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Decreto nº 2.557 de 22 de Abril de 1998

Fixa o preço mínimo básico da aveia, safra de inverno 1997, na Região Sul.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso lV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Os preços mínimos básicos para a aveia, safra de inverno 1997, na Região Sul, são os relacionados no Anexo a este Decreto. com seus respectivos valores, especificações e Vigência.

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTO NIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Pullen Parente Francisco Sergio Turra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1998

Decreto nº 2.557 de 22 de Abril de 1998