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Decreto nº 2.563 de 27 de Abril de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõem os arts. 9º e 10 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

A atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a que se refere o Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997, iniciar-se-á, excepcionalmente no exercício de 1998, no dia 12 de junho.

Parágrafo único

Os aposentados e pensionistas aniversariantes nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio ficam dispensados da atualização cadastral de que trata este artigo, no exercício de 1998.

Art. 2º

O caput do art. 2º do Decreto nº 2.251, de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Claudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1998