Artigo 2º do Decreto nº 2.563 de 27 de Abril de 1998
Dispõe sobre a atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O caput do art. 2º do Decreto nº 2.251, de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração." (NR)