Decreto 253 de 8 de Março de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando a necessidade immediata e inevitavel de ampliar largamente o meio circulante, attenta a extrema tensão do mercado monetario; Considerando, por outro lado, a conveniencia actual de conciliar as exigencias do regimen da emissão sobre ouro com os do systema de emissão sobre titulos da divida nacional, ambos estatuidos na lei n. 3.403 de 24 de novembro de 1888 ; Considerando, emfim, a impossibilidade, manifestada pela experiencia, de manter a emissão sobre base metallica nas condições em que essa lei a prescreveu, e, por outra parte, a vantagem de aproveitar, nos seus orgãos mais consideraveis, os elementos de credito já organizados a beneficio dessa especie de emissão; Decreta:
Sala das sessões do Governo Provisorio, 8 de março de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
'E' autorizado o Banco do Brazil, assim como o Banco Nacional do Brazil, a emittir bilhetes ao portador até ao duplo da quantia de 25.000:000$ cada um, que esses estabelecimentos depositarão em moeda metallica no Thesouro Nacional, por prestações convencionadas, de modo que o deposito preceda sempre a emissão correspondente.
§ 1º
Os bilhetes desta emissão serão recebidos nas estações publicas;
§ 2º
Esses bilhetes serão convertidos em ouro, á vontade do portador e á vista, quando o cambio se mantiver ao par ou acima do par, durante um anno.
Art. 2º
E' fixado, por emquanto, em 50.000:000$ o capital e a emissão concedidos ao Banco dos Estados Unidos do Brazil, podendo o Governo alargal-os desde que as necessidades da circulação o reclamarem.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.
Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890