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Artigo 2º do Decreto nº 2.557 de 22 de Abril de 1998

Fixa o preço mínimo básico da aveia, safra de inverno 1997, na Região Sul.

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Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.