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Artigo 1º do Decreto nº 2.563 de 27 de Abril de 1998

Dispõe sobre a atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

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Art. 1º

A atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a que se refere o Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997, iniciar-se-á, excepcionalmente no exercício de 1998, no dia 12 de junho.

Parágrafo único

Os aposentados e pensionistas aniversariantes nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio ficam dispensados da atualização cadastral de que trata este artigo, no exercício de 1998.

Art. 1º do Decreto 2.563 /1998