JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 28 de Agosto de 1991

Dispõe sobre a inclusão do trigo e triticale na pauta de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e fixa seus preços mínimos básicos para a safra de 1991.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São incluídos o trigo e o triticale na pauta dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, a partir da safra de 1991.

Parágrafo único

O disposto neste artigo, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, poderá prevalecer também para efeito de comercialização de eventuais estoques remanescentes da safra de 1990 desses produtos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1991