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    Decreto nº 249 de 6 de Março de 1890

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

    Publicado por Presidência da República

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de março de 1890, 2º da Republica.


    Art. 1º

    O numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa da Amortização serão os constantes da tabella annexa a este decreto. Paragrapho unico. Os vencimentos da mesma tabella serão pagos desde o dia 1º do corrente mez em deante.

    Art. 2º

    São applicaveis á referida repartição as disposições constantes dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do decreto n. 172 de 21 de janeiro do corrente anno .

    Art. 3º

    Ficam revogadas as disposições em contrario.


    Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.

    Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

    TABELLA DO NUMERO, CLASSES E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA CAIXA DA AMORTIZAÇÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 249 DESTA DATA.

    Numerode empregos

    Empregos

    Vencimentos

    Ordenado

    Gratificação

    Total de cada empregado

    Total de cada classe

    1

    Inspector .................................................................

    6:000$

    3:000$

    9:000$

    9:000$

    3

    1ºˢ escripturarios .....................................................

    2:600$

    1:400$

    4:000$

    12:000$

    3

    2ºˢ ditos ...................................................................

    2:000$

    1:000$

    3:000$

    9:000$

    3

    3ºˢ ditos ...................................................................

    1:400$

    700$

    2:100$

    6:300$

    3

    Praticantes ..............................................................

    800$

    400$

    1:200$

    3:600$

    1

    Thesoureiro .............................................................

    3:600$

    2:400$

    6:000$

    6:000$

    4

    Fieis .........................................................................

    2:400$

    1:200$

    3:600$

    14:400$

    1

    Corretor ...................................................................

    3:600$

    1:800$

    5:400$

    5:400$

    3

    Ajudantes ................................................................

    2:400$

    1:200$

    3:600$

    10:800$

    5

    Conferentes .............................................................

    2:600$

    1:400$

    4:000$

    20:000$

    1

    Archivista .................................................................

    1:600$

    800$

    2:400$

    2:400$

    2

    Carimbadores ..........................................................

    1:000$

    500$

    1:500$

    3:000$

    1

    Porteiro ....................................................................

    1:800$

    900$

    2:700$

    2:700$

    2

    Continuos ................................................................

    960$

    440$

    1:440$

    2:880$

    33

    107:480$

    Gratificação a dous empregados servindo de chefes de secção ...........................

    1:600$

    109:080$

    Observação

    A cada um dos empregados designados pela Junta, na fórma dos arts. 13 e 19 do decreto n. 9.370 de 14 de fevereiro de 1885, para servirem de chefes de secção da Contabilidade e do Papel-Moeda se abonará uma gratificação annual de 800$, além dos vencimentos desta tabella.

    Nenhuma outra gratificação não consignada nesta tabella será paga sob qualquer titulo.

    Capital Federal, 6 de março de 1890. - Ruy Barbosa.