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    Decreto de 28 de Agosto de 1991

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 28 de Agosto de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

    Brasília, 28 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


    Art. 1º

    São incluídos o trigo e o triticale na pauta dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, a partir da safra de 1991.

    Parágrafo único

    O disposto neste artigo, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, poderá prevalecer também para efeito de comercialização de eventuais estoques remanescentes da safra de 1990 desses produtos.

    Art. 2º

    São fixados os preços mínimos de Cr$ 47.250,00 (quarenta e sete mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), por tonelada, para o trigo, e Cr$ 42.525,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco cruzeiros) para a tonelada do triticale, válidos para o mês de agosto/91. A partir de 1.9.1991, estes preços mínimos passarão a ser Cr$ 52.920,00 (cinqüenta e dois mil, novecentos e vinte cruzeiros) e Cr$ 47.630,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e trinta cruzeiros) por tonelada, respectivamente, para o trigo e triticale.

    Parágrafo único

    Os preços de que trata este artigo referem-se ao produto com peso por hectolitro igual a setenta e oito, a granel, são e limpo, com teor de umidade de até 13% (treze por cento) e de impurezas até 1% (um por cento) e sofrerão ágios e deságios em função da classificação do produto.

    Art. 3º

    Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às suas cooperativas, livres de incidência do Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento.

    Parágrafo único

    Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

    Art. 4º

    Os valores de financiamento para as sementes de trigo e triticale serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescido dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos a serem elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.

    Art. 5º

    Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização dos preços mínimos e valores de financiamento ora fixados, objetivando a preservação do seu valor real.

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antonio Cabrera

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1991.