art. 182, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 184 A corporação dos agentes fiscais do imposto de consumo compõe-se de oitocentos e trinta e seis funcionários, distribuídos de acordo com o quadro anexo ao Decreto-lei n.º 5.425, de 27 de abril de 1943. (Renumerado do Art. 183, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 185 Os agentes fiscais do imposto de consumo perceberão remuneração constituída de uma parte fixa e outra variável (percentagem), conforme dispões o Decreto-lei n.º 5.436, de 30 de abril de 1943. (Renumerado do Art. 184, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. A parte variável será calculada mensalmente, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.

Art. 186 A percentagem será paga da seguinte forma: (Renumerado do Art. 185, pela Lei nº 2.974, de 1956)

a) aos agentes fiscais da circunscrição do Distrito Federal, dividindo-se entre os mesmos a importância total da percentagem sobre a renda do dito imposto, efetivamente arrecada na circunscrição.

b) os agentes fiscais de cada Estado, dividindo-se por todos, em partes iguais, a importância total da percentagem sobre a renda do dito imposto, arrecada em todo o Estado.

Parágrafo único. As importâncias de que trata o art. 163, que forem recolhidas aos cofres públicos como receita, não serão compreendidas no cálculo da percentagem da renda a abonar aos agentes fiscais, mas delas se deduzirá a mesma percentagem para ser entregue ao funcionário ou funcionários a cuja diligência se deva a verificação da falta.

Art. 187 Para os efeitos das letras a e b do artigo antecedente, a Alfândega do Rio de Janeiro comunicará, no 1.º dia útil de cada mês, à Recebedoria do Distrito Federal, e as repartições arrecadadoras nos Estados às respectivas Delegacias, a importância da renda do imposto de consumo do mês anterior. (Renumerado do Art. 186, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 188 Conhecida a percentagem que, em cada mês, deve caber aos agentes fiscais, as Delegacias Fiscais pagarão aos mesmos agentes, mediante comunicação de exercício pela repartição da sede, a parte fixa e percentagem a que tiverem direito, sendo, quanto aos do Distrito Federal, o pagamento feito pelo órgão competente, observando-se em qualquer caso a legislação em vigor. (Renumerado do Art. 187, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1.º Quando o total da percentagem não puder ser conhecido dentro dos oito primeiros dias do mês, poderá ser paga a parte fixa, aumentada da parte variável (percentagem) conhecida, sem prejuízo da liquidação da diferença, que deve ser incorporada à remuneração do mês posterior.

§ 2.º Para a comunicação de exercício ter-se-á em vista se o agente fiscal assinou o ponto, fez plantão e se desobrigou dos serviços que lhe foram atriabuídos.

Art. 189 As infrações para as quais não haja penalidade especial estabelecida nesta lei seroa punidas de acordo com as normas seguintes: (Renumerado do Art. 188, pela Lei nº 2.974, de 1956)

1) Multa de importância igual ao valor do imposto, não inferior a CR$ 500,00 - aos que deixarem de satisfazer o pagamento do imposto, no todo ou em parte, uma vez que a falta tenha sido apurada em virtude de apreensão da mercadoria e quando não fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude;

2) Multa de importância igual ao valor do imposto, não inferior a CR$ 2.500,00 - aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do imposto, nos termos do art. 163, parágrafo único, letras a e b, ou quando a falta seja apurada mediante exame de escrita de qualquer natureza, fiscal ou comercial, ou de documentos que com ela se relacionarem, e desde que não fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito fraude;

3) Multa de importância igual ao dobro do imposto, não inferior a CR$ 5.000,00 - aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do imposto, nos termos art. 163, parágrafo único, letra c, desde que se apure do processo a ocorrência de artifício doloso ou intuito de fraude;

4) Multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00:

a) aos que simularem, viciarem, ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto;

b) aos que, por qualquer forma, embaraçarem ação fiscal;

c) aos síndicos, tabeliães, leiloeiros ou outros responsáveis que não cumprirem o disposto no art. 197.

Parágrafo único. Aos contribuintes que reincidirem em infração decorrente das normas estatuídas nas Obs. 3.ª e 4.ª da Tabela "A", além das sanções estipuladas nesta lei, será cancelada a respectiva "Patente de Registro".

Art. 190 O conferente que houver de desembaraçar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1.ª via da nota do despacho, visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade, preço e incidência que verificar e tenha relação direta com o imposto devido. (Renumerado do Art. 189, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. A multa que tiver de ser imposta ao importador de produtos estrangeiros, por motivos de diferença a que se refere este artigo, obedecerá ao regime aduaneiro, incidindo sobre valor da diferença, desde que seja superior a CR$ 50,00 ou a mais de 2% do faturado, e terá por base as declarações da guia visada pelo agente fiscal em confronto com o resultado da verificação nela averbado pelo conferente.

Art. 191 Os que importarem produtos estrangeiros sujeitos ao imposto de consumo e antes de conferência da mercadoria não apresentarem as respectivas guias de recolhimento do imposto ou de aquisição de estampilhas, ou as organizarem com insuficiência de valor do imposto ou da diferença apurada pelo confronto entre a guia de aquisição das estampilhas, a nota de despacho e demais documentos aduaneiros, ou entre a mesma guia de aquisição e a mercadoria importada, qualquer que seja o valor do imposto, ainda que apurado, posteriormente, em revisão de despachos, cabendo a multa ao agente fiscal ou ao conferente que verificar a falta.

Art. 191 Os que importarem produtos estrangeiros sujeitos ao impôsto de consumo e antes da conferência da mercadoria não apresentarem as respectivas guias de recolhimento do impôsto ou de aquisição de estampilhas, ou a organizarem com insuficiência de valor ou de qualidade, ficam sujeitos a multa de importância igual ao valor do impôsto ou da diferença apurada posteriormente ao pagamento das guias em confronto com a mercadoria importada, qualquer que seja o valor do impôsto devido. (Redação dada pela Lei 2.653, de 1955)(Renumerado do Art. 190, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º Qualquer diferença, apurada posteriormente em revisão, fica sujeita à multa de dez por cento, cabendo esta ao agente fiscal, ou ao conferente que a verifique. (Redação dada pela Lei 2.653, de 1955)

§ 2º havendo omissão ou êrro de cálculo entre as guias de recolhimento do impôsto, ou de aquisição de estampilhas, e a respectiva nota de importação, não haverá penalidade, sendo imprescindível, neste caso, que a nota de importação identifique completamente a mercadoria submetida a despacho, para efeito de pagamento do impôsto de consumo. (Redação dada pela Lei 2.653, de 1955)

Art. 192 As multas serão impostas observando-se o grau mínimo, médio, ou máximo, conforme a gravidade da contravenção. (Renumerado do Art. 191, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 193 As multas serão impostas observando-se o grau mínimo, médio, ou máximo, conforme a gravidade da contravenção. (Renumerado do Art. 192, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 194 A aplicação das multas a que se referem as normas antecedentes não prejudicará a ação criminal que no caso couber. (Renumerado do Art. 193, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 195 Os agentes e inspetores fiscais, e quaisquer funcionários, terão direito à metade da importância efetivamente arrecada das multas que forem impostas em virtude dos autos, representações ou notificações que lavrarem, com exceção daqueles que as impuserem ou confirmarem. (Renumerado do Art. 194, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1.º As multas impostas, nos diversos casos previstos nesta lei, em importância igual ao valor do imposto ou em virtude de sonegação (artigo 188, incisos 1, 2 e 3), serão abonadas integralmente aos funcionários que tenham verificado a falta.

§ 2.º Nos casos previstos no art. 126 a cota da multa será divida igualmente entre o agente do fisco, que tiver feito o aviso, e o agente fiscal da estação do destino, que houver lavrado o auto.

§ 3.º Quando em processo instaurado não ficar de todo apurada a importância do imposto devido à Fazenda Nacional e essa apuração for feita em virtude de exame de escrita procedido por agentes fiscais, a cota da multa será distribuída na proporção de 50% para o autuante ou autuantes, e 50% para o agente fiscal ou agentes fiscais que tenham feito a apuração.

§ 4.º Quando a multa provier da reunião de diversos autos em um só processo, a cota será repartida pelos autuantes proporcionalmente.

§ 5.º Das multas impostas em virtude de diligência procedida por mais de um funcionário, a cota será repartida igualmente entre os que, como autuantes, subscreverem o auto.

§ 6.º Das multas impostas em virtude de denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e dirigida ao chefe da repartição, a cota a repartir caberá em partes iguais ao denunciante e aos funcionários que fizerem a diligência e subscreverem o auto, salvo quando o denunciante o for de firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, casos em que não terá direito a qualquer participação nas multas, cabendo todas aos funcionários diligenciantes.

§ 7.º Das multas resultantes de comunicação de empregado de empresa transporte à estação fiscal, a divisão será feita de conformidade com o parágrafo anterior.

§ 8.º Quando em virtude de auto de infração, baseado em exame de escrita de qualquer natureza, resultar o recolhimento do imposto simples e a não obrigatoriedade, por qualquer circunstância, do pagamento da multa a que se refere o § 1.º deste artigo, aos respectivos autuantes será abonada a importância de dez por cento sobre o total do imposto efetivamente recolhido.

§ 9.º Das importâncias arrecadas em virtude de leilão de mercadorias apreendidas, 50% serão abonadas ao funcionário que houver feito a apreensão e instaurado o processo.

Art. 196 Nenhuma imposição de multa haverá conta contribuinte que tiver agido ou pago o imposto de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de última instância administrativa irrecorrível, ou ainda de decisão em grau de recurso. (Renumerado do Art. 195, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. (Suprimido pelo art. 1.º, do Decreto-lei n.º 9.276, de 1946).

Art. 197 Os que desacatarem, por qualquer maneira, os funcionários incumbidos da fiscalização no exercício de suas funções, ou por qualquer meio impedirem a fiscalização, além da multa prevista no art. 188, inciso 4, letra b, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto, acompanhado do rol das testemunhas, a fim de ser remetido ao Procurador da República pela repartição local. (Renumerado do Art. 196, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, o funcionário poderá prender o ofensor ou infrator e solicitar para este fim auxílio da força pública ou das autoridades policiais.

Art. 198 Nenhuma concordata, falência, venda, alteração contratual ou liquidação de firma comercial u fabril será processada sem que disto seja dado, á repartição arrecadora local, conhecimento por escrito, dentro de 48 horas, pelas pessoas indicadas no art. 188, inciso 4, letra c, cabendo a esta providenciar imediatamente junto às autoridades competentes no sentido de acautelar os direitos e interesses da Fazenda Nacional. (Renumerado do Art. 197, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 199 Os contribuintes que, esgotados os prazos para recursos administrativo ou ao Poder Judiciário, não pagarem os seus débitos ou não liquidarem compromissos decorrentes de termos de fiança que tiverem assinado, serão proibidos de transigir com qualquer repartição pública do país, cumprindo ao chefe da repartição a que estiverem subordinados promover a cobrança da dívida executivamente. (Renumerado do Art. 198, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. O chefe da mesma repartição baixará portaria a respeito, providenciando a sua publicação nos órgãos oficiais, e tomará as providências previstas em lei para cautelar os interesses da Fazenda.

Art. 200 O Diretor das Rendas Internas, por conveniência do serviço fiscal ou atentas as peculiaridades da indústria, poderá prescrever regime especial de fiscalização, ficando, para este fim, autorizado a estabelecer a adoção de um livro de "Registro de Compras" segundo modelo próprio, baixando instruções para a sua escrituração. Estas instruções terão por objeto o controle geral das operações do contribuinte, com fundamento nos elementos da sua escrita comercial, no da de seus fornecedores e compradores e nos elementos constantes das declarações do imposto de renda. (Renumerado do Art. 199, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 201 Os contribuintes que procurarem espontaneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher imposto devido à Fazenda Nacional, poderão ser atendidos dentro de dez (10) dias, contados da data do requerimento, independente de qualquer penalidade. (Renumerado do Art. 200, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Excetua-se da regra deste artigo o recolhimento espontâneo do imposto fora da norma prevista na letra a da Observação 2.ª, Tabela "A", deste Decreto-lei, caso em que será feito com as seguintes multas (Decreto-lei n.º 9.276, de 1946, art. 2.º ):

a) de 10%, quando se verificar até quinze (15) dias da data da entrega do produto a consumo;

b) de 20%, depois de quinze (15) até trinta (30) dias; e

c) de 50%, depois de trinta (30) dias.

Art. 202 Os Inspetores e Agentes Fiscais, Coletores, Administradores de Mesas de Renda, Escrivães e outros funcionários, que lavrarem auto sem os requisitos exigidos nesta lei, ficam sujeitos à multa de até 15 dias de vencimentos, imposta, no Distrito Federal, pelo Diretor das Rendas Internas, e, nos Estados e Territórios, pelos Delegados Fiscais. (Renumerado do Art. 201, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 203 O direito de impor penalidades por infrações a esta lei prescreve em cinco anos contados da data da infração. (Renumerado do Art. 202, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1.º O prazo de cinco (5) anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao contribuinte e referente a imposto que tenha deixado de pagar ou recolher, ou relativa a infração que haja cometido, começando a correr novamente a partir da data em que esse procedimento se tenha verificado.

§ 2.º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.

Penalidades

Ficam sujeitos à multa de:

a) CR$ 500,00 a CR$ 1.000,00 - os que deixarem de escriturar o livro de "Registro de Compras" a que se refere o art. 199 e os que o fizerem irregularmente ou com rasuras ou borrões;

b) CR$ 2.500,00 a CR$ 5.000,00 - os que não possuírem o livro de "Registro de Compras" depois intimados a adotá-lo;

c) CR$ 5.000,00 a CR$ 10.000,00 - os que escriturarem o livro de "Registro de Compras" com evidente intuito de fraude.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 204 Continuam em vigor os Decretos n.º 19.827, de 2 de abril de 1934, bem como as disposições dos Capítulos XI, XII, XIII e XVII do Decreto-lei n.º 739, de 24 de setembro de 1940, alterado pelo de n.º 2.663, de 3 de outubro de 1940; 2.658, de 2 de outubro de 1940; 3.014, de 1 de fevereiro de 1941, alterado pelo de n.º 6.448, de 28 de abril de 1944; 3.461, de 25 de julho de 1941; 4.028, de 16 de janeiro de 1942; 4.132, de 26 de fevereiro de 1942; 5.425, de 27 de abril de 1943; 5.436, de 30 de abril de 1943, alterado pelo de n.º 6.416, de 13 de abril de 1944, pelo de n.º 8.631, de 10 de janeiro de 1946 e pela Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948; 5.546, de 4 de junho de 1943; 9.719, de 3 de setembro de 1946, e 9.750, de 5 de setembro de 1946. (Renumerado do Art. 203, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Continua em vigor a taxa adicional de 10% sobre bebidas, destinada ao "Fundo Nacional do Ensino Primário" e ao "Fundo de Assistência Hospitalar", de que tratam, respectivamente, os Decretos-leis ns. 6.785, de 11 de agosto de 1944, de 12 de setembro de 1946.

Art. 205 A fim de opinar sobre as questões decorrentes da interpretação e aplicação desta lei, fica criada, junto à Diretoria das Rendas Internas, e sob a presidência do respectivo Diretor, a Junta Consultiva do Imposto de Consumo, composta 6 membros, sendo três funcionários da Fazenda e três representantes dos contribuintes. (Renumerado do Art. 204, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1.º O Presidente da República nomeará, mediante indicação do Ministro da Fazenda, funcionários especializadas que devam fazer parte da Junta Consultiva; os representantes dos contribuintes serão indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria.

§ 2.º A Junta Consultiva funcionará de acordo com o regimento que será baixado por decreto, até 30 dias após a publicação desta lei.

Art. 206 A partir de 20 de abril de 1945 nenhum produto sujeito a imposto de consumo poderá sair das fábricas e seus depósitos, nem das Alfândegas e Mesas de Rendas, sem que tenham sido observadas as exigências desta lei. (Renumerado do Art. 205, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Os produtos da Tabela "A" e os sujeito a imposto ad-valorem da Tabela "D", que na data da vigência desta lei se encontrarem nas fábricas ou seus depósitos com o tributo pago, poderão ser assim dados a consumo desde que por ocasião da saída dos produtos seja satisfeita a diferença do imposto devido.

Art. 207 Os contribuintes que possuírem estoque de estampilha, de que não mais necessitem, poderão requerer à repartição arrecadadora local a restituição da quantidade correspondente ou a sua substituição por crédito de imposto, se os seus produtos, por esta lei, estiverem sujeitos ao imposto "ad-valorem". (Renumerado do Art. 206, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 208 O Diretor das Rendas Internas dirigirá os trabalhos de estatística fiscal em todo o país, inclusive os serviços contratados para tal fim. Para execução das novas disposições desta lei fica também autorizado a baixar instruções, criar modelos ou alterar os que se encontrem a ela anexados. (Renumerado do Art. 207, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 209 Esta lei entrará em vigor a 2 de abril de 1945, excetuado o seu Capítulo III, que terá execução imediata, devendo ser cobrados desde já os emolumentos de registro de acordo com as tabelas constantes do art. 1.º. (Renumerado do Art. 208, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 210 Ficam revogados o regulamento anexo ao Decreto-lei n.º 739, de 24 de setembro de 1938, ressalvado o que dispõe o art. 203 da presente lei, o Decreto-lei n.º 3.013, de 1 de fevereiro de 1941, o Decreto-lei n.º 7.219-A, de 30 de dezembro de 1944, e as demais disposições em contrário. (Renumerado do Art. 209, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Rio de Janeiro, 22 de março de 1945, 124.º da Independência e 57.º da República.

Getúlio vargas A. de Souza Costa

ÍNDICE DAS TABELAS

"A"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO "AD VALOREM"

I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metal

II - Armas, munições e fogos de artifício

III - Artefatos de matérias de origem anima e vegetal

IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos

V - Cerâmica e vidros

VI - Chapéus

VII - Cimento e artefatos de cimento, de gesso e de pedras naturais e artificiais

VIII - Eletricidade

IX - Escovas, espanadores e pincéis

X - Jóias, obras de ourives e relógios

XI - Papel e seus artefatos

XII - Produtos alimentares industriazados

XIII - Produtos farmacêuticos e medicinais

XIV - Tintas, esmaltes, vernizes e outras matérias

XV - Velas

"B"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO POR PREÇO TABELADO

XVI - Calçados

XVII - Movéis

"C"

PRODUTOS SUJEITAOS AO IMPOSTO EM RAZÃO DE QUANTIDADE OU DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

XVIII - Álcool

XIX - Bebidas

XX - Cartas de jogar

XXI - Lâmpadas elétricas

XXII - Vinagre

"D"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO POR MAIS DE UM REGIME OU POR SISTEMA ESPECIAL

XXIII - Fósforos e isqueiros

XXIV - Fumo

XXV - Gasolina, querosene, óleos, carbureto de cálcio

XXVI - Guarda-chuvas

XXVII - Perfumarias e artigos de toucador

XXVIII - Sal

XXIX - Tecidos, malharias e seus artefatos, passamanarias, cordoalhas e linhas.

TABELA "A"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO "AD VALOREM"

Observações

1ª) O imposto será calculado:

a) quando se tratar de produto nacional - sobre o preço de venda da fábrica, constante da "nota fiscal", deduzidos os descontos, diferenças, bonificações ou abatimentos, executados os subordinados à condição de prazo para pagamento e incluídas as despesas de embalagem e, caso não sejam debitadas em separado, as de carreto, utilização de porto, frete, seus adicionais, respectiva taxas e seguros;

b) quando se tratar de produto de procedência estrangeira - sobre o preço de importação calculado nas Alfândegas e Mesas de Rendas, ao câmbio do dia do pagamento do despacho, deduzidas as bonificações e descontos constantes da fatura comercial e incluídas as despesas de frete e respectivas taxas e adicionais e seguros (exceto nas vendas CIF) e mais os direitos aduaneiros, taxas e seus adicionais, indispensáveis à entrada do produto no país. Nos casos de ausência de fatura, o preço que servirá de base para pagamento do impôsto será aquêle que fôr arbitrado pelo funcionário aduaneiro no momento do despacho, ou pela Comissão de Tarifa;

c) quando se trata de produtos vendidos em leilão, nas Alfândegas e Mesas de Rendas, ou ainda em hasta pública ou concorrência - sôbre o preço da arrematação ou venda.

2.ª) O impôsto será recolhido:

a) quando se tratar de produto nacional- pelo fabricante à repartição arrecadadora local, por meio de guia modêlo 6, organizada em três vias, antes de iniciada a entrega do produto a consumo, de forma que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido; as guias, conhecimentos e notas fiscais serão lançados dentro de três dias, pelo movimento diário, no livro modêlo 15, com indicação do impôsto aplicado, o qual será reduzido do que houver sido recolhido adiantadamente, transpostos os saldos por ocasião do encerramento mensal da escrita;

b) quando se tratar de produto estrangeiro- pelo importador às Alfândegas e Mesas de Rendas, por ocasião do despacho, mediante guia modêlo 7 organizada em três vias.

3.ª) O impôsto será devido sôbre o preço da venda dos depósitos ou dos revendedores, nos seguintes casos:

a) quando a fábrica mantiver depósito de sua propriedade para venda de seus produtos;

b) quando a fábrica vender a firmas das quais façam parte a própria firma fabricante ou algum de seus sócios, diretor-gerente ou acionista-controlador (possuidor de mais de 50% das ações), na qualidade de sócios, diretor-gerente ou acionista-controlador;

c) quando a fábrica vender ou consignar a um mesmo estabelecimento comercial mais de 50% do volume de suas vendas anuais, baseado no movimento do ano anterior;

d) quando um estabelecimento comercial for o único adquirente, por qualquer forma ou título, de um ou mais de um dos produtos da fábrica, venda ou não mercadorias semelhantes ou diferentes, de outras procedências

4.ª) Nos casos da Obs. anterior cumpre ao fabricante indicar na "nota fiscal" (mod.11), além do seu preço de venda, o do depósito ou do revendedor, pagando o impôsto nesta base; quando a revenda fôr feita por preço superior ao mencionado pelo fabricante na "nota fiscal" e houve, assim, diferença de impôsto a favor da Fazenda, cumprirá ao revendedor comunicar o fato ao fabricante, por meio de carta devidamente copiada, dentro de oito dias, para que êste recolha, dentro de igual prazo, a diferença em questão; no caso da letra c, o impôsto será devido sôbre o volume total das vendas ou consignação na mesma referida.

5.ª) Os fabricantes e revendedores de que trata a Obs. 3.ª ficam obrigados a manter, em sua contabilidade, títulos próprios para lançamento, por partidas diárias ou mensais, das importâncias que, recìprocamente, venderem e comprarem.

6ª) Os fabricantes de produtos incluídos nesta Tabela, além da instrução constante da Obs. 4.ª, das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigados:

a) a ter para cada alínea o livro modêlo 15 e o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções nele contidas;

b) a ter o boletim modêlo 14 e a nêle escriturar dentro de três dias, pelo movimento diário, a produção e o consumo dos produtos, por unidade, pêso ou dimensão, conservando-o no estabelecimento, para fim de fiscalização, assinado por pessoa autorizada, excetuados dessa exigência os produtores e beneficiadores de açúcar, de vez que já se acham obrigados à escrituração do livro referido no art. 25 do Decreto-lei n.º 1.831, de 4 de dezembro de 1939.

7.ª) o impôsto que incide sôbre os produtos previstos nas alíneas VIII e X será regulado, para todos os efeitos, pelas normas especiais constantes de cada uma das respectivas alíneas.

8.ª) Os industriais de produtos sujeitos ao impôsto, que fabricarem também artigos isentos, fica obrigados a ter um talão especial de 'notas fiscais" (modelo 11), para as vendas de produtos expressamente isentos, e a mencionar nas "notas fiscais", tipogràficamente, em caracteres bem visíveis, a declaração- "Nota de Produto não Tributado"- sob a pena de pagarem o impôsto sôbre todos os produtos de sua fabricação.

9.º) Os fabricantes e comerciantes compreendidos na Obs. 3.ª - aquêles nos seus depósitos e êste nos seus estabelecimentos - terão o livro modêlo 39, destinado ao registro da entrada e saída dos produtos recebidos das fábricas, e farão a sua escrita de acôrdo com as indicações nêle contidas.

10.ª) Os fabricantes de produtos de uma determinada alínea, sujeitos ao impôsto sob percentagens diferentes, são obrigados a adotar séries especiais de notas fiscais para cada grupo de produtos sujeitos a percentagem idêntica, escriturando o consumo pela percentagem mais elevada dos produtos que fabricarem.

11.ª) Além das penalidades especiais previstas nas alíneas desta Tabela, incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infringirem o disposto na Observação 2.ª, letra a, ïn fine", Obs. 6.ª, letra a, e Obs. 9.ª e os fabricantes que deixarem de indicar o seu preço de venda ou o do revendedor, nos têrmos da Obs. 4.ª, primeira parte;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00- os que infringirem o disposto na Obs. 6.ª letrab;

c) importância igual ao impôsto devido, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que deixarem de fazer a comunicação de que trata a Obs. 4.ª in fine, ou não pagarem o impôsto, no todo ou em parte, assim considerada, também a saída do produto da fábrica sem que haja saldo de impôsto, no todo ou em parte, assim considerada, também, a saída do produto sem que haja saldo de impôsto, nos têrmos da Obs. 2.ª letra a.

I

APARELHOS, MÁQUINAS E ARTEFATOS DE METAL

O impôsto incide sôbre:

1

acumuladores ou baterias para automóveis e outros fins, de procedência estrangeira;

alcoômetros; odenômetros e semelhantes;

ampliadores de som;

aparelhos elétricos de uso doméstico; acendedores, almofadas térmicas, aquecedores de água, aspiradores de pó, aparelhos para massagem, para ar condicionado e semelhantes, batedores para "cockatail"ou massa, bebedouros, bules, caçarolas, cafeteiras, chaleiras, chuveiros, enceradeiras, exaustores, ferros de engomar, fogareiros, fogões, frisadores e secadores de cabelos e aparelhos semelhantes, geladeiras, lanternas acionadas a pilha e semelhantes, máquinas de lavar e passar roupa, radiadores de calor, rádio receptores e radiolas com ou sem dispositivo para reprodução de discos, refrigeradores, sorveteiras, secadores de qualquer espécie, inclusive os centrífugos, torradores de fatias e semelhantes, ventiladores, vibradores;

aparelhos electro-cirúrgicos, electro-terápicos, radio-terápicos e rádio diagnósticos; aparelhos de raios X, raios ultravioleta e outros de alta ou baixa freqüencia, de cataforese, de cauterização, de diatermia, de eletrólise medicinal, termogêneos e semelhantes; aparelhos oxigenadores, de pneumotórax, de pressão arterial, esfimógrafos e semelhantes; aparelhos para transfusão de sangue; aparelhos fisiotérmicos (caçarolas, garrafas, jarros e quaisquer outros), reestido ou não, para conservação de temperatura;

balanças, barômetros, binóculos e bússolas;

conta-fios, conta-passos, conta segundos, edômetros, ditafones e aparelhos semelhantes; duplicadores e semelhantes;

enteroscópios, enteroscópios, esterelizadores e semelhantes; escalas dimensionais lineares (metros, trenas, etc) grafímeros. grafômetros; gramofones, vitrolas e semelhantes e discos, rolos e fios para os memso;

hidrômetros, higrômetros, higroscópios; hipsômetros

lentes para qualquer fim;

manômetros, máscaras para anestesia; máquinas cinematográficas e fotográficas e papel albuminado crororetrado, para fotografia; placas e filmes fotográficos de qualquer espécie; máquinas de descascar batatas, cortar alimentos , de calcular, contabilizar, endereçar, escrever, furar, grampear e costurar papéis, registrar dinheiro, selar, timbar cheques; medidores ou contadores; microfones e microscópios;

óculos, monóculos, "lorgnons", "pince-nez" e suas respectivas armações; óculos de alcance; oitantes;

pantógrafos; pilhas elétricas secas; planímetros; pluviômetros e semelhantes; planógrafos; ponteciômetros;

sextantes;

taxímetros, telefones, fonovox e outros aparelhos para transmissão de som; telêmetros; termômetros;

válvulas para rádio e outros fins; velocímetros, verascópios.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.

2

todo e qualquer artefato de metal, inclusive os fios e cabos isolados por processo.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.

3

automóveis, excetuados os ônibus, caminhões e ambulâncias ( Lei n.º 494, de 1948, art. 7.º):

até o preço de Cr$ 40.000,00.....2%

de mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 75.000,00.....3%

de mais de Cr$ 75.000,00 até Cr$ 100.000,00.....5%

de mais de Cr$ 100.000,007%

Notas

1.ª

Incluem-se no inciso 2 as agulhas para costura ou injeção de qualquer metal os pertences e sobressalentes que acompanharem os produtos discriminados no inciso 1.

2.ª

Os brinquedos que forem fabricados inteiramente de metal pelos industriais dêste produtos estão sujeitos ao impôsto desta alínea. Inciso 2.

3.ª

os artefatos previstos no inciso 2, beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficarão sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independentemente do que houver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores, reformadores e transformadores dos produtos desta alínea são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.

4.ª

Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltr ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados de guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, quando aí forem vendidos os produtos.

5.ª

Os artefatos confeccionados com partes de ouro, prata, platina e respectivas ligas ou de outro qualquer metal, ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas, ficam sujeitos ao impôsto da alínea X.

6.ª

Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal"modêlo 11. que acompanhar os produtos, o seu pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento básico de venda, bem como o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município do produtor.

7.ª

Não será considerado fabricante de óculos o comerciante que operar a montagem de lentes e vidros nas respectivas armações.

8.ª

O impôsto sôbre os produtos taxados no inciso 3. será pago por verba, pelo importador ou pela fábrica de montagem no território nacional (Lei n.º 494, de 1948, nota ao art. 7º).

Isenções

Estão isentos do impôsto :

a) os arames e fios de qualquer espécie e formato; barras, vergalhões, cantoneiras, laminados, trefilados ou perfilados de qualquer espécie e formato ; tubos de qualquer espécie não fundidos; blocos, pacotes, pães e pedaços destinados a fusão ou transformação;

b) as máquinas operatrizes e aparelhos destinados à produção industrial em geral, inclusive agrícola, pecuária e correlatas, e os instrumentos agrícolas (Decreto-lei n.º 9.078, de 1946) ;

c) os transformadores, dínamos e geradores de energia, inclusive as caldeiras;

d) os motores a vapor de explosão, elétricos e de ar comprimido;

e) os veículos de qualquer espécie, chassis ou carrosserias, inclusive os elevadores; os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choque e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido "coquilhado" para vagões de estrada de ferro, cilindros para freios, sapatas de freio, assim como qualquer peça de aço ou ferro empregada exclusivamente em locomotivas, tenderá vagões ou carros para estradas de ferro (Lei n.º 299, de 1948, art. 1.º);

f) o consêrto, a reforma ou beneficiamento por qualquer processo de galvanoplastia ou pintura, de objetos usados;

g) as latas outros recipientes de fôlhas de Flandres ou ferro prêto, gravados, pintados, litogravados ou não, destinados ao acondicionamento de venda de quaisquer produtos;

h) as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;

i) as agulhas para máquina de costura.

Penalidade

Incorrem na multa de :

Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infringirem o disposto nas notas 4.ª e 6.ª.

II

ARMAS MUNIÇÕES E FOGOS DE ARTIFÍCIO

O impôsto incide sôbre:

Clavinas, espingardas, mosquetões, rifles e outras armas para caça e esporte, não comprendidas as armas de guerra; garruchas, pistola, revólveres e outras semelhantes; balas de chumbo, não compreendidos os estojos e os detonadores ou porta- detonadores para granadas; fogos e foguetes de artifício, de qualquer qualidade, próprios para festas joaninas e outras, para campo ou salão.

Impôsto de 10% para os produtos nacionais e de 15% para os produtos estrangeiros

Nota

as "Armas brancas "estão sujeitas ao impôsto de 6%, quando de produção nacional, e de 12% quando de origem estrangeira. (Lei n.º 949, de 1948, alteração 10.ª)

III

ARTEFATOS DE MATÉRIAS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL

O impôsto incide sôbre:

1

todo e qualquer artefato de resinas naturais ou artificiais (borracha, natural ou sintética, baqueline, eleonite, trolon e semelhantes, com ou sem outra matéria); de celuloide; de galalite; de couro; de peles; de cascos; de chifres; de marfim; de osso; de conchas; de ambar; de madeiras; de bambú, de cana; de junco; de ráfia; de vime; de sementes; de frutos e cascas de vegetais.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros

2

boás, pelos, peles de agasalho (incluídos os casacos, pelerines e "mateaux"). "manchosns"e semelhantes e outros agasalhos de peles com pêlos, preparados ou curtidos, com ou sem acabamento ou fôrro, em peça ou metro.

Impôsto de 6% para os produtos nacionais e de 10% para os produtos estrangeiros

Notas

1.ª

Os brinquedos que forem fabricados inteiramente com as matérias desta alínea pelos respectivos industriais estão sujeitos ao impôsto aqui estabelecido.

2.ª

Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficam sujeitos a novo impôsto, pago beneficiador, independentemente do que tiver sido pago pelo fabricante.

Os beneficiadores e reformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.

3.ª

Os artefatos que forem remetidos a fábricas benefeciadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento quando aí forem vendidos os produtos.

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os lençóis de borracha crépe, pura ou regenerada, de produção nacional;

b) a madeira em toras, serrada, aplainada ou compensada e suas fôlhas;

c) os artefatos de madeira bruta ou simplesmente desbastada ou serrada;

d) os barrís, barricas, pipas, caixões, caixotes, engradados, tambores tonéis de madeira; (Vide Lei 2.239, de 1954)

e) carretéis para linha;

f) os veículos de qualquer espécie, inclusive os elevadores e as carrocerias;

g) o carvão vegetal ou mineral;

h) os pneumáticos e câmaras de ar, de produção nacional, quando vendidos diretamente pelos respectivos fabricantes a emprêsas montadoras de automóveis e destinados exclusivamente à rodagem dos mesmos veículos importados novos ou fabricados no país, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Diretor da Rendas Internas;

i) os caixões funerários de madeira aplainada, envernizada ou com revestimento de tecidos, até o preço de Cr$ 2.000,00( Lei n.º 494, de 1948, art. 6.º).

Penalidades

Incorrem multa de :

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infringirem o disposto na Nota 3.ª;

b) Cr$ 2.500,00, além do dobro do impôsto não pago, se houver, os que não cumprirem as instruções a que se refere a Isenção h.

IV

BRINQUEDOS, ARTIGOS DE ESPORTE E JOGOS

O impôsto incide sôbre:

Brinquedos, simples ou em conjunto inclusive artigos para esporte e jogos.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% parra os produtos estrangeiros.

V

CERÂMICA E VIDRO

O impôsto incide sôbre:

Todo e qualquer artefato de cerâmica ou de vidro.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.

Notas

Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar ficam sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que tiver sido pago pelo fabricante. Os beneficiários, reformadores e transformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.

Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o imposto poderá ser pago na do beneficiamento, quando aí forem vendidos os produtos.

Os brinquedos fabricados inteiramente de cerâmica ou vidro, pelos industriais dêstes produtos, estão sujeitos ao impôsto desta alínea.

Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal" modêlo 11, que acompanhar os produtos, o pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento básico da venda, bem como o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município.

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os artefatos de uso doméstico fabricados de barro bruto, apenas umedecido e amassado em pipa ou maromba vertical, com ou sem vidramento de sal, cujo preço de venda do produtor não exceda de Cr$ 4,00.

b) as telhas e os tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado em pipa ou maromba vertical, sem qualquer prensagem mecânica;

c) as manilhas e tubos (retas, curvas, derivações, sifões, ralos, tês, luvas, selins, virolas, caixas de gordura, reduções, condutos, diminuições, cotovelos e tôda e qualquer peça correlata);

d) os tijolos, as peças de qualquer formato, terras, argamassas e cimentos, refratários.

Penalidade

Incorrem na multa de:

Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 os que infringirem o disposto nas Notas 2ª e 4ª.

VI

Chapéus

O impôsto incide sôbre:

barretes, bonés, capacetes, carapuças, chapéus, embastidos, fôrmas ou carcassas, gorros, quepes e turbantes para homens, mulheres e crianças, de qualquer formato e qualquer que seja o material de que tenham sido confeccionados.

Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.

Notas

O impôsto incide, igualmente, sôbre as reformas executadas nos chapéus de senhoras e de crianças.

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os chapéus de palha ou fibra, de produção nacional, sem carneira, fôrro ou guarnição, desde que o preço de venda do produtor não exceda de Cr$ 3,00;

b) os chapéus de couro, próprios para tropeiros; as toucas e as carapuças para recem-nascidos.

VII

CIMENTO E ARTEFATOS DE CIMETNO, DE GÊSSO E DE PEDRAS NATURAIS E ARTFICIAIS

O impôsto incide sôbre:

1

cimento de qualquer qualidade.

Impôsto de 10% para os produtos nacionais e de 15% para os produtos estrangeiros.

2

alabastro, arenito, granito, mármore, ônix e pórfiro, em bruto, blocos, lâminas ou placas simplesmente serradas, de procedência estrangeira.

Impôsto de 2%.

3

todo e qualquer artefato de alabastro, arenito, granito, mármore, ônix, pórfiro, cimento e de gêsso, simples ou composto com estas ou outras matérias.

Notas

Os industriais de alabastro, arenito, granito, mármore, ônix e pórfiro, terão o livro modêlo 16, no qual registrarão diariamente as faturas ou notas de entrada do dia anterior, dos blocos, chapas, lâminas e placas, isentas do impôsto ou de procedência estrangeira, pelas suas respectivas dimensões e preços totais, dispensados do boletim de produção.

Os industriais de que trata a nota anterior são dispensados de mencionar na "nota fiscal" modêlo 11 o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega de seus produtos se realizar dentro do município produtor.

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) as lâminas ou placas simplesmente serradas, sem qualquer polimento e quando vendidas a industriais devidamente registrados:

b) o granito para "guia" (meio fio), paralelepípedos e brita;

c) as placas ou chapas onduladas ou lisas, as fossas asséticas e os tubos, de cimento simples ou misto, e respectivos pertences;

d) os pisos e quaisquer revestimentos, quando inteiramente confeccionados no local da aplicação;

e) as obras de arte, quando vendidas por seus autores.

Penalidade

Incorrem na multa de:

Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 1ª

VIII

Eletricidade

O impôsto incide sôbre:

O consumo de luz e fôrça elétricas.

Impôsto de 3% sôbre as importâncias cobradas mensalmente pelo consumo de eletricidade.

Notas

O impôsto será arrecadado na conta que as emprêsas ou entidades ficam obrigadas a expedir e será recolhido à repartição arrecadadora local ou às Delegacias Fiscais a que estiverem subordinadas, dentro dos vinte primeiros dias do mês subsequente ao da expedição da conta, mediante guia modêlo 8, em três vias.

Na contabilidade dos que explorarem os serviços de fôrça e luz, serão escrituradas, em títulos próprios, por partidas que abranjam período não superior a 30 dias, as importância das contas expedidas mensalmente e o total do impôsto devido.

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os kilowatss-hora consumidos em seus próprios serviços e respectivas oficinas, pelas emprêsas geradoras e distribuidoras de energia elétrica;

b) o fornecimento de energia feito pelas emprêsa geradoras aos distribuidores;

c) o consumo de eletricidade em oficinas e serviços da União, Estados e Municípios e o fornecimento gratuito a hospitais e instituições de caridade;

d) o consumo de luz até 20 kwh mensais.

Penalidade

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 2ª;

b) importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 1ª.

IX

Escôvas, Espanadores e Pincéis

O impôsto incide sôbre:

Brochas, escôvas, escovões, espanadores, enceradeiras não elétricas, pincéis, rôdos de borracha, com ou sem cabo, vasculhadores, vassouras e vassourões, de qualquer matéria e feito e para qualquer fim.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.

Jóias, Obras de Ourives e Relógios

1

O impôsto incide sôbre:

Pedras preciosas ou semi-preciosas, lapidadas; pérolas, cultivadas ou não, e tôda e qualquer obra ou objeto fabricado ou ornamentado, no todo ou em parte, com as referidas pedras e pérolas ou com outro, prata, platina e respectivas ligas, compreendidos os objetos usados.

Impôsto de 12% sôbre o preço de importação ou de venda, calculado e pago na forma do disposto na Nota 1ª (Lei nº 494, de 1948, alteração 3ª).

2

relógios marcadores de tempo, de qualquer espécie, com ou sem caixa, em cuja confecção não entrem as matérias especificadas no inciso 1.

Impôsto de 5%, pago pelo fabricante, nos têrmos das Notas 7ª e 8ª, e de 12%, além do adicional, pago pelo importador, na forma da Nota 15ª (Lei nº 494, de 1948, alteração 4ª).

Notas

O impôsto sôbre os produtos do inciso 1 será calculado e pago do seguinte modo (Lei nº 494, de 1948, alteração 4ª):

I - à razão de 12%:

a) nos produtos vendidos pelo próprio fabricante ou lapidário e consumidor ou comerciante não registrado;

b) nos produtos importadores por particular ou comerciante não registrado;

c) nos produtos que, adquiridos de particular ou comerciante não registrado, forem revendidos a consumidor ou comerciante não registrado;

II - à razão de 6%;

a) nos produtos importados por comerciantes registrados ou fabricantes;

b) nos produtos vendidos pelo próprio fabricante ou lapidário e comerciante registrado;

c) nos produtos que, adquiridos de particulares ou comerciante não registrado, forem revendidos a comerciante registrado;

d) nos produtos revendidos por comerciante registrado a consumidor ou a comerciante não registrado.

Os fabricantes, lapidário e comerciantes a que se refere o nº II da Nota 1ª, verificarão, quando se tratar de venda a revendedor, se o adquirente de seus artigos se encontra registrado para tal fim. Em caso negativo, será considerado como consumidor (Lei nº 494, de 1948, alteração 4ª).

Incluem-se entre os fabricantes de relógios os que fizerem a montagem do maquinismo em caixa.

Não se consideram ornatos ou partes integrantes, a que se refere o inciso 1, os acabamentos de ouro, platina ou prata, por meio de galvanoplastia, folheamento (plaqué), pintura ou processos semelhantes.

Nas obras feitas por encomenda e nas transformações, consertos ou beneficiamento de objetos, com o emprêgo de matérias primas constantes do inciso 1 e pertencentes a terceiros, o impôsto será calculado sôbre o valor total da obra, inclusive tais matérias. Quando a encomenda fôr feita por comerciante registrado, do cálculo do valor total da obra se excluirá o das pérolas cultivadas ou não, pedras preciosas ou semi-preciosas.

O impôsto incide sôbre as vendas em geral e sôbre as importações efetuadas por fabricante, lapidário, importador, comerciante, mercador ambulante e particular, qualquer que seja a procedência dos objetos, incluindo-se nesta obrigação os leiloeiros, os Clubes de Mercadorias e as Caixas Econômicas, tanto nas vendas diretas que fizerem como nas arrematações.

O impôsto será calculado e recolhido de acôrdo com as Obs. 1ª e 2ª desta Tabela, mesmo quando devido por comerciante.

Os que fabricarem produtos desta alínea ou que venderem os compreendidos no seu inciso 1, terão o livro modêlo 15, escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas; terão também o livro modêlo 17 ou 18 para registro diário das entradas e saídas dêsses artigos, produzidos ou adquiridos, excetuados de tal obrigação os leiloeiros, as Caixas Econômicas e os lapidários. Os livros dos mercadores ambulantes servirão para todos os lugares que percorrerem.

Os que fabricarem ou venderem produtos desta alínea, terão ainda o talão "nota-fiscal" modêlo 11, devidamente autenticado pela repartição arrecadadora local, e, tôda e qualquer venda que fizerem, fornecerão ao comprador a "nota" respectiva. Nas vendas feitas a consumidor é dispensada a indicação do nome e enderêço do comprador.

10ª

O mercado ambulante fica obrigado a exibir, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, à repartição arrecadadora da localidade em que se encontrar, tanto a "Patente de Registro" como os seus livros fiscais. Nestes, o agente fiscal de plantão ou, em sua ausência, o chefe da repartição, aporá o "visto", depois de conferidas as vendas e o impôsto pago, o mesmo fazendo na "Patente de Registro".

11ª

O ambulante que fôr encontrado sem a "Patente de Registro" ou com a mesma sem o "visto" referido na Nota anterior ou, ainda, com mercadorias cuja procedência não esteja devidamente documentada, além da mula de que fôr passível, terá os objetos que transportar imediatamente apreendidos, correndo, a partir dessa apreensão, o prazo de oito dias para que o infrator apresente defesa á repartição arrecadadora competente. Decorrido êsse prazo, seja ou não apresentada a defesa, será o auto julgado e, no caso de o ser procedente, os objetos apreendidos serão postos em leilão, observando-se as formalidades desta lei.

12ª

Não se aplica aos viajantes e representantes legais de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando no exercício dessas funções, o disposto nas Notas 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, desde que possam exibir documentação da firma que representarem, referentes ás mercadorias que transportarem.

13ª

Os que fabricarem ou venderem os produtos compreendidos no inciso 1, são ainda obrigados:

a) a ter, autenticado pela repartição competente, um livro-nota especial, com cópias a carbono, para o registro de encomendas, consertos ou beneficiamento de objetos de terceiros, no qual, em cada caso, serão esclarecidas as características do trabalho a fazer, o valor da matéria prima recebida (se houver), a estimativa do preço da obra, o nome e o endereço do cliente, ao qual será fornecida uma cópia da referida nota:

b) a classificar os objetos por meio de etiqueta ou envoltório com o número de ordem de entrada no estabelecimento, número êste oriundo do respectivo registro no livro modêlo 17 ou 18, com exceção dos objetos destinados a conserto, os quais deverão ter etiquetas ou envoltórios especiais com o nome do cliente ou o número da "nota" respectiva, comprobatórios de sua procedência.

14ª

Os Clubes de Mercadorias, os leitoeiros e as Caixas Econômicas, desde que vendam, de qualquer forma, os produtos do inciso 1, estão sujeitos às determinações e respectivas penalidades desta alínea.

15ª

Os relógios importados pagarão o impôsto na base de 12%, acrescido do adicional de 20%, sem qualquer outra tributação posterior (Lei nº 494, de 1948, alteração 4ª).

Isenção

Estão isentos do impôsto:

as obras e objetos compreendidos no inciso 1, quando os metais ali especificados tenham sido empregados exclusivamente por necessidade técnica ou científica

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 8ª, 9ª, 10ª e 13ª, letra a;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 13ª, letra b.

XI

Papel e seus artefatos

O impôsto incide sôbre:

cartolina, cartão, mata-borrão, papel, papelão e produtos semelhantes, de qualquer matéria, feitio e qualidade e para qualquer fim.

Impôsto de 2% para os produtos nacionais e de 3% para os produtos estrangeiros.

Notas

O impôsto incide sôbre qualquer produto desta alínea que fôr beneficiado na fábrica produtora. Incide ainda sôbre: - lixa, papel higiênico, "stencil", carbono (exceto os impressos carbonados), couché, prateado, dourado, laminado, oleado, parafinado, especial para forrar casa ou mais e o próprio para guarnição - quando assim preparados por meio de beneficiamento, alteração ou transformação fora do estabelecimento de origem do papel.

O impôsto incide sôbre qualquer artefato de papel de procedência estrangeira, bem como sôbre o de produção nacional, quando confeccionado na própria fábrica, produtora do papel ou em edifício que com ela se comunique internamente.

Não se incluem nas alíneas I, III e XXIX os artefatos de papel (livros, albuns, escarcelas, folhinhas, etc.), contendo ornatos, cantos, ilhoses, armações ou partes acessórias de tais matérias.

Os brinquedos fabricados inteiramente com papel pelos industriais dêste produto estão sujeitos ao impôsto desta alínea.

Isenção

Está isento do impôsto o papel com linha dágua destinado à imprensa, quando importado com isenção ou redução de direitos aduaneiros. É proibida a aplicação dêsse papel a fim diferente, salvo a cessão, devidamente autorizada, para o mesmo fim, a outro jornal ou revista, correndo, entretanto, sob a responsabilidade do primeiro cedente qualquer infração verificada.

Penalidade

Incorrem na multa de:

importância igual ao impôsto não pago e não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que aplicarem o papel de que trata a Isenção a fins diferentes do seu destino.

XII

Produtos Alimentares Industrializados

O impôsto incide sôbre:

1

cereais e farináceos, de procedência estrangeira, que se apresentarem moídos ou semi-moídos, em lâminas, flocos ou de qualquer outro modo beneficiados; farinhas alimentícias compostas, assim consideradas as misturas de quaisquer farinhas ou a dição, a uma ou a mais de uma, de açúcar, cacau, leite, ovo ou outra substância que modifique suas propriedades alimentares; biscoitos e bolachas;

conservas de carnes e peixes, e carnes em conservas de qualquer qualidade e em qualquer embalagem, de procedência estrangeira; carnes e peixes em conservas acondicionados em barricas caixas, latas ou tinas de pêso até 10 quilogramas, de produção nacional; conservas de carne de qualquer espécie, simples ou adicionadas de outros produtos, chouriços, galantine, geléias, línguas sêcas em fumeiro, em salmoura ou afiambradas; lingüiças, morcelas, mortadelas, presuntos, queijo-porco, salchichas, salames, salpicão, toucinho de fumeiro acondicionado (Bacon); caldas, extratos, pastas e outras preparações não medicinais; camarões, mariscos, ostras e outros crustáceos conservados por meio de azeite, vinagre ou qualquer outro processo; gorduras animais ou vegetais, simples ou mistas, em estado pastoso ou emulsivo, de qualquer procedência.

Impôsto de 3% para os produtos nacionais e de 4% para os produtos estrangeiros.

2

azeite de oliveira e azeites ou óleos de qualquer outra qualidade adequados a alimentação; açúcar refinado e o em tablete de produção nacional (Lei nº 494, de 1948, art. 3º, letra c, inciso VI); açúcar de qualquer qualidade, banha de porco, manteiga animal, queijos, requeijões e leite condensado ou concentrado, em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado, de procedência estrangeira.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.

3

legumes, frutas e frutos em conservas, simples ou mistos em massa, extrato, salmoura ou de qualquer outro modo preparados; salgados a aperitivos (mandioca e bata em raspa, amendoim, castanha e semelhantes); mostarda em massa ou em pó, pimenta e canela em pó, simples ou compostas; fermentos em pó (Baking Powder), tais como "Royal", "Bhering" e outros condimentos culinários; môlho de tio inglês "Maggi" e semelhantes; colorantes, fermentos vivos, de tio "Fleischamnn", "Cruz Quebrada" e outros, de qualquer modo acondicionados;

doces de qualquer espécie, preparados em calda, massa, geléia, e em açúcar cristalizado; frutas sêcas ou passadas, em calda ou em compota; chocolate de qualquer espécie ou qualidade e seus derivados, de qualquer forma apresentados; bombons, "fondants", crocantes, "nougats"; confeitos com ou sem recheio de qualquer qualidade; balas, caramelos, "marrons glacés", pastilhas de goma e outras, comprimidas ou não, e produtos semelhantes; café torrado ou moído e chá.

Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 7% para os produtos estrangeiros.

Notas

Incluem-se entre os derivados do chocolate as farinhas alimentícias que contiverem mais de 30% de cacau.

Entende-se por "chouriço" a tripa grossa, cheia de carne com gordura e temperos e sêca em fumeiro; por linguiça, o chouriço, delgado; e por morcela, a tripa cheia de sangue de porco.

A "nota fiscal" de que trata a letra a da Obs. 6ª desta Tabela será substituída, quando se tratar de fabricante de açúcar, pela nota de remessa criada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 36 do Decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939), devendo da mesma constar o valor total da mercadoria.

Os fabricantes de açúcar são ainda obrigados ater o livro modêlo 19 e a escriturá-lo de acôrdo com as instruções nele contidas.

Os fabricantes dos produtos desta alínea são ainda obrigados a fazer acompanhar do manifesto modêlo 13 a mercadoria entregue aos ambulantes, para distribuição, os quais fornecerão em cada venda a "nota fiscal" modêlo 11, que conterá número e data do manifesto, a fim de que na volta à fábrica, nêle sejam deduzidos as vendas efetuadas.

Os fabricantes de café torrado ou moído e os moedores de café torrado são obrigados a ter os livros modelos 20 e 21, assim como o boletim diário de estoque de café crú a que se refere o Decreto nº 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, para confronto com o boletim previsto na letra b, da Obs. 6ª desta Tabela.

Os refinadores de açúcar e aqueles que derem ao produto a forma de tablete, são considerados fabricantes para todos os efeitos legais (Lei nº 494, de 1948, art. 3º letra c, inciso VI).

Insenções

Estão isentos do impôsto:

a) o melado ou mel de engenho; o mel de abelha e a rapadura, de produção nacional;

b) a farinha de trigo;

c) o charque e o toucinho de produção nacional;

d) as salsichas, linguiças, morcelas e os salgados para aperitivo, não acondicionados em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro, latas, caixas, sacos ou envoltórios de apresentação de pano, de "silcome" e de papel impermeável;

e) os peixes e crustáceos secos ou salgados, a granel, de produção nacional;

f) os biscoitos e bolachas a granel, assim considerados os que forem vendidos pelos fabricantes em caixões ou barricas não hermèticamente fechados, em latas sem tampa, cestos, sacos não impermeáveis e papel comum para embrulho, recipientes ou envoltórios êsses que se destinarem ao simples transporte;

g) os doces chamados de confeitaria, de fácil deterioração;

h) o mate de produção nacional;

i) a banha de porco, o leite condensado ou concentrado, em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado, a manteiga animal, o requeijão e o queijo de produção nacional.

Penalidade

Incorrem na multa de:

Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nas notas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª.

XIII

PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS

O impôsto incide sôbre:

adesivos, sólidos ou líquidos (inclusive esparadrapo); água inglêsa; água oxigenada; água aromáticas ou distiladas, sem perfume; alcoolatos; alcoolaturas; algodão hidrófilo; algodão termogêneo ou outros, compostos com substâncias revulsivas, iodadas e semelhantes; analgésicos, antivírus e arrobes;

bacteriofagos; balas; bálsamos sólidos, líquidos ou pastosos; bastões; bastonetes; biscoitos; buco-vacinas; bugias;

cacau; "cachets"; caldos vacinantes; cápsulas; cataplasmas e semelhantes; chás compostos o não; chocolates; cigarros; comprimidos; confeitos; conservas; cremes; creolina e outros produtos semelhantes;

dentifrícios em geral; desinfetantes e desodorantes sem perfume; drágeas;

elixires; embrocações; emplastros porosos de qualquer qualidade para qualquer fim; emulsões; extratos;

farinhas; fermentos medicinais; filtrados microbianos; fomentações; "fondants";

gáse; geléias; gélulas; glóbulos; gotas de qualquer espécie; inclusive as de produtos homeopáticos; granulados de qualquer variedade - esféricos, granuliformes, vermiculados, efervescentes ou não grânulos;

hidrolatos;

injeções parentais, uretrais; inseticidas para uso doméstico (Decreto-lei nº 9.219, de 1946); intratos;

lápis; leite de bismuto e semelhantes; licores; Linimentos; líquidos de Dakin; lisofórmio e outros produtos de finalidade semelhante; lisol; loco-vacinas;

magnésias leitosas, fluídas e outras; melitos;

óleos; opoterápicos; oro-vacinas; ouataplasma e semelhantes; ovóides; óvulos;

papéis e envelopes contendo produtos de qualquer composição; papéis sinapizados; pastas; pastilhas; pensos protetores para calos e outros fins, simples ou compostas; pérolas; pessários solúveis; pílulas; pomadas; pós medicinais, simples ou compostos, efervescentes ou não; produtos injetáveis por qualquer via e de qualquer natureza; produtos veterinários; produtos homeopáticos;

revulsivos;

sacaretos e sais granulados de qualquer variedade, efervescente ou não; sementes (Psilium e outros); sinapismos; soluções medicinais de qualquer natureza para uso interno ou externo, inclusive para injeções; soros biológicos; substâncias sólidas destinadas a injeções por qualquer via, acompanhada ou não de solução dissolvente; suspensões; supositórios;

tabletes, tablóides; tampões medicinais; tinturas; topo-vacinas, trociscos como os de mentol, cristais japoneses e outros;

ungüentos;

vacinas; velas; vermífungos; vinhos;

xaropes;

e todo e qualquer outro produto alopático, homeopático ou veterinário aqui não discriminado, de aplicação interna ou externa, qualquer que seja sua embalagem, acondicionamento ou apresentação.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.

Notas

O impôsto incide sôbre os produtos de que trata esta alínea, vendidos em embalagem destinada a consumidor sob denominação especial ou de fantasia, dependendo ou não de licença da Saúde Pública.

Ficam os fabricantes nacionais dos produtos desta alínea obrigados a imprimir nos rótulos interno e externo das amostras que distribuírem gratuitamente, em tôda a face ou parte que contiver o nome do produto, uma faixa vermelha, com o mínimo de 1/4 da dimensão maior do rótulo ou da face ou parte do envoltório, que terá em negativo a expressão: "Amostra grátis" - em caracteres bem visíveis. Nas ampolas, permite-se a simples indicação da expressão "Amostra grátis", por gravação, etiquetagem, etc.

É facultado aos fabricantes colocar nas "Amostras grátis" outros dizeres além do que dispõe a nota anterior, no sentido de melhor caracterizá-las.

É proibida a venda de "Amostras grátis".

Só é permitida a existência de "Amostra grátis" nas fábricas respectivas, seus depósitos e agentes, nos consultórios médicos e dentários, nos estabelecimentos hospitalares, constituindo contravenção a sua existência em quaisquer outros estabelecimentos.

As "Amostras grátis" só poderão sair das fábricas respectivas acompanhadas de notas discriminativas, extraídas de talão numerado seguida e tipogràficamente, copiadas a carbono e indicando o nome do destinatário (agente ou visitador, médico, dentista ou hospital).

Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a imprimir no rótulo e na bula dos seus produtos as indicações exigidas pelo Departamento Nacional de Saúde.

b) a lançar na coluna das observações do livro modêlo 15 a quantidade e espécie das amostras distribuídas gratuitamente.

Insenções

Estão isentos do impôsto:

a) os produtos oficinais injetáveis ou não. Entende-se por produto oficinal todo aquele alopático ou homeopático, de fórmula e preparações fixas, inscritos nas farmacopéia ou formulários adotados pelo Departamento Nacional de Saúde e cuja fabricação ou venda independa de licença dessa repartição, sem nome de fantasia, desprovido de bula e de indicações terapêuticas;

b) as amostras de fabricação nacional para distribuição gratuita a médicos, dentistas e hospitais pelos fabricantes, diretamente ou por intermédio de seus agentes e visitadores.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 2ª, 6ª e 7ª.

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 4ª e 5ª.

XIV

TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E OUTRAS MATÉRIAS

O impôsto incide sôbre:

tintas, esmaltes, vernizes, massas, pastas, preparações e composições com base de água, álcool, óleo, piroxilina (nitrocelulose), betume, pixe ou alcatrão e de qualquer outra qualidade, para conservação e preparo de superfície e pinturas em geral, para impressão, para carimbo, para escrever, para desenho ou para outros fins;

líquidos impermeabilizantes, mordentes e líquidos empregados como veículo de purpurina ou de pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e aluminar; dopes, thinners, redutores, retardadores, removedores, solventes, dissolventes e diluentes de qualquer espécie, água-rás, óleo de linhaça, caseína em pó, secantes de qualquer espécie;

tintas químicas de qualquer côr, côres ou corantes minerais, naturais ou artificiais; anil, anilinas, pigmentos em geral, alvaiade de chumbo, de titânio, de zinco barita ou baritina, blano fixe (sulfato de bário artificial), carbonato de cálcio, gêsso cré, litopônio, negro de fumo, óxido de chumbo (zarcão), de cobre, de ferro, de mercúrio, pós de sapato, pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e alumiar; e outras matérias de características semelhantes, para o preparo de tintas, esmaltes, vernizes e outro fins;

ceras, cêra-vernizes, líquidos ou tintas, pomadas, emulsões, cremes, pós, patas, tijolos, tabletes, graxas, saponáceos e quaisquer outras preparações semelhantes servindo para limpar, polir, amaciar ou conservar metais, móveis, soalhos, madeiras, ladrilhos, mármore, correias, couros, calçado, utensílios de cozinha ou para quaisquer outros fins semelhantes; goma arábica, goma laca, goma sandaraca, pasta para colar; substâncias para tingir, de uso doméstico, tais como "Tintol", "Guarany", "Sucury", e semelhantes;

acetados ou pirolenhitos de qualquer espécie; produtos intermediários de origem estrangeira para a fabricação de anilinas e outros fins, tais como: ácidos orgânicos I e E, naftiônico, salicílico, sulfônico, Gama, H, I, R, Neville Winther e semelhantes, aminoantrachinonas, aninofenóis, óleo de anilina, anisídinas, benzidinas, carbazol, cloranilinas, cloridatos de alfanaftilamina, de anilina, de benzidina, de metafeniliendianina, de paraamidofenol, clorobenzinas, clorofenóis, dianizidina, difenilamina, dimetilaminoazobenzol, dinitrobenzeno, dinitroclorobenzeno, dinitorofenol, dinitrotoluol, etilanilinas, etilibenzilanilinas, felilendiaminas, fenol, fenolftaleína, metanitroanizidina metatoluilendiamina, metilanilinas, metilantrachinonas, monoetilortotoluidina, monoetilparaaminofenolsulfato, naftilaminas, naftóis, nitroanilinas, nitronaftalinas, nitrosofenol, nitrotoluenos, nitrotoluidinas, resorcina, sulfanilato de sódio, tolidina, toluidinas, trinitroanisol, xilidina.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador.

Notas

Os industriais que adquirirem de produtores nacionais ou importarem produtos desta alínea para empregarem como matéria prima de suas indústrias e quiserem gozar de isenção do impôsto farão uma caução, em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da Fazenda Nacional no caso de falta de pagamento do impôsto ou multa, caução que será de 2% sôbre o capital da firma, não podendo a mesma ser inferior a Cr$10.000,00, nem superior a Cr$ 100.000,00. Esta caução poderá ser substituída, a juízo do Diretor das Rendas Internas, por fiança prestada por banco que não esteja em dívida com a Fazenda Nacional por impostos, multas ou responsabilidades assumidas em nome de terceiros.

Serão dispensados dessa caução os industriais que houverem feito a de que cogita a Nota 15ª, da alínea XXVII.

Os produtos adquiridos de fábricas nacionais ou importados com isenção de impôsto não poderão ser vendidos a não ser em casos especiais, mediante permissão da repartição arrecadadora, local, a industrial habilitado, nos têrmos da Nota anterior. Os industriais de que trata esta Nota ficam obrigados a ter e a escriturar, diàriamente, o livro medêlo 22, de acôrdo com as instruções nêle contidas.

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os artigos importados ou adquiridos a produtores nacionais, por industriais, para aplicação exclusiva em produtos de sua fabricação, na forma da Nota 1ª;

b) os produtos de origem mineral referidos no Código de Minas;

c) os esmaltes vitrificáveis (fritas metálicas).

Penalidade

Incorrem na multa de:

Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 2ª.

XV

VELAS

O impôsto incide sôbre:

as de cêra, espermacete, estearina, parafina, sêbo ou de quaisquer outras matérias e de qualquer formato.

Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 7% para os produtos estrangeiros.

TABELA "B"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR PRÊÇO TABELADO

Observações

1ª O impôsto será calculado:

a) quando se tratar de produto nacional - em cada unidade - sôbre o preço de venda da fábrica, ou sôbre o preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante;

b) quando se tratar de produto de procedência estrangeira - sôbre o preço de importação de cada unidade, calculado na forma da letra b da Obs. 1ª da Tabela "A".

2ª O impôsto será pago:

a) nos casos da letra a da Obs. anterior, pelo fabricante, por meio de estampilhas retangulares comuns adquiridas à repartição arrecadadora local, mediante guia modêlo 4, organizada em três vias, e aplicadas em lugar visível de cada unidade tributada, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, respeitadas as normas especiais previstas nas alíneas desta Tabela;

b) no caso da letra b da Obs. anterior, pelo importador, por meio de estampilhas retangulares comuns adquiridas às Alfândegas e Mesas de Rendas, por ocasião do despacho, mediante guia modêlo 5, organizada em três vias e aplicadas na forma e na ocasião indicadas na letra a desta Obs. A diferença de impôsto entre o produto nacional e o estrangeiro, quando percentual, será recolhida por verba, na própria guia de modêlo 5.

3ª Os fabricantes dos produtos desta Tabela, além das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigados a ter o livro modêlo 23 e o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as intrusões nêles contidas.

4ª Além das penalidades especiais previstas as alíneas desta Tabela, ocorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Obs. 3ª e os que não aplicarem a estampilha em lugar visível do produto;

b) importância igual ao valor do impôsto devido, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que deixarem da pagar o impôsto no todo ou em parte.

XVI

CALÇADOS

O impôsto incide sôbre:

os de qualquer espécie, tipo, formato, qualidade ou matéria, inclusive asa galochas, as perneiras e as polainas, por par, de acôrdo com o preço de venda no varejo marcado pelo fabricante:

Cr$

Até o preço de Cr$ 5,00.....

0,10

De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 12,00.....

0,25

De mais de Cr$ 12,00 até Cr$ 20,00.....

0,60

De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00.....

0,90

De mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 50,00.....

2,00

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00.....

3,00

De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00.....

5,00

De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00.....

7,50

De mais de Cr$ 150,00 até Cr$200,00.....

10,00

De mais de Cr$ 200,00 por Cr$ 50,00 ou fração excedente.....

5,00

Artigos de procedência estrangeira, de qualquer preço.....

20,00

Notas

O preço da venda no varejo, que servir de base ao estampilhamento, será marcadp pelo fabricante na parte interna de cada perneira ou polaina e nas externa do solado dos demais produtos, em cada pé, por forma indelével, em caracteres visíveis, de altura não inferior a oito milímetros.

Nos calçados com solado de "crepe-sola" ou lâmina de borracha superposta poderão essas indicações ser feitas por meio de etiquetas de lâmina de borracha ou de couro, com os dizeres estampados ou impressos de modo indelével e de forma a que fiquem, com segurança, colados na parte externa; e nos de solado de fibra ou corda, por meio de rótulos de papel. Os produtos de origem estrangeira ficam dispensados desta marcação de preço.

O fabricante poderá marcar o calçado por preço maior do que o recebido do comprador, desde que não exceda o limite da base de incidência imediatamente superior e pague o impôsto nesta base.

O varejista não poderá vender ou expôr à venda o calçado de produção nacional por preço superior ao marcado pelo fabricante. (Lei nº 494, de 1948, alteração 5ª).

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os sapatos de ponto de malha de qualquer espécie, para recém-nascidos;

b) os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes das respectivas fábricas, como mostruário, desde que contenham nas solas a declaração "amostra para viajante".

Penalidades

Incorrem na multa de:

Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas.

XVIII

MÓVEIS

O impôsto incide sôbre:

os de qualquer matéria e feitio, simples ou mistos, para qualquer fim, desmontados ou não, tais como:

armações; armários; arquivos;

balanços; balcões; bancos; barracas ou tendas para campo, jardim ou prais bagatelas; brilhares e semelhantes; berços para crianças; biombos; "buffets"; burras;

cabides de madeira; cadeiras para qualquer fim; camas, canapés; carrinhos berços, carteiras; casas para animais; cavaletes, cestas para papéis, para roupa, para serviço de padaria e outros misteres; cofres; cômodas; criados-mudos; consolos; cristaleiras; cúpulas e docéis para cama;

divãs;

escadas portáteis; escrivaninhas; estantes; espreguiçadeiras;

gaiolas para aves; guarda-roupas;

jardineiras de madeira;

lavatórios de madeira;

macebos; manequins; mesas; mochos;

paraventos e semelhantes; porta-"bibelots"; porta-chapéus; porta-pratos de madeira;

sapateiras; secadores de roupa; secretárias; sofás; tripés;

vitrines;

Por unidade ou peça, ainda que se trate de guarnição, conjunto ou mobília, pelo preço de fábrica ou de importação;

Cr$

Até o preço de Cr$ 5,00.....

0,20

De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00.....

0,40

De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 25,00.....

1,00

De mais de Cr$ 25,00 até Cr$ 50,00.....

2,00

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00.....

3,00

De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00.....

4,00

De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00.....

6,00

De mais de Cr$ 150,00 até Cr$ 200,00.....

8,00

De mais de Cr$ 200,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente.....

4,00

Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50% calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.

Notas

Os beneficiadores, reformadores e transformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais, cumprindo-lhes pagar a diferença do impôsto verificada entre a taxa primitiva e aquela a que, de acôrdo com o preço por que fôr vendido, ficar sujeito o móvel beneficiado, salvo se do beneficiamento resultar o desaparecimento das estampilhas já apostas, hipótese em que ao beneficiador incumbirá o pagamento integral do impôsto.

Os fabricantes são obrigados a marcar em lugar visível do arcabouço de cada peça, por ocasião do estampilhamento, em caracteres de altura não inferior a 8 milímetros, o preço da venda que serviu de base ao estampilhamento; e ainda a discriminar na "nota fiscal" modêlo 11 o preço da cada peça, em concordância com o que foi marcado, mesmo que se trate de grupo, guarnição ou mobília.

Aos fabricantes e comerciantes dos produtos desta alínea aplica-se o disposto nas Obs. 1ª, 3ª, e 5ª, da Tabela "A", e as respectivas penalidades.

Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a remeter à repartição arrecadadora da localidade do comprador, dentro do prazo de 15 dias, contados da data da emissão, a 2ª via, tirada a carbono, da "nota fiscal", referente às vendas de produtos inacabados ou destinados a beneficiadores;

b) a ter, quando beneficiadores, reformadores ou transformadores, os livros modelos 24 e 25 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções nêles contidas.

Aos industriais de móveis, quando fabricarem artefatos de madeira e metais, é facultado pagar o impôsto pela forma prevista nesta alínea.

Isenção

Estão isentos do impôsto os cabides que façam parte integrante de armários, guarda-vestidos e guarda-casacas em número máximo de 12 para cada móvel e quando vendidos juntamente com êstes.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 4ª.

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 2ª.

TABELA "C"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO EM RAZÃO DE QUANTIDADE OU DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Observações

1ª) O impôsto será calculado de acôrdo com as bases de inxidência previstas nas alíneas desta Tabela e quando fôr devido por meio de estampilhas - será pago pela forma estabelecida na Obs. 2ª da Tabela "B", respeitadas as disposições especiais previstas em cada alínea.

2ª) É aplicável aos fabricantes de produtos desta Tabela o disposto nas Obs. 3ª e 4ª da Tabela "B".

XVIII

ÁLCOOL

O impôsto incide sôbre:

o de uva, cana, mandioca, milho ou batata ou de qualquer fruta ou planta, assim considerado o produto de mais de 74º Gay Lussac.

Cr$

Por 0,33 L (meia garrafa) .....

0,04

Por 0,50 L (meio litro) .....

0,06

Por 0,66 L (garrafa) .....

0,08

Por 1 L (litro).....

0,12

Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôdo com as bases de incidência, pago por verba.

Notas

O impôsto incide sôbre o álcool que fôr empregado no próprio estabelecimento distilador, no preparo de misturas carburantes.

O impôsto que incide sôbre os produtos desta alínea, ressalvados os casos da Nota 3ª, será recolhido:

a) quando se tratar de venda a industriais - pelo fabricante, à repartição arrecadadora local, antes de iniciada a entrega do produto a consumo, por meio da guia modêlo 6, organizada em três vias, de forma que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido pràviamente recolhido, e por meio da guia modêlo 4, nos outros casos; as guias, conhecimentos e notas ficais, serão lançados dentro de três dias no livro modêlo 26, com indicação do impôsto pago, o qual será deduzido do que houver sido recolhido adiantadamente, transportados os saldos por ocasião de encerramento mensal da escrita;

b) quando se tratar de produto estrangeiro - pelo importador, às Alfândegas e Mesas de Rendas, por ocasião do despacho, mediante guia modêlo 5 ou 7, conforme o caso, organizada em três vias.

O álcool vendido a comerciante verejista ou a particular é sujeito à selagem direta; a estampilha é a "cinta especial" que será aplicada parte na rôlha, cápsula ou tampo e parte no recipiente.

Não é permitido o desdobramento do álcool em aguardente.

É vedada a baldeação de álcool acondicionado em barris, latas e garrafões, de mais de 5 litros, no ato da entrega ao comprador, salvo quando fôr transpotado em vagões tanques, tonéis, pipas ou meias pipas.

O álcool simples vendido ou remetido a negociante varejista, registrado ou não, ou a consumidor, deverá estar acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de um litro, excluídos desta restrição os estabelecimentos hospitalares e as repartições públicas.

A verificação do teôr alcoólico será feita sempre calculando-se a percentagem do álcool, em volume, pelo alcoômetro de Gay Lussac, de contrôle oficial, com divisões decimais, à temperatura de 15º C., obedecidas as regras analíticas legais.

Os fabricantes, além das demais exirgências de caráter geral desta lei e do que dispõe as Notas anteriores, são obrigados:

a) a remeter ou entregar ao comprador comerciante por grosso as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fora da fábrica;

b) a colar as estampilhas no recipiente que contiver o produto vendido a estabelecimento hospitalar ou repartição pública, inutilizando-as com a data da venda e o número da nota fiscal respectiva;

c) a mencionar no verso das estampilhas que acompanharem os produtos vendidos, além das declarações exigidas nesta lei, a numeração e a capacidade dos volumes em litros;

d) a mencionar a nota fiscal, que são obrigados a extrair, as declarações de quantidade, qualidade e espécie do produto e a capacidade dos recipientes, expressa em litros;

e) a gravar a marca, a procedência, o número do recipiente e sua capacidade expressa em litros: nos barris, em caracteres bem visíveis, a fogo ou por meio de carimbo com tinta indelével, nas latas e garrafões com mais de cinco litros, por meio de rótulos;

f) a ter o livro modêlo 26 e o talão-nota de expedição modêlo A, criado pelo artigo 2º e o Decreto-lei nº 5.998, de 18 de novembro de 1943, e a escriturá-los de acôrdo com as indicações nêle contidas;

g) a utilizar o medidor automático e cumprir as disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941.

Os que receberem álcool com isenção do impôsto para aplicação na indústria ficam obrigados a escriturar todo o movimento do produto em livro próprio.

10ª

As estampilhas de álcool vendido por comerciante e empregado como matéria prima de qualquer outro produto ou aplicado na indústria serão recolhidos à repartição arrecadadora respectiva, na forma desta lei.

11ª

Os comerciantes por grosso de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a engarrafar, selar o rotular o produto e sòmente assim vendê-lo a varejista ou a consumidor, salvo se o receberem em recipientes até 5 litros ou se o venderem a fabricantes, para aplicação na sua indústria ou a outro comerciante por grosso;

b) a não abrir para venda a varejo os recipientes até 5 litros;

c) a ter o livro modêlo 23 e o talão-nota fiscal modêlo 11, registrando diàriamente a entrada e a saída dos produtos, o movimento das estampilhas recebidas e o das empregadas ou remetidas ao comprador.

12ª

Aos comerciantes a varejo de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, cumpre ter todo o estoque do produto acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de um litro.

Isenção

É isento do impôto:

O álcool aplicado como matéria prima de produtos químicos ou de vinhos licorosos e compostos, desde que os estabecimentos fabris pertençam à mesma razão social, embora situados em locais diferentes.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas 3ª, 5ª, 8ª, 9ª e 11ª, letra c;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 4ª, 6ª, 10ª, 11ª, letras a e b e 12ª;

c) importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 1ª e 2ª.

XIX

BEBIDAS

O imposto incide sôbre:

1

cerveja de alta fermentação ou de baixa fermentação e "chopp" (Lei nº 494, de 1948, alteração 6ª):

Cr$

0,20 L (1/5 de litro) .....

0,24

0,33 L (meia garrafa) .....

0,40

0,50 L (meio litro) .....

0,60

0,66 L (garrafa) .

0,80

1,00 L (litro).....

1,20

2

aguardente em geral, de qualquer modo obtida:

a) simples, de graduação alcoólica até 54º, por:

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .....

0,20

0,50 L (meio litro) .....

0,30

0,66 L (garrafa) .

0,40

1 L (litro).....

0,60

b) simples, de graduação superior a 54º, as alcoolatos de plantas e as compostas, assim

consideradas a "laranjinha" e outras adicionadas de caramelo, cascas, ervas, raízes ou essências, por:

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .....

0,40

0,50 L (meio litro) .....

0,60

0,66 L (garrafa) .

0,80

1 L (litro).....

1,20

c) as rotuladas com as denominações de armagnac, arrack, brandy cognac, genebra, gin, guestsch,

kirch, korch, rhum, ron, whisky, wodka e outras internacionalmente conhecidas, que lhe possam

ser assemelhadas, de qualquer graduação, alcoólica e, ainda, as que tiverem as propriedades organoléticas

e índices analíticos característicos dessas bebidas, por (Lei nº 494, de 1948, alteração 6ª).

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .....

6,00

0,50 L (meio litro) .....

9,00

0,66 L (garrafa) .....

12,00

1,00 L (litro).....

18,00

d) as obtidas pela distilação do suco fermentado de cana de açúcar, adicionadas de substâncias aromáticas

ou medicinais e denominados, de acôrdo com o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.327, de 22 de maio de 1942,

conhaque de alcatrão, conhaque de mel, conhaque de gangibre e semelhantes, de produção nacional, bem

como os conhaques obtidos pela distilação de vinho nacional natural, de uva, por (Lei nº 494, de 1948, alteração 7ª):

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .....

1,20

0,50 L (meio litro) .....

1,80

0,66 L (garrafa) .

2,40

1,00 L (litro).....

3,60

3

aperitivos e bebidas semelhantes: - aperitivos, amargos, bitters, fernets, vermouths,

quinados, ferroquinas, gemados e licores, por (Lei nº 494, de 1948, alteração 6ª):

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .....

2,00

0,50 L (meio litro) .....

3,00

0,66 L (garrafa) .

4,00

1,00 L (litro).....

6,00

4

bebidas fermentadas:

a) obtidas exclusivamente pela fermentação alcoólica do suco de frutas ou de plantas

- até 12% de álcool, por:

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .....

0,08

0,50 L (meio litro) .....

0,12

0,66 L (garrafa) .

0,16

1 L (litro).....

0,24

- de mais de 12% de álcool, por:

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .....

0,16

0,50 L (meio litro) .....

0,24

0,66 L (garrafa) .

0,32

1 L (litro).....

0,48

b) obtidas por qualquer fermentação, artificialmente preparadas e obrigatòriamente rotuladas com essa incicação, por:

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .....

0,80

0,50 L (meio litro) .....

1,20

0,66 L (garrafa) .

1,60

1 L (litro).....

2,40

5

suco integral não fermentado, inclusive o concetrado pelo processo de vácuo, de uva ou

de qualquer outra fruta, tolerada a percentagem de álcool até 1%, por:

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .....

0,08

0,50 L (meio litro) .....

0,12

0,66 L (garrafa) .

0,16

1 L (litro).....

0,24

6

vinhos:

vinho, assim considerado exclusivamente o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco de uva madura:

- até 12% de álcool, por:

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .....

0,08

0,50 L (meio litro) .....

0,12

0,66 L (garrafa) .

0,16

1 L (litro).....

0,24

- de mais de 12% de álcool, por:

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .....

0,16

0,50 L (meio litro) .....

0,24

0,66 L (garrafa) .

0,32

1 L (litro).....

0,48

b) champagne e outros vinhos espumantes naturais ou gaseificados, por:

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .....

1,80

0,50 L (meio litro) .....

2,70

0,66 L (garrafa) .

3,60

1 L (litro).....

5,40

7

águas de mesa artificiais, as minerais artificiais e as denominadas "sifão" (assim consideradas a

água potável adicionada de gás carbônico), "soda", "ginger-ale", "água-tônica" e outras, refrescos

gasosos e de frutas ou plantas e outros que se lhes possuam assemelhar, por (Lei nº 494, de 1948, art.11):

Cr$

0,20 L (quinto).....

0,08

0,33 L (meia garrafa) .....

0,14

0,50 L (meio litro) .....

0,20

0,66 L (garrafa) .

0,27

1 L (litro).....

0,40

8

xaropes próprios para refrecos, por:

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .....

0,30

0,50 L (meio litro) .....

0,45

0,66 L (garrafa) .

0,60

1 L (litro).....

0,90

9

produtos sólidos para o preparo de água de mesa (hidrolitol e semelhantes) e outros próprios

para o fabrico de refrescos de qualquer qualidade e de qualquer modo acondicionados:

Cr$

Por 5 gramas ou fração.....

0,05

Notas

Para os fins desta Lei considera- se "chopp" o produto do inciso 1 quando acondicionado em barris e "automáticos".

Os produtos de procedencia estrangeira incluem-de, para pagamento do impôsto, na base de incidência mais elevada do respectivo inciso, ficando ainda sujeitos aos acréscimos abaixo indicados, calculados sôbre o total das estampilhas a serem adquiridas, recolhidos por verba na pópria guia modêlo 5: - os dos incisos 1, 2, 3, 5, 7 e 8, com acréscimo de 100%; os do inciso 4, letra b, com o de 150%; os do inciso 6, letra b com o de 250%; os do inciso 4 letra a, com o de 500%, e os do inciso 6, letra a, com o de 400%.

Os "vermouths", quinados, ferro-quinas, gemados, guaranados e outras bebidas compostas, da mesma espécie, quando produzidos no país, com o emprêgo de 70% no mínimo, de vinho ou de vinho natural de frutas nacionais e de açucar e de álcool, também nacionais, com graduaçãp alcoólica não superior a 18%, pagarão o impôsto previsto no inciso 3 desta alínea, com 50% de redução, quando a sua fabricação tenha sido prèviamente autorizada pela Diretoria das Rendas Internas.

Os vinhos nacionais, licores ou especializados, adocicados ou secos e alcoolizados, tais como "moscatel", "malvasia", "velho" e semelhantes, estão sujeito ao impôsto do inciso 6, como vinhos de mais de 12% de álcool.

(Suprimida pela Lei nº 494, de 1948, art.11, parágrafo único).

A aguardente convertida em outra bebida, fora da fábrica produtora, fica sujeita ao impôsto integral correspondente ao novo produto.

Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.

As estampilhas são:

a) retangulares comuns - para os produtos sólidos (inciso 9) - coladas em lugar visível, de maneira a inutilizarem-se uma vez aberto o volume;

b) cintas comuns - para os barris e "automáticos" de "chopp" - coladas em uma placa de madeira, cartolina, papel, papelão, considerando-se seladas, quando sairem das fábricas; - para os demais barris - aplicadas ao corpo dos mesmos; - para os garrafões de capacidade até cinco litros, garrafas, botijas, frascos, vidros e outros recipientes semelhantes - aplicadas parte na rolha, cápsula ou tampo e parte no gargalo, de modo a romperem-se ao ser aberto o recipiente, ficando as extremidades ao mesmo aderidas; para as latas - coladas no tampo das mesmas.

As estampilhas que acompanharem os barris de "chopp" serão assinaladas no lado impresso, por ocasião de serem aplicadas, com o nome da firma ou suas iniciais e o número desta alínea, a tinta, picote ou outro processo mecânico, contanto que o valor das estampilhas e marcações exigidas fiquem visíveis, devendo também conter, de forma a abranger a placa acima acima referida, a numeração e capacidade do barril, data e número da nota fiscal ou manifesto, permitido o uso de carimbos.

O estampinhamento dos produtos referidos no inciso 9 recairá diretamente sôbre cada unidade de 5 gramas ou fração, quando de tratar de sólidos, e sôbre o total das unidades contidas em cada volume, quando se tratar de outros produtos.

10ª

Para os recipientes de louça ou vidro de capacidade de até 1 L (um litro), é concedida uma tolerância de 10%.

11ª

A verificação do teor alcoólico de tôdas as bebidas far-se-á calculando-se a percentagem do àlcool em volume, pelo alcoômetro Gay Lussac, oficialmente aferido, com divisões decimais, à temperatura de 15º C., obedecidas as regras analíticas legais.

12ª

Constitui contraversão a existência, em estabelecmentos comerciais ou fabris, de ingredientes que sirvam para adulterar ou falsificar bebidas nacionais ou estrangeiras; e, ainda, desdobrar, colorir e de qualquer forma modificar o estado em que as bebidas saíram das fábricas ou foram importadas. É permitida aos industriais a posse de tais ingredientes, desde que se destinem, comprovadamente, ao emprêgo na fabricação legítima de seus produtos.

13ª

Os fabricantes e comerciantes que receberem vinho não poderão filtrá-lo nem pasteurizá-lo, salvo se os primeiros o empregarem como matéria prima de outras bebidas ou de vinagre.

14ª

O disposto na Nota anterior não atinge os cantineiros e beneficiadores que receberem, na zona vinícola, vinho inacabado.

15ª

As bebidas, quando remetidas ou vendidas por fabricantes ou comerciantes por grosso a negociante varegista, registrado ou não, ou a consumidor, serão acondicionadas em recipientes cuja a capacidade não exceda de um litro, excetuado o "chopp" em barril ou "automático" e o vinho acondicionado em recipiente de até 5 litros que assim tenha de ser vendido.

A exigência da obrigatoriedade do engarrafamento do vinho (nacional, natural de uva) fica adstrita aos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura pra o funcionamento dos entrepostos de que trata o Decreto nº 2.499, de 16 de março de 1938.

16ª

É proibida a venda a torno de bebidas, com exceção do "chopp" acondicionado em barris ou "automático".

17ª

É proibida a baldeação de bebidas no ato de entrega ao comprador, quando acondicionadas em barris, latas ou garrafões de mais de 5 litros, salvo quando se tratar de acondicionamento em vasilhame adaptável à condução por cargueiro ou em vagões tanques, tonéis, pipas ou meias pipas, respeitadas as restrições da Nota 15ª desta alínea. Em tais casos, será feita menção dessa circunstância na "nota fiscal", independente das demais exigências desta lei.

18ª

Os fabricantes, exceto os de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a ter o livro modêlo 23 e o talão nota fiscal modêlo 11, escriturando-os de acôrdo com as indicações nêles contidas, facultando-se aos fabricantes de aguardente optar pelo livro modêlo 26;

b) a remeter ou entregar ao comprador as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fora da fábrica;

c) a mencionar no verso das estampilhas que acompanharem os produtos vendidos, as declarações exigidas por esta lei;

d) a mencionar na nota fiscal que são obrigados a extrair, as declarações de quantidade, qualidade e espécie do produto e a capacidade das vasilhas expressa em litros;

e) a gravar a marca, a procedência, o número da vasilha e sua capacidade expressa em litros: nos barris, em caracteres bem visíveis, a fogo ou por meio de carimbo, com tinta indelével; e por meio de rótulos, nas latas e garrafões de mais de cinco litros;

f) a utilizar o medidor automático e cumprir as disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941, quando fabricarem aguardente de cana;

g) a cumprir, no que lhes forem aplicáveis, as exigências das letras a, b e c da nota 32ª.

19ª

Os fabricantes de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a ter o livro modêlo 27, escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas;

b) a dar saída aos barris e "automáticos" de "chopp" acompanhados da respectiva "nota fiscal" ou manifesto, contendo, além das demais exigências desta lei, a data da saída do produto da fábrica;

c) a dar saída à cerveja de alta fermentação, de que trata o inciso 1, com as estampilhas apostas aos recipientes inutilizadas na forma do art. 76, trazendo sempre a indicação da data (dia, mês e ano), da sua saída da fábrica; devendo essa indicação ser feita por meio de carimbo, com tinta indelével ou a picote. Só os recipientes de cerveja dêsse tipo, devolvidos às fábricas, poderão sair destas com as respectivas estampilhas inutilizadas com a data do dia anterior;

d) a cumprir o que dispõem as letras d e e da Nota 18ª.

20ª

Vinho é o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura, ficando proibido a venda, sob tal denominação, de produtos obtidos por outra qualquer forma. Quando o líquido for obtido pela fermentação alcoólica do suco produzido por qualquer outra fruta ou cana, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome do suco fermentado. Exemplos: "vinho de caju", "vilho de laranja", "vilho de cana", etc. (Lei nº 549, de 29 de outubro de 1937, artigo 2º, e seus §§ 1º e 2º).

21ª

Considera-se matéria prima para o vinho, o mosto, isto é, o produto do esmagamento da uva com ou sem a presença de bagaço, bem como o mosto concentrado, quando empregado exclusivamente nas zonas vinícolas, para a correção do vinho.

22ª

São proibidos todos os processos empregados para imitar o vinho natural ou produzir vinho artificial. Os vinhos importados do estrangeiro sòmente poderão ser consumidos em espécie, não podendo sofrer qualquer transformação que altere sua marca, classe ou tipo.

23ª

Considera-se falsificar vinhos:

a) desdobrar, colorir e de qualquer forma modificar o estado em que saírem das fábricas ou forem importados;

b) aproveitar para vinho o bagaço de uva já fermentado;

c) obter vinhos, inculcando-os como naturais de uva, pela fermentação de mostos concentrados passas de uva ou de qualquer outra fruta, bem como, fora da zona vinícola, pela fermentação de mostos conservados por qualquer processo.

24ª

Os lavradores elaborantes de vinho natural, empregando produtos da própria lavoura, poderão remetê-los acompanhados da guia modêlo 10, com o imposto a pagar, desde que a remessa seja feita a fabricante registrado para o fabrico de vinho, estabelecido na mesma circunscrição fiscal.

25ª

A venda de estampilhas para selagem de vinhos estrangeiros só será feita quando a respectiva guia de aquisição estiver visada por um funcionário do Instituto de Fermentação do Ministério da Agricultura.

26ª

Aos fabricantes que infringirem a Nota 22ª não serão fornecidas estampilhas para selagem de vinhos.

27ª

Os fabricantes de vinho que também receberem o produto com o imposto a pagar, na forma do disposto na Nota 24ª, ficam obrigados a lançar, no mesmo dia, na coluna de produção do seu livro de escrita fiscal modêlo 23, desdobrada para êsse fim, a entrada do vinho, com a declaração da sua quantidade, do número e a data da guia de remessa modêlo 10, do nome do remetente e da procedência da mercadoria.

28ª

Os lavradores elaborantes de vinho que também derem saída ao produto com o imposto a pagar, na forma da Nota 24ª, deverão possuir, além do talão-guia modêlo 10, o livro de escrita fiscal modêlo 28, no qual discriminarão os produtos vendidos com o impôsto pago ou a pagar.

29ª

Os mesmos lavradores elaborantes do vinho, quando derem saída ao produto com o imposto a pagar, são obrigados a remeter uma via da guia modêlo 10 à repartição fiscal a que estiverem subordinados e outra ao destinatátio da mercadoria.

30ª

Os fabricantes de vinhos compostos, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a fabricá-los de acôrdo com as exigências da Nota 3ª e a usar, no engarrafamento e encaixotamento, exclusivamente frascos e caixas nacionais;

b) a dar saída dos vinhos compostos que fabricarem, acondicionados em recipientes de capacidade não superior a um litro, selados e rotulados, mesmo quando vendidos a atacadistas;

c) a ter o livro modêlo 29, e a escriturá-lo de acôrdo com as instruções nêle contidas;

d) a anotar na coluna das observações dêsse livro as compras dos frascos e caixas que fizerem em obediência à letra a, devendo conservar as notas fiscais ou faturas, para exibí-las aos agentes do fisco, quando solicitadas.

31ª

A fabricação de vinhos compostos em desacôrdo com a Nota 3ª e com a letra a da Nota 30ª, determinará, além da multa, a cassação imediata da autorização concedida ao fabricante pela Diretoria das Rendas Internas, passando a incidir os produtos no imposto total do inciso 3, letra a desta alínea.

32ª

Os comerciantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

- os grossistas:

a) a engarrafar, selar e rotular os produtos nacionais ou estrangeiros, e somente assim vende-los a varejistas ou a consumidores, salvo quanto aos importados ou recebidos em recipiente até 5 litros;

b) a não abrir, para venda a varejo, os recipientes até 5 litros;

c) a rotular os produtos que engarrafarem, indicando, além da marca, o país estrangeiro ou Estado do Brasil de sua produção, a firma do engarrafador e o local do engarrafamento (cidade, rua e número);

d) a ter o livro modêlo 30, onde registrarão diariamente a entrada e a saída dos produtos, bem como o movimento das estampilhas empregadas ou remetidas ao comprador;

e) a observar o que dispõe o art. 115, letra a;

- os varejistas, em geral;

f) a fazer e estampilhamento dos produtos no mesmo dia em que abrirem os volumes fechados adquiridos de comerciantes grossistas;

g) a fazer o engarrafamento dos líquidos de forma que, iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o conteúdo acondicionado, rotulado e selado no mesmo dia;

h) a conservar em seu poder as notas fiscais recebidas com a cerveja ou "chopp" enquanto existir no estabelecimento a mercadoria a que corresponderem, a fim de serem examinadas pela fiscalização em confronto com a referida mercadoria e as respectivas estampilhas;

i) a só vender em recipientes, cuja capacidade não exceda de um litro, devidamente selados e rotulados, os vinhos que importarem diretamente do engenheiro em vasilhame de capacidade de mais de 5 litros;

j) a só dar entrada em seu estabelecimento a bebidas acondicionadas em recipientes de capacidade até um litro, salvo o caso da letra i desta Nota e o "chopp" acondicionado em barris ou "automáticos", destinado à venda a torno no próprio estabelecimento, não podendo possuir estoque de qualquer outro modo acondicionado;

k) a só vender em sua embalagem original o vinho acondicionado em recipientes cuja capacidade não exceda de 5 litros, não sendo permitida a sua abertura para venda e varejo, executado dessa proibição e retalhamento do vinho nacional, natural de uva, contido em recipiente de capacidade até um litro, desde que o produto tenha de ser consumido no próprio estabelecimento varejista.

Inserções

Estão isentos do imposto:

a) a aguardente nacional requisitada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para ser redistilada e transformada em álcool;

b) os vinho empregados como matéria prima na fabricação do álcool e do vinagre, quando os respectivos estabelecimentos fabrís estiverem localizados na mesma circunscrição fiscal e permanecerem à mesma firma;

c) as águas minerais definidas no art. 1º do Código de Águas Minerais, já tributadas de acordo com o disposto no art. 37 do mesmo Código (Decreto-lei nº 9.178, de 1946, art. 2º).

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas 8ª, 9ª, 17ª, 18ª, letras a, c, d e e, 19ª , letras a, b e d, 24ª , 25ª ,27ª, 28ª, 29ª, 30ª, letras c e d, e 32ª, letras e d, e ,f, e g;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas 12ª, 13ª, 15ª, 16ª, 18ª, letras f, 19º, letras c, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 30ª, letras a e b, 31ª e 32ª, letras a, b, c, g, i, j e k.

XX

CARTAS DE JOGAR

O imposto incide sôbre:

baralhos e cartas de jogar, de qualquer matéria e para qualquer fim; por maço de 56 cartas ou fração.....Cr$ 3,00

(Lei nº 494, de 1948, alteração 9ª).

Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 100%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acordo com as bases de incidência, pago por verba.

Notas

Os baralhos e cartas de jogar de produção nacional, até 5 centímetros na maior dimensão de cada carta, ficam sujeitos ao imposto de Cr$ 0,15. (Lei nº 494, de 1948, alteração 9ª).

Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta, devendo as estampilhas ser apostas no envoltório, de maneira a se romperem por ocasião da abertura.

Os baralhos e cartas de jogar não poderão permanecer na fábrica depois de acabados, nem ser submetidos a despacho nas Alfândegas e Mesas de Rendas, sem se acharem acondicionados e fechados em caixas, maços, ou outros invólucros.

O estampilhamento se fará ao sair da fábrica quando se tratar do produto nacional, ou dentro do prazo de 8 dias, contados da data da sua saída da Alfândega, quando de procedência estrangeira.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringem o disposto na Nota 4ª;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 3ª.

XXI

LÂMPADAS ELÉTRICAS

O impôsto incide sôbre:

lâmpadas de qualquer qualidade para iluminação:

Por unidade:

Cr$

Até 60 "watts".....0,12

Até 600 "lúmens".....0,12

Mais de 60 "watts" até 75 "watts"0,40

Mais de 600 "lúmens" até 1.000 "lúmens".....0,40

Acima de 75 "watts", por 75 "watts" ou fração.....0,50

Acima de 1.000 "lúmens", por 1.000 "lúmens" ou fração.....0,50

Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao imposto de 50%, calculado sobre o total do imposto a ser recolhido de acordo com as bases de incidência, pago por verba.

Notas

O imposto que incide sobre os produtos desta alínea será recolhido:

a) quando se trata de produto nacional - pelo fabricante à repartição meio de guia modêlo 6, organizada em três vias, de forma que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido previamente recolhido; as guias, conhecimentos e notas fiscais serão lançados dentro de três dias no livro modêlo 23 com indicação do impôsto aplicado, transportados os saldos por ocasião do encerramento mensal da escrita;

b) quando se trata de produto estrangeiro - pelo importador às Alfândegas e Mesas de Renda, na ocasião do despacho, por meio de guia modelo 7 organizada em três vias.

As lâmpadas marcadas em "velas" o "C.P." (candlepower) ficam sujeitas ao mesmo imposto das marcadas em "watts" à base de 1 "watt" por "vela" ou "C.P.", e as lâmpadas para iluminação pública, em sistema série, de corrente, na base de "lúmens".

XXII

VINAGRE

O impôsto incide sôbre:

vinagre para uso alimentar, inclusive o composto para conserva, o aromatizado "a 1´estragon" e semelhantes:

a) obtido pela fermentação acética do vinho, por:

Cr$

0,33 L (meia garrafa).....0,02

0,50 L (meio litro).....0,03

0,66 L (garrafa).....0,04

L (litro).....0,06

b) obtido pela fermentação acética do vinho de outras frutas ou de cana, por;

Cr$

0,33 L (meia garrafa).....0,04

0,50 L (meio litro).....0,06

0,66 L (garrafa).....0,08

1L (litro).....0,12

c) obtido pela fermentação acética de outros líquidos alcoólicos, por:

Cr$

0,33 L (meia garrafa).....0,08

0,50 L (meio litro).....0,12

0,66 L (garrafa).....0,16

1L (litro).....0,24

vinagre industrial, por:

1L (litro).....0,60

Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao imposto de 30%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.

Notas

Só se considera "vinagre" o produto de fermentação acética do vinho (natural de uva).

Quando o vinagre fôr obtido pela fermentação acética dos vinhos de frutas (excetuada a uva) ou de cana, ou pela fermentação acética de líquidos alcoólicos a sua designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se em seguida à palavra "vinagre" o nome da substância que o produziu. Exemplos: "Vinagre de vinho de laranja". "Vinagre de vinho de cana", "Vinagre de álcool", etc. (Lei nº 549, de 20 de outubro de 1937, art. 12, parágrafo único).

Considera-se "vinagre industrial" o produto obtido pela diluição em água ou líquido fermentado ou não, do álcool ou sólido, ácido pirolenhoso ou semelhante, para fins industriais e que assim fôr rotulado ou marcado.

É proibido a venda, para uso alimentar, dos vinagres de que trata o inciso 2, sendo obrigatória, nos rótulos desses produtos, a indicação - "Para fins industriais" - em caracteres bem visíveis, de dimensões não inferiores a oito milímetros.

Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.

A estampilha é a cinta comum, que será aposta parte do tampo a parte no corpo do objeto.

O vinagre somente será vendido em recipiente de capacidade superior a um litro, a negociantes por grosso registrados para tal fim, a industriais, hospitais, asilos, colégios, corporações militares e departamentos oficiais.

Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a indicar no rótulo o número do registro no Instituto de Fermentação do Ministério da Agricultura ou repartição federal competente;

b) a cumprir, respeitadas as restrições desta lei, o disposto nas Notas 16ª, 17ª e 18ª, letras a, b, c, d, e e g da alínea XIX.

Os comerciantes por grosso de vinagre, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a engarrafar, rotular e selar o vinagre nacional ou estrangeiro, em recipiente de capacidade até um litro, e somente assim vendê-lo a varejista ou a consumidor;

b) a indicar no rótulo do vinagre que engarrafarem, a marca, o país estrangeiro ou Estado do Brasil de sua produção, a firma do engarrafador e o local do engarrafamento.

10ª

Os comerciantes varejistas de vinagre, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a cumprir o disposto nas letras a e b, da Nota anterior, quando importarem vinagre do estrangeiro;

b) a só vender vinagre em recipientes cuja capacidade não exceda de um litro;

c) a cumprir, respeitadas as restrições desta lei, e sujeitos às mesmas penalidades, o disposto na Nota 32.ª da alínea XIX;

d) a só dar entrada, em seu estabelecimento, a vinagre nacional acondicionado em recipiente de capacidade até um litro.

Penalidades

Incorrem na multa de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 2ª, 4ª, 6ª, 8ª e 9ª letra b;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 7ª, 9ª, letras a e 10ª letras b e d.

TABELA "D"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO PRO MAIS DE UM REGIME OU POR SISTEMA ESPECIAL

Observação

A incidência, cálculo do impôsto, processo de pagamento, obrigações dos fabricantes e respectivas penalidades, referentes aos produtos desta Tabela, serão regulados:

a) quando se trata de produto sujeito ao imposto "ad valorem" - pela forma estabelecida nas Obs. à Tabela "A";

b) quando se trata de produtos sujeitos ao imposto pro preço tabelado - pela forma estabelecida nas Obs. à Tabela "B";

c) quando se tratar de produtos sujeitos ao imposto em razão de quantidade ou de características técnicas - pela forma estabelecida na Obs. a Tabela "C";

d) quando se trata de produtos sujeitos ao impôsto por sistema especial - pela forma prevista na respectiva alínea.

XXIII

FÓSFOROS E ISQUEIROS

O imposto incide sôbre:

fósforos de madeira, de cêra ou de qualquer espécie, por unidade:

Cr$

Carteira ou caixa, contento até 20 palitos.....0,085

Carteira ou caixa, contendo mais de 20 até 60 palitos.....0,105

Cada 60 palitos a mais ou fração dessa quantidade, contida na mesma carteira ou caixa, mais.....0,105

2

bolinhas acendedoras ou fósforos em pílulas ou de qualquer outra forma de feitio, por unidade:

Cr$

Carteira ou caixa, contento até 20 bolinhas ou pílulas.....0,085

Carteira ou caixa, contendo mais de 20 até 60 bolinhas ou pílulas.....0,105

Cada 60 palitos a mais ou fração dessa quantidade, contida na mesma carteira ou caixa, mais.....0,105

3

metais e metalóides e pedras de tamanho até 5 milímetros, preparados para isqueiros ou acendedores automáticos de qualquer forma acondicionados, por unidade: Cr$ 0,10, cobrando-se mais de Cr$ 0,10, por 5 milímetros ou fração excedente dos aludidos objetos.

4

isqueiros ou acendedores não elétricos e quaisquer outros aparelhos semelhantes destinados a fins idênticos, por unidade:

Cr$

Até o prêço Cr$ 5,00.....0,50

De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00.....1,00

De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 25,00.....3,00

De mais de Cr$ 25,00 até Cr$ 50,00.....10,00

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100,00.....20,00

De mais de Cr$ 100,00, por Cr$ 100,00 ou fração excedente.....20,00

Notas

Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.

Os produtos do inciso 4 estão sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço de venda da fábrica ou de importação.

O processo de pagamento do imposto, de escrituração e as penalidades, regulam-se pelo disposto nas Obs. 2ª, 3ª e 4ª da Tabela "B"

Aos fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 4, aplica-se ainda o disposto nas Obs. 1ª, 3ª e 5ª da Tabela "A".

É vedado o comércio a granel dos produtos dos incisos 1 e 2, os quais só poderão transitar, ser expostos à venda ou vendidos, em carteiras ou caixas

É vedado a transferência de fósforos para acabamento ou beneficiamento fora da fábrica produtora.

Os produtos do inciso 3 poderão ser acondicionados em envoltórios contendo no máximo 10 unidades, devendo as estampilhas, neste caso, ser apostas no envoltório.

Penalidades

Incorrem na multa de :

Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 5ª a 6ª.

XXIV

FUMO

O impôsto incide sôbre (Lei nº 494, de 1948, alteração 8ª):

charutos, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade:

Cr$

Até o preço de Cr$ 0,50.....0,02

De mais de Cr$ 0,50 até Cr$ 0,70.....0,03

De mais de Cr$ 0,70 até Cr$ 1,00.....0,05

De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,50.....0,10

De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,10.....0,20

De mais de Cr$ 2,10 até Cr$ 3,00.....0,40

De mais de Cr$ 3,00 até Cr$ 4,00.....0,70

De mais de Cr$ 4,00 até Cr$ 5,50.....1,20

De mais de Cr$ 5,50 até Cr$ 7,50.....2,00

De mais de Cr$ 7,50 até Cr$ 10,00.....3,20

De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 15,00.....5,70

De mais de Cr$ 15,00 ou sem preço marcado.....8,00

Estrangeiro, de qualquer preço.....8,00

cigarros, com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante, por vintena;

Cr$

Até o preço de Cr$ 1,20.....0,56

De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,40.....0,70

De mais de Cr$ 1,40 até Cr$ 2,00.....1,02

De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 2,50.....1,30

De mais de Cr$ 2,50 até Cr$ 3,20.....1,70

De mais de Cr$ 3,20 até Cr$ 4,50.....2,45

De mais de Cr$ 4,50 até Cr$ 6,00.....3,35

De mais de Cr$ 6,00 até Cr$ 8,00.....4.60

De mais de Cr$ 8,00 até Cr$ 10,00.....6,00

De mais de Cr$ 10,00 ou sem preço marcado.....8,00

Estrangeiros, de qualquer preço, por vintena ou fração.....8,00

2 (Redação da da pela Lei 1.748, de 1952)

Cigarros com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante, por vintena:

Cr$

Até o preço de Cr$1,40 .....

0,72

De mais de Cr$1,40 até Cr$1,70 .....

0,88

De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 .....

1,04

De mais de Cr$2,00 até Cr$2,50 .....

1,31

De mais de Cr$2,50 até Cr$3,20 .....

1,71

De mais de Cr$3,20 até Cr$4,20 .....

2,32

De mais de Cr$4,20 até Cr$5,60 .....

3,24

De mais de Cr$5,60 até Cr$7,50 .....

4,61

De mais de Cr$7,50, ou sem preço marcado .....

6,50

Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração .....

6,50

3

cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena;

Cr$

Até o preço de Cr$ 10,00.....1,40

De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 14,00.....2,00

De mais de Cr$ 14,00 até Cr$ 20,00.....3,00

De mais de Cr$ 20,00até Cr$ 30,00.....6,00

De mais de Cr$ 30,00 ou sem preço marcado.....8,00

Estrangeiros, de qualquer preço, por vintena ou fração.....8,00

4

fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé), com base no preço de venda,

no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas, pêso bruto:

Cr$

Até o preço de Cr$ 1,20.....0,20

De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50.....0,30

De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,50.....0,60

De mais de Cr$ 2,50 até Cr$ 4,00.....1,20

De mais de Cr$ 4,00 ou sem preço marcado.....2,00

Estrangeiros, de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração..2,00

4 (Redação da da pela Lei 1.748, de 1952)

Fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé) com base no preço de venda,

no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas pêso bruto:

Até o preço de Cr$1,40 .....

0,40

De mais de Cr$1,40 até Cr$1,70 .....

0,50

De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 .....

0,61

De mais de Cr$2,00 até Cr$3,00 .....

0,96

De mais de Cr$3,00 até Cr$4,70 .....

1,60

De mais de Cr$4,70, ou sem preço marcado .....

2,00

Estrangeiros de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração .....

2,00

5

Cr$

fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilograma ou fração, pêso líquido.....1,00

Notas

Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta e o imposto será pago em estampilhas (exceto o fumo a que se refere o inciso 5, cujo tributo será recolhido por meio de guia em três vias, por ocasião do despacho aduaneiro):

a) retangulares - para maços, pacotes, caixas, latas, potes e outros invólucros, de cigarros, cigarrilhas, rapé, fumo desfilado, picado, migrado ou em pó, de qualquer origem, e de charutos de procedência estrangeira, aplicadas em lugar bem visível, de maneira a se inutilizarem ao ser aberto o volume;

b) cintas especiais - para charutos nacionais, aplicadas em cada um de per si, em forma de anel. Multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a ou b desta Nota.

Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros contento cigarros, cigarrilhas, rapé, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos quais são aplicados as estampilhas correspondentes, pela forma estabelecida na letra a, da Nota anterior e é feita, quanto aos de produção nacional, a indicação do preço máximo de venda no varejo, nos termos da letra b, da Nota 7ª - só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados perfeitamente fechados mediante cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou de outro meio semelhante; não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a usa abertura para a venda a retalho, salvo quanto aos cigarros e cigarrilhas. Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00.

Qualquer dos invólucros a que se refere a Nota anterior, de cigarros ou cigarrilhas de produção nacional, só poderá conter uma vintena ou seus múltiplos de tais produtos. Multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00.

É admitida a tolerância de 5% sôbre o peso dos produtos de que trata o inciso 4.

As frações da unidade de 25 gramas de rapé ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, de produção nacional, serão consideradas de peso igual ao daquela unidade e, como tal, sujeiras ao imposto integral correspondente ao preço da mesma unidade.

A marcação do preço de venda no varejo, que servir de base para o pagamento do imposto nos produtos desta alínea, será feita com os dizeres "Preço no varejo: Cr$ ....." de forma indelével e bem visível:

a) pelos fabricantes de charutos, nos rótulos de cada unidade, em caracteres de altura não inferior a 2 milímetros;

b) pelos fabricantes de cigarros e cigarrilhas, de rapé e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos rótulos de cada maço, pacote, carteira, lata, caixa ou outro qualquer invólucro, em caracteres de altura não inferior a 2 milímetros quanto às letras e não inferior a 5 milímetros quanto aos algarismos. Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a e b desta Nota.

Tratando-se de invólucros, caixas, pacotes, etc. contendo mais de uma unidade tributada e nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas, segundo a norma estabelecida na letra a da Nota 1ª, a marcação a que se refere a Nota anterior deverá indicar o preço total do invólucro, bem como o número de unidades tributadas, pela forma que se segue:

As caixas, pacotes e quaisquer outros invólucros contendo charutos de procedência estrangeira, nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas pela forma estabelecida na letra a da Nota 1ª, não poderão ser abertos para a venda a retalho. Multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00.

Entende-se por cigarrilha o produto feito com capa de folha de fumo envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó, e por charuto produto semelhante envolvimento folhas de fumo inteiras, cortadas ou partidas.

10ª

Serão admitidas as seguintes quebras para o fumo em folha, pasta ou molho e para o em corda ou rolo, quando desfiado, picado, migado ou em pó:

a) fumo em folha, pasta ou molho:

destalo.....18 %

pó2 %

Total.....20 %

b) fumo em conda ou rôlo:

pó.....10 %

c) nos depósitos, somente quando se tratar de fumos importados:

fumo em folha, pasta ou molho.....3 %

fumo em corda ou rolo.....5 %

11ª

Os que fabricarem fumo desfiado, picado, migado ou em pó, quer para a venda em espécie, quer para o emprego na manipulação de cigarros ou cigarrilhas, são obrigados a apresentar, no mínimo, uma produção que corresponda a 80% do fumo em folha, pasta ou em molho e a 90% do fumo em corda ou rolo, de acôrdo com a Nota 10ª. O imposto relativo à diferença verificada será calculada pela taxa mais elevada do inciso 4. Multa igual ao valor do imposto, não inferior a Cr$ 2.500,00.

12ª

Os produtos a que se refere esta alínea não poderão ser vendidos por preço superior ao marcado pelo fabricante e que servir de base ao estampilhamento, atendido o disposto em a Nota seguinte (13ª). Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00.

13ª

É facultado o acréscimo de Cr$ 0,10, por vintena, sôbre os preços estabelecidos no inciso 2, quando a venda dos produtos a que se refere o mesmo inciso for feita fora do município onde se encontra situado a fábrica produtora e desde que nos rótulos respectivos seja indicado, pelo fabricante, nos têrmos da Nota 6ª, o preço, no varejo, dentro do município sede da fábrica, bem como o dito preço acrescido de dez centavos, para venda fora do referido município.

14ª

Considera-se sonegação a simples existência, exposição à venda ou venda, em quaisquer estabelecimentos, dos produtos de que trata esta alínea, de procedência estrangeira e sem o estampilhamento devido. Quando a apreensão de tais produtos, nas condições acima, se verificar em hotéis, cassinos, inclusive "night-clubs" e "boites", bem como nas sedes ou dependências de sociedade desportivas ou recreativas, serão responsáveis pela infração as entidades proprietárias desses estabelecimentos, ainda que os referidos produtos pertençam a terceiros. Multa de importância igual ao dobro do imposto sonegado, não inferior a Cr$ 5.000,00. (Redação dada pela Lei 1.748, de 1952)

15ª

Os fabricantes dos produtos constantes desta alínea, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a ter o livro modêlo 32, escriturando-o de acôrdo com as indicações nele contidas;

b) a ter o livro modêlo 33, para o lançamento das entradas e saídas do fumo empregado como matéria prima. Multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a e b desta Nota.

16ª

Os comerciantes atacadistas, comissários e consignatários de fumo em folha, pasta, molho, corda ou rôlo, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a ter o talão "nota fiscal" modelo 11 e o livro modelo 34, lançado neste, diariamente, a entrada e a saída do fumo de qualquer procedência;

b) a lançar na coluna de "Observações" do livro da escrita fiscal a quantidade, espécie e destino do fumo exportado para o estrangeiro;

c) a apresentar ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, o livro de que trata a letra a, as notas e faturas correspondentes ao fumo recebido e as guias de exportação;

d) a entregar, mensalmente, à repartição arrecadadora local, cópia fiel dos lançamentos feitos nos livros modelo 34. Multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a e d desta nota.

17ª

Os importadores de cigarros e cigarrilhas estrangeiros são obrigados à colocação de etiquetas nos maços, carteiras, pacotes, ou latas, contendo sua firma, endereço e número da "Patente de Registro", além do estampilhamento devido. Tais exigências serão satisfeitas dentro de quarenta e oito horas após o recebimento dos produtos, sendo apreendidos como contrabandeados os produtos que não as satisfazerem (Decreto-lei nº 8.538, de 1948, art. 2º).

18ª

Os cigarros de origem estrangeira apreendidos pelas repartições fiscais e vendidos em leilão só poderão ser entregues aos compradores depois de devidamente selados pela própria repartição fiscal, por unidade de maço, carreira caixinha ou pacote contendo uma vintena ou fração, ou por unidade de outros pequenos invólucros contendo, no máximo, três vintenas .(Incluída pela Lei 1.748, de 1952)

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) o pó de fumo ou de tabaco, sem preparo;

b) o pó de fumo correspondente à quebra de que trata a Nota 10ª e bem assim o que fôr desnicotinizado ou desnaturado por qualquer processo, de forma a não poder ser fumado.

XXV

GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEO E CARBURETO DE CÁLCIO

O impôsto incide sobre:

1

Gasolina e óleos de produtos Nacionais, por quilograma e fração, peso liquido:

Cr$

a

- gasolina .....

0,62

b

- querosene .....

0,28

c

- óleos refinados combustível para motores de combustão interna ("Diesel") e óleos iluminantes para fabricação de gás (" gás oil ") e para lamparinas de mecha ("sinal oil") .....

0,06

d)

- óleos refinados combustíveis para fornos e caldeiras de vapor .....

0,05

e)

- óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos .....

0,35

2

Cr$

Carbureto de Cálcio, de qualquer procedência, por quilograma e fração, pêso líquido.....

0,04

Notas

Os produtos do inciso 1, quando de procedência estrangeira, fica sujeitos ao impôsto único instituído pelo Decreto-lei nº 2.165, de 21 de setembro de 1940.

Para o comércio de produtos do inciso 1, de procedência estrangeira, continuam em vigor as disposições do Decreto-lei nº 2.165, de 21 de setembro de 1940.

O impôsto que incide sôbre os produtos do inciso 1, quando de produção nacional e sôbre o inciso 2, de qualquer procedência, será satisfeito de acôrdo com o disposto na Obs. 2, letra a e i da tabela "A".

Os fabricantes ficam obrigados às exigências prevista nas letras a e b da Obs. 6ª da Tabela "A", sujeitas as penalidades respectivas.

XXVI

GUARDA-CHUVAS

O impôsto incide sôbre:

Guarda-chuvas ou guarda-sol, por unidade:

Cr$

a)

- Com varetas com ate vinte e cinco centímetros de Comprimento, cobertos com qualquer tecido ou mateira, executado a seda e os tecidos finos químicos .....

0,30

b)

- idem, cobertos com seda e tecidos de fios químicos ou renda .....

1,00

c)

com varetas de mais de 25 até 70 centímetros de comprimento, cobertos com qualquer tecido ou matéria, excetuados a seda e os tecidos de fios químicos .....

2,00

d)

idem, corbetos com seda e tecidos de fios químicos ou renda .....

5,00

e)

com varetas com mais de 70 centímetros de comprimento, cobertos com qualquer tecidos ou matéria .....

10,00

Notas

Os produtos de procedência estrangeiras ficam ainda sujeitos ao impôsto de 60%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acordo com as bases de incidência, pagor por verba.

O produto com cabo de prata, ouro ou platina, guarnecidos ou não de pedras semi-preciosas, fica sujeito ao imposto de Cr$25,00, além do impôsto devido, de acôrdo com a alienar x da tabela "A".

O esquipamento será feito imediatamente depois de fabricado o produto, considerando-se ultimado o guarda-chuva ou guarda-sol já coberto e ao qual não tenha sido ainda adaptado o cabo, ponteira ou biqueira, incidido, outrossim, o imposto sobre a cobertura nova aplicada ao guarda-chuva ou guarda-sol.

Aos fabricantes e importadores de produtos desta alínea aplica-se o disposto nas Obs. 2ª e 4ª da tabela "B", bem como as multas respectivas. Os fabricantes ficam obrigados a ter o livro modelo 23 e o talão-nota fiscal modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as intrusões neles contidas.

O fabricante que receber guarda-chuva ou guarda-sol para reforma terá, autenticado pela competente, um talão especial, de onde extraíra nota por meio de carbono para ser entregue ao proprietário, indicando nome e residência deste.

Entende-se por fio químico o que assim é definido nos arts, 8º e 9º do Decreto-lei n º 2.630, de 5 de maio de 1938.

Penalidades

Incorrem nas multas de :

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infringirem o disposto nas Notas 4ª"in- fine "e 5ª;

b) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00- Os que infringirem o disposto na primeira parte da nota 3ª.

XXVII

Perfumarias e Artigos de Toucador

O imposto incide sobre:

1

águas de colônia, de quina, de rosas quando preparadas em álcool e de alfazema; águas de "maquilagem "e de beleza; amonias para "toillette";

bandolinas; batons; brilhantinas; Carmins; "crayons "para "maquilagem, cremes, pastas e pomadas, próprias para amaciar, embelezar, limpar ou preservar a pele, o cabelo ou a barba;

depilatórios; desodorante preparados com perfume; destruidores de películas;

esmalte e outros produtos para conservação ou embelezamento das unhas; extratos;

fixadores de cabelo e preparações semelhantes;

lança-perfumes, lentilhas perfumadas, loções;

óleos perfumados artificialmente;

pastilhas perfumadas; pós arroz e de sabão; pós para uso de toucador; preparados para proteger ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar o cabelo;

"rouges";

Sabões e sabonetes de qualquer forma preparados, inclusive os de óleo de côco, fabricados a frio; sais perfumados para banhos e outros fins; saquinhos almofadas e cabinas perfumados;

Tabletes e troviscos ou troviscos perfumados; talco com ou sem perfume e adicionado ou não de substancias aderentes ou medicamentosas; tinturas e tônicos;

Vernizes para conservação ou embelezamento de unhas; vinagres aromáticos;

Decreto nº 26.149 de 5 de Janeiro de 1949 | JurisHand AI Vade Mecum