Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 28 de Agosto de 1991
Dispõe sobre a inclusão do trigo e triticale na pauta de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e fixa seus preços mínimos básicos para a safra de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São fixados os preços mínimos de Cr$ 47.250,00 (quarenta e sete mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), por tonelada, para o trigo, e Cr$ 42.525,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco cruzeiros) para a tonelada do triticale, válidos para o mês de agosto/91. A partir de 1.9.1991, estes preços mínimos passarão a ser Cr$ 52.920,00 (cinqüenta e dois mil, novecentos e vinte cruzeiros) e Cr$ 47.630,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e trinta cruzeiros) por tonelada, respectivamente, para o trigo e triticale.
Parágrafo único
Os preços de que trata este artigo referem-se ao produto com peso por hectolitro igual a setenta e oito, a granel, são e limpo, com teor de umidade de até 13% (treze por cento) e de impurezas até 1% (um por cento) e sofrerão ágios e deságios em função da classificação do produto.