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Artigo 3º do Decreto de 30 de Agosto de 1994

Institui Comissão Interministerial para propor medidas relativas à racionalização dos gastos com a saúde e melhoria do atendimento à população.

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Art. 3º

A Comissão será instalada pelo Ministro de Estado da Saúde, no prazo de cinco dias, e deverá apresentar relatório dos seus trabalhos dentro de sessenta dias, contados da data de sua instalação.

Art. 3º do Decreto /1994