JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 28 de Agosto de 1991

Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento a estocagem de produtos agrícolas da 2ª safra de 1990/91 das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, da safra de 1991 das Regiões Norte/Nordeste e da safra de inverno de 1991, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto /1991