Decreto de 28 de Agosto de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento a estocagem de produtos agrícolas da 2ª safra de 1990/91 das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, da safra de 1991 das Regiões Norte/Nordeste e da safra de inverno de 1991, e dá outras providências.
Decreto de 28 de Agosto de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Brasília, 28 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
São fixados os preços mínimos básicos e os valores de financiamento à estocagem, para os produtos agrícolas relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e início de vigência.
Art. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º
Os valores de financiamento à estocagem de sementes, não definidos no anexo, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescido dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.
Art. 4º
Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização dos preços mínimos e valores de financiamento ora fixados, objetivando a preservação do seu valor real.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1991.