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Artigo 1º do Decreto de 24 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, da COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A.

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Art. 1º

Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , a COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A., incluída pelo Decreto nº 465, de 27 de fevereiro de 1992.

Parágrafo único

A Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização liberará, no prazo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, as ações representativas do capital social da COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A., depositadas no Fundo Nacional de Desestatização na forma determinada pelo art. 16 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994.

Art. 1º do Decreto /1994