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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 28 de Agosto de 1991

Dispõe sobre a inclusão do trigo e triticale na pauta de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e fixa seus preços mínimos básicos para a safra de 1991.

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Art. 3º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às suas cooperativas, livres de incidência do Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto /1991