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Artigo 6º do Decreto de 28 de Agosto de 1991

Dispõe sobre a inclusão do trigo e triticale na pauta de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e fixa seus preços mínimos básicos para a safra de 1991.

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Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º do Decreto /1991