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Artigo 1º do Decreto nº 249 de 6 de Março de 1890

Regula o numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa da Amortização, e dá outras providencias.

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Art. 1º

O numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa da Amortização serão os constantes da tabella annexa a este decreto. Paragrapho unico. Os vencimentos da mesma tabella serão pagos desde o dia 1º do corrente mez em deante.

Art. 1º do Decreto 249 de 6 de Março de 1890