Decreto nº 2.563 de 27 de Abril de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõem os arts. 9º e 10 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
A atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a que se refere o Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997, iniciar-se-á, excepcionalmente no exercício de 1998, no dia 12 de junho.
Parágrafo único
Os aposentados e pensionistas aniversariantes nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio ficam dispensados da atualização cadastral de que trata este artigo, no exercício de 1998.
Art. 2º
O caput do art. 2º do Decreto nº 2.251, de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração." (NR)
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1998