Decreto de 30 de Agosto de 1994
Decreto de 30 de Agosto de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere no art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando o relatório conclusivo do Grupo de Trabalho interministerial criado pelo Decreto de 4 de maio de 1994, para a racionalização dos gastos com saúde e melhoria do atendimento à população, DECRETA:
Brasília, 30 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica instituída Comissão Interministerial com o objetivo de:
I
apresentar propostas de medidas que objetivem estabelecer o custeio da prestação de serviços de saúde pelos Estados e pelos Municípios, reservando à União a capacidade financeira para o equilíbrio das disparidades regionais;
II
indicar e implementar medidas para a contratação, pelo Ministério da Saúde, de auditoria independente nos processos operacionais, financeiros, contábeis e patrimoniais do Sistema Único de Saúde - SUS;
III
propor e implementar medidas que aperfeiçoem o processo de contratação de serviços de saúde junto ao setor privado, com procedimentos baseados em licitação pública e fiscalização pelos Conselhos de Saúde;
IV
propor e implementar medidas visando à progressiva extinção de situações em que sejam acumuladas as funções de prestador de serviços médicos e de auditor da área de saúde;
V
propor medidas que estabeleçam o ressarcimento pelos beneficiários de planos de saúde, das despesas de atendimento médico prestado pelo SUS.
Art. 2º
A Comissão Interministerial será coordenada pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde e integrada por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos, designados pelo Ministro de Estado da Saúde;
I
Ministério da Saúde;
II
Ministério da Fazenda;
III
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Parágrafo único
A Secretaria Executiva do Ministério da Saúde prestará à Comissão o necessário apoio administrativo.
Art. 3º
A Comissão será instalada pelo Ministro de Estado da Saúde, no prazo de cinco dias, e deverá apresentar relatório dos seus trabalhos dentro de sessenta dias, contados da data de sua instalação.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Henrique Santillo Beni Veras Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1994