Decreto de 24 de Agosto de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, da COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A.
Decreto de 24 de Agosto de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , a COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A., incluída pelo Decreto nº 465, de 27 de fevereiro de 1992.
Parágrafo único
A Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização liberará, no prazo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, as ações representativas do capital social da COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A., depositadas no Fundo Nacional de Desestatização na forma determinada pelo art. 16 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revoga-se o Decreto nº 465, de 1992.
ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994