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Decreto nº 249 de 6 de Março de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa da Amortização, e dá outras providencias.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de março de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

O numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa da Amortização serão os constantes da tabella annexa a este decreto. Paragrapho unico. Os vencimentos da mesma tabella serão pagos desde o dia 1º do corrente mez em deante.

Art. 2º

São applicaveis á referida repartição as disposições constantes dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do decreto n. 172 de 21 de janeiro do corrente anno .

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Anexo

Texto

TABELLA DO NUMERO, CLASSES E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA CAIXA DA AMORTIZAÇÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 249 DESTA DATA. Numerode empregos Empregos Vencimentos Ordenado Gratificação Total de cada empregado Total de cada classe 1 Inspector ................................................................. 6:000$ 3:000$ 9:000$ 9:000$ 3 1ºˢ escripturarios ..................................................... 2:600$ 1:400$ 4:000$ 12:000$ 3 2ºˢ ditos ................................................................... 2:000$ 1:000$ 3:000$ 9:000$ 3 3ºˢ ditos ................................................................... 1:400$ 700$ 2:100$ 6:300$ 3 Praticantes .............................................................. 800$ 400$ 1:200$ 3:600$ 1 Thesoureiro ............................................................. 3:600$ 2:400$ 6:000$ 6:000$ 4 Fieis ......................................................................... 2:400$ 1:200$ 3:600$ 14:400$ 1 Corretor ................................................................... 3:600$ 1:800$ 5:400$ 5:400$ 3 Ajudantes ................................................................ 2:400$ 1:200$ 3:600$ 10:800$ 5 Conferentes ............................................................. 2:600$ 1:400$ 4:000$ 20:000$ 1 Archivista ................................................................. 1:600$ 800$ 2:400$ 2:400$ 2 Carimbadores .......................................................... 1:000$ 500$ 1:500$ 3:000$ 1 Porteiro .................................................................... 1:800$ 900$ 2:700$ 2:700$ 2 Continuos ................................................................ 960$ 440$ 1:440$ 2:880$ 33 107:480$ Gratificação a dous empregados servindo de chefes de secção ........................... 1:600$ 109:080$ Observação A cada um dos empregados designados pela Junta, na fórma dos arts. 13 e 19 do decreto n. 9.370 de 14 de fevereiro de 1885 , para servirem de chefes de secção da Contabilidade e do Papel-Moeda se abonará uma gratificação annual de 800$, além dos vencimentos desta tabella. Nenhuma outra gratificação não consignada nesta tabella será paga sob qualquer titulo. Capital Federal, 6 de março de 1890. - Ruy Barbosa.

Decreto nº 249 de 6 de Março de 1890