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Artigo 3º do Decreto de 28 de Agosto de 1991

Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento a estocagem de produtos agrícolas da 2ª safra de 1990/91 das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, da safra de 1991 das Regiões Norte/Nordeste e da safra de inverno de 1991, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os valores de financiamento à estocagem de sementes, não definidos no anexo, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescido dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.