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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 24 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, da COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A.

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Art. 1º

Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , a COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A., incluída pelo Decreto nº 465, de 27 de fevereiro de 1992.

Parágrafo único

A Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização liberará, no prazo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, as ações representativas do capital social da COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A., depositadas no Fundo Nacional de Desestatização na forma determinada pelo art. 16 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1994