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Artigo 2º do Decreto nº 2.563 de 27 de Abril de 1998

Dispõe sobre a atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

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Art. 2º

O caput do art. 2º do Decreto nº 2.251, de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração." (NR)

Art. 2º do Decreto 2.563 /1998